TJES - 5037800-91.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 5037800-91.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIANE ALBINO DA SILVA INVENTARIANTE: ELIANE ALBINO DA SILVA INTERESSADO: THIAGO AMARAL AMORIM ALVES, THAIS AMARAL AMORIM ALVES INVENTARIADO: ERNANI AMORIM ALVES Advogado do(a) INTERESSADO: ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL - ES30374 Advogados do(a) REQUERENTE: KLEBER CORTELETTI PEREIRA - ES15970, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, fica(m) as partes REQUERENTES/HERDEIROS por seus DOUTOS ADVOGADOS supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação acerca da R.DECISÃO id nº 71055460. -ES, 15 de julho de 2025.
ROBERTA DIAS PEREIRA GUARNIER Diretor de Secretaria -
15/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5037800-91.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIANE ALBINO DA SILVA INVENTARIANTE: ELIANE ALBINO DA SILVA INTERESSADO: THIAGO AMARAL AMORIM ALVES, THAIS AMARAL AMORIM ALVES INVENTARIADO: ERNANI AMORIM ALVES DECISÃO Cumpra-se, com a urgência que o caso requer, a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento n. 5008454-11.2025.8.08.0000, que, em sede de antecipação da tutela recursal, determinou o seguinte: "defiro a antecipação da tutela recursal para suspender a nomeação da inventariante ELIANE ALBINO DA SILVA, até o julgamento definitivo do recurso, assim como para determinar ao juízo de origem que proceda a consulta patrimonial aos sistemas judiciais disponíveis dos bens de titularidade do de cujus Ernani Amorim Alves." Diante do teor da decisão soberana e de seu cumprimento obrigatório, passo a deliberar: 1.
Da Suspensão do Encargo de Inventariante Em estrito acatamento à ordem liminar, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO da nomeação da Sra.
ELIANE ALBINO DA SILVA do encargo de inventariante, até o julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto.
A Secretaria deverá proceder à retificação da autuação e dos registros do processo para que conste o estado de "inventariança vaga" temporariamente. 2.
Da Consulta Patrimonial Conforme também determinado pela instância superior, informo que foram realizadas as consultas de bens e ativos de titularidade do de cujus, Sr.
Ernani Amorim Alves, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Sniper.
Os resultados seguem anexos a esta decisão para ciência e manifestação das partes. 3.
Das Deliberações Finais Isto posto: a) Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para ciência do inteiro teor desta decisão e dos documentos que a acompanham. b) Oficie-se ao gabinete do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator, informando-o sobre o fiel e integral cumprimento das medidas deferidas liminarmente. c) Intimem-se os herdeiros para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre quem deverá exercer a inventariança de forma dativa enquanto perdurar a suspensão.
Cumpra-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
01/07/2025 12:30
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:06
Conclusos para despacho
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05/06/2025 02:40
Decorrido prazo de ERNANI AMORIM ALVES em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/05/2025 00:06
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5037800-91.2024.8.08.0048 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ELIANE ALBINO DA SILVA INVENTARIANTE: ELIANE ALBINO DA SILVA INTERESSADO: THIAGO AMARAL AMORIM ALVES, THAIS AMARAL AMORIM ALVES INVENTARIADO: ERNANI AMORIM ALVES DECISÃO Cuida-se de requerimento de abertura de INVENTÁRIO apresentado por ELIANE ALBINO DA SILVA em razão do falecimento de seu cônjuge ERNANI AMORIM ALVES.
Certidão de óbito no ID. 55306645.
Certidão de casamento apresentada no ID. 63229902.
Postergada a gratuidade da justiça e nomeação da inventariante no ID. 55583544.
Primeiras declarações prestadas no ID. 55306637.
Certidões negativas de débitos municipal de Serra no ID. 65647865, estadual no ID. 65647866 e federal no ID. 65647864.
Certidão negativa de testamento no ID. 65647863.
Pedido de habilitação e impugnação apresentada pelos herdeiros THIAGO AMARAL AMORIM ALVES e THAIS AMARAL AMORIM ALVES no ID. 61207291, requerendo a remoção da inventariante, alegando em síntese o desvio de valores pertencente ao de cujus, a ocultação de bens moveis e imóveis.
A inventariante se manifestou no ID. 63229890, apresentando réplica a impugnação, afirmando que os fundamentos alegados pelos herdeiros não merecem prosperar tendo em vista serem infundadas.
Os herdeiros se manifestaram novamente no ID. 64173110, reiterando as alegações. É, no que interessa, o relatório.
Decido.
Do pedido de remoção da inventariante.
Os herdeiros apresentaram impugnação requerendo a remoção da inventariante de seu cargo, argumentando que a mesma não cumpriu com seu dever tendo ocultado bens que deveriam ser inventariado, bem como realizando transferência e gastos de valores que pertenciam ao de cujus.
Ao se manifestar, a inventariante informa que os valores foram gastos com despesas funerárias e manutenção de despesas ordinárias do dia a dia, considerando que os ganhos e gastos eram conjunto com o de cujus e o dinheiro pertencente a conta era movimentado por ambos.
Em relação a remoção da inventariante, assim como exigir contas, esclareço aos herdeiros que remoção de um inventariante deve acontecer em um incidente autônomo e paralelo ao inventário, para evitar tumultos e separar atos processuais relacionados a temas distintos, conforme art. 623.
Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único.
O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Ainda, em relação a prestação de conta dos valores gastos, os herdeiros podem propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, não sendo possível no processo.
A experiência neste juízo especializado já demonstrou que debates vazios de acusações em face da inventariante não possuem nenhuma relevância para a tramitação do inventário.
A inventariante e os herdeiros podem, durante o andamento do feito, descobrir a existência de novos bens ou obter novas informações/documentos que ensejam alterações nas declarações já prestadas. É justamente por isso que o processo de inventário possui a fase de últimas declarações, momento em que se informam eventuais mudanças no acervo hereditário ou na cadeia sucessória.
Não bastasse, a legislação adjetiva civil prevê procedimento específico para a remoção de inventariante nos arts. 622 a 625, devendo o incidente ser apresentado em autos apartados e apenso ao inventário.
Do imóvel localizado no Lote nº 16 (dezesseis) quadra “E”.
Os herdeiros afirmam que o imóvel descrito acima pertence ao de cujus, devendo o mesmo ser incluído no rol de bens a ser partilhado, tendo em vista que pertence ao de cujus há mais de vinte anos.
Ao se manifestar, a inventariante afirma que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide, tendo em vista que o de cujus figurou na compra e venda apenas como procurador do vendedor Por conseguinte, os herdeiros se manifestaram novamente, afirmando que o imóvel está em posse da filha da inventariante, contudo não há documentos que comprove a venda.
Ao analisar a procuração apresentada pela inventariante no ID. 63229902, observo que de fato o imóvel foi vendido por Elias a Rayane, atuando o de cujus apenas como procurador do vendedor.
Assim, rejeito o pedido de inclusão do imóvel no monte a ser partilhado.
Da conclusão e diligências.
Em relação ao veículo HIUNDAI/HB20S 1.6 Ano 2016, placa KXG8E22, a inventariante incluiu o mesmo na partilha.
Quanto ao pedido de pesquisa nos diversos sistemas conveniados, em quebra de sigilo bancário e expedição de ofícios ficam, por ora, rejeitados, em razão da ausência de qualquer elemento mínimo de prova que justifique tais alegações/requerimentos.
Assim, intimem-se as partes para ciência, momento em que a inventariante deverá corrigir o valor da causa, bem como apresentar o formal de partilha de acordo com o art. 653, do CPC.
Sendo apresentado, intime-se os herdeiros.
Inexistindo novas impugnações, cumpra-se a decisão de ID. 55583544 em seus ulteriores termos.
Diligencie-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
08/05/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 07:54
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:54
Juntada de Petição de réplica
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14/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 16:02
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:14
Distribuído por sorteio
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26/11/2024 15:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante de envio • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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