TJES - 0037039-77.2011.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:32
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO GOULART BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:01
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0037039-77.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDEILTON RODRIGUES SOARES REQUERIDO: PAULO ROBERTO GOULART BARBOSA, CARLOS ELUIZIO MATTOS BRANDAO Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZABETE SCHIMAINSKI - ES13597, FELIPE EDUARDO CARDOSO DE ANGELI - ES20674 0037039-77.2011.8.08.0024 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito ajuizada por EDEILTON RODRIGUES SOARES em face de CARLOS ELUIZIO MATTOS BRANDÃO e PAULO ROBERTO GOULART LEPORE.
I.1 - Da petição inicial Às fls. 2/ss, aduz o autor, em síntese, que, no dia 4 de outubro de 2006, trafegava normalmente no Bairro Praia do Suá.
Todavia, após uma manobra em local proibido, fora vítima de acidente de trânsito que lhe provocou danos materiais e lesões corporais.
Quer, à vista disso, quanto ao mérito, sejam os réus: (a) condenados ao pagamento de R$ 304.673,84 (trezentos e quatro mil, seiscentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos), à título de indenização por danos materiais.
I.2 - Da audiência de conciliação À fl. 62, infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes litigantes.
I.3 - Da contestação Às fls. 64/ss, PAULO ROBERTO GOULART LEPORE, citado, contestou o feito.
Preliminarmente, arguindo: (a) a prescrição da pretensão; e pugnando pelo: (b) indeferimento da petição inicial.
No mérito, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais, diante da culpa exclusiva da vítima.
I.3 - Da réplica Às fls. 89/ss., oportunizado o contraditório, a autora rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial.
Eis, pois, o relatório.
Prossigo aos fundamentos decisórios.
II - DOS FUNDAMENTOS II.1 - Da gratuidade judiciária Defiro as benesses da gratuidade judiciária em prol do autor, diante da presunção de veracidade de sua declaração de hipossuficiência, de fls. 20, na forma do art. 99, §3°, do Código de Processo Civil.
II.2 - Do julgamento antecipado da lide Pondero não haver necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida é, em parte, exclusivamente de direito, e,
por outro lado, insuscetível de dilação útil.
Portanto, julgo antecipadamente o feito.
II.2 - DAS PRELIMINARES II.2.1 - Da prescrição da pretensão Com razão a tese defensiva.
Compulsando a cronologia dos fatos, noto que: (a) o acidente de trânsito que fundamenta a pretensão ocorrera em 4 de outubro de 2006; (b) o conhecimento inequívoco sobre a deformidade e invalidez permanente para o membro superior direito e para o membro inferior esquerdo, em 2 de junho de 2009; e (c) o protocolo da exordial, em 27 de outubro de 2010.
Ocorre que, nos termos do art. 206 do Código Civil, como cediço, prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil.
Logo, sendo a demanda ajuizada após 4 de outubro de 2009, impera o reconhecimento da prescrição.
Com efeito, não há falar, na hipótese, que o termo a quo seja a data da ciência da extensão das lesões ocasionadas pelo acidente.
Explico: A uma, por não se tratar de causa de interrupção da prescrição, na forma do art. 202, inc.
VI, do Código Civil.
A duas, vez que, em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de responsabilidade civil, em geral, o prazo prescricional inicia-se na data do evento danoso (STJ, AgInt no AREsp 873.510/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
E, a três, pois descabe a incidência da Súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, porquanto sua incidência seja restrita ao pedido de indenização formulado com amparo no Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT, anterior DPVAT).
Amparo meu decidir na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Transcrevo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ACIDENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 278 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão indenizatória (reparação civil) decorrente de acidente de trânsito prescreve em 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil.
Precedentes. 2.
A Súmula 278 do STJ não se aplica ao presente caso porque não se trata de cobrança de seguro por invalidez, mas sim de indenização por ato ilícito. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.526.711/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 ANOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A pretensão autoral é a indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 23/07/2018.
O fato gerador da pretensão, assim, é exatamente a data da ocorrência do acidente. 2.
Com efeito, não há que se falar, na hipótese, da data da ciência da extensão das lesões, sobretudo por não se tratar de causa de interrupção da prescrição (art. 202, VI, do CC). 3.
Recurso desprovido (TJES.
Data: 22/Mar/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5003125-15.2021.8.08.0014.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Acidente de Trânsito).
Portanto, acolho a alegação de prescrição da pretensão autoral.
III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão autoral.
Mercê da sucumbência, condeno o autor a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tomando por base o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, no entanto, a exigibilidade de seu pagamento pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em atenção aos termos deste decisum, no item II.1.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 31 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n. 0079/2025) -
07/05/2025 14:02
Expedição de Intimação Diário.
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15/04/2025 03:00
Declarada decadência ou prescrição
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15/03/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/12/2024 18:29
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 16:04
Conclusos para despacho
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20/06/2023 04:52
Decorrido prazo de EDEILTON RODRIGUES SOARES em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
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09/02/2023 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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