TJES - 5020124-04.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de ALFA SEGURADORA S.A. em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:05
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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20/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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19/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5020124-04.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALFA SEGURADORA S.A.
EXECUTADO: ADENILDA FERREIRA DA MOTA, CARLOS FERREIRA DA MOTA DESPACHO Intimado para dar prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu o envio de ofício às “fintechs”, com o objetivo de localizar bens penhoráveis dos executados.
Pois bem.
Ressalto que o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) já abrange algumas das instituições citadas pela parte exequente, tornando dispensável a expedição de ofícios individualizados.
Ademais, não foram apresentados indícios mínimos de que a parte executada possua ativos financeiros nessas instituições, de modo que a expedição de ofícios sem tais indícios poderia resultar em diligências desnecessárias e onerosas, em descompasso com os princípios da eficiência e da razoabilidade.
Nesse sentido, os entendimentos jurisprudenciais estabelecem: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
INDEFERIMENTO 1 .
Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios às instituições financeiras que possuem o sistema de "conta global", vinculado à conta corrente, determinando que depositem nos autos eventuais valores que o executado possui na referida conta. 2.
Insurgência da parte exequente.
Descabimento . 3.
Hipótese em que referidas entidades financeiras, também denominadas de "fintechs" são contempladas pela pesquisa SISBAJUD. 4.
Ausência,
por outro lado, de indícios de que os executados detêm ativos em contas internacionais 5 .
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22923643620248260000 Americana, Relator.: Celso Alves de Rezende, Data de Julgamento: 19/12/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA JUDICIAL DE BENS .
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
FINTECHS.
DESNECESSIDADE.
BUSCA VIÁVEL E REALIZADA PELO SISBAJUD .
PLATAFORMAS INTERMEDIADORAS.
PAGAMENTO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DE RELACIONAMENTO.
AUSÊNCIA MANUTENÇÃO DA DECISÃO . 1.
Desnecessária a expedição de ofício a fintechs para busca de ativos em nome da executada, porque não confirmada nos autos a premissa quanto à limitação de pesquisa a esse respeito no SISBAJUD, que é o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário. 2. À mingua de elementos indicativos de que a devedora mantém relacionamentos com fintechs e plataformas intermediadoras de pagamentos por cartão de crédito, correto o indeferimento de ofícios às instituições apontadas pela credora, para evitar diligências múltiplas e inúteis . 3.
Recurso não provido. (TJ-DF 07147448420238070000 1769429, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 05/10/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/10/2023) À vista disso, indefiro o pedido.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o quê de direito para prosseguimento do feito, apresentando patrimônio penhorável e planilha atualizada de seu crédito, sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
06/05/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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06/05/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 16:07
Conclusos para despacho
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10/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:54
Processo Inspecionado
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13/03/2024 13:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 12:57
Conclusos para despacho
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01/09/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2023 15:41
Decorrido prazo de FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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08/05/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 11:25
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SA em 20/04/2023 23:59.
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20/03/2023 08:52
Publicado Intimação eletrônica em 06/03/2023.
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20/03/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 13:37
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 11:10
Conclusos para despacho
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17/01/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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