TJES - 5014237-44.2023.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA E COMERCIO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ELISSON ELOI JUSTO NATALLI em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:24
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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12/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5014237-44.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELISSON ELOI JUSTO NATALLI REQUERIDO: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO, CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MICHEL SABINO - ES12159 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO SANTIAGO SILVA - ES16429 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, proposta por ELISSON ELOI JUSTO NATALLI, em face de CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO e RESTAURACAR VILA VELHA - CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVA E COMÉRCIO LTDA, todos devidamente qualificados no ID n° 25428204.
Narra o autor, em síntese, que é motorista de aplicativo e proprietário do veículo Ford/Ka Sedan SE, utilizado exclusivamente para trabalho e sustento familiar, protegido por seguro da primeira requerida.
Em 13/10/2022, sofreu um acidente e acionou a seguradora, que encaminhou o veículo à segunda requerida (oficina selecionada pela seguradora, sem anuência do autor).
O veículo permaneceu na oficina da segunda requerida de 14/10/2022 a 08/12/2022 (aproximadamente dois meses), impossibilitando o autor de trabalhar.
Ao receber o veículo, constatou imediatamente falhas visíveis no serviço: grade do radiador não trocada, capô e lateral desalinhados.
Apesar disso, confiando nas promessas feitas pelo representante da oficina (Sr.
Alex), efetuou o pagamento de R$ 4.528,80 (quatro mil, quinhentos e vinte e oito reais, oitenta centavos) pelo serviço.
Pouco tempo após a devolução, percebeu barulhos anormais e a luz indicadora do airbag acionada.
Consultando outro profissional, descobriu que peças danificadas não foram substituídas, tendo sido reutilizadas quebradas, o que comprometia sua segurança e integridade física.
O equipamento de proteção suplementar (airbag) também estava desativado, prejudicando sua segurança e a continuidade do contrato com o aplicativo.
Ao retornar à segunda requerida para questionar a situação, o representante da oficina recusou-se a resolver o problema, orientando o autor a procurar a seguradora.
O demandante registrou boletim de ocorrência e notificou formalmente a seguradora sobre as irregularidades, mas não obteve solução adequada.
Em razão dos graves defeitos mecânicos, o autor teve gastos adicionais com vistoria técnica e serviços essenciais para manter o veículo funcionando, sofrendo prejuízos materiais e morais decorrentes da má prestação dos serviços contratados e dos reiterados problemas apresentados pelo veículo, exigindo agora judicialmente a reparação de tais danos.
O requerente apresentou pedido de antecipação da tutela de urgência para determinar à seguradora que apresentasse, no prazo de 48 horas, três oficinas parceiras para que o autor escolhesse uma delas para execução dos reparos indicados nos orçamentos anexos.
Caso não fosse cumprido o prazo, solicitou autorização para realizar o serviço em uma das oficinas já indicadas por ele, com posterior pagamento pelas rés.
No mérito, requereu a confirmação da liminar concedida ou, caso não deferida a tutela antecipada, a condenação solidária das rés a apresentar três oficinas parceiras para execução dos serviços indicados, sob pena de multa diária até o valor da tabela FIPE do veículo.
Caso não fosse possível a obrigação de fazer, pediu a conversão em indenização por perdas e danos no valor atual de R$ 18.620,61 (dezoito mil, seiscentos e vinte reais, sessenta e um centavos), conforme orçamento anexado (Ferraço Veículo – CNPJ 02.***.***/0001-95).
Além disso, solicitou a condenação das requeridas a restituir o valor gasto com reparos emergenciais (R$ 1.590,00 - mil e quinhentos e noventa reais), com juros e correção monetária.
Por fim, requereu a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando o sofrimento e transtornos decorrentes da falha na prestação dos serviços.
Com a inicial, a parte autora anexou os documentos de ID n° 25429940 a 25431292, dos quais se destacam: BO (ID n° 25430821); documento do veículo (ID n° 25430824); carteirinha do seguro (ID n° 25430831); e-mail da seguradora (ID n° 25430834); fotos (ID n° 25430840); laudo Dekra (ID n° 25430843); nota fiscal Dekra (ID n° 25430849); nota fiscal câmbio (ID n° 25431258); notas fiscais de reparo do tubo de alta pressão e carga de gás (ID n° 25430852); nota fiscal (ID n° 25431262); orçamento Battestin (ID n° 25431267); nota fiscal de gasto Dekra no valor de 18 mil (ID n° 25431276); orçamento Supertec (ID n° 25431282); autorização do clube para a restauração (ID n° 25431287); resolução CONTRAN (ID n° 25431292).
Na decisão de ID n° 27811691 indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, determinou-se a citação dos requeridos e deferiu-se o pedido de assistência judiciária gratuita.
O autor apresentou emenda à inicial no ID n° 29393023, acrescentando novos fatos e esclarecendo que, devido aos constantes defeitos e aquecimento do veículo (decorrentes do não conserto pelas requeridas), em 29/05/2023, sofreu queimaduras de 2º e 3º graus em seu braço direito, causadas pela explosão do reservatório de água do carro, comprovadas pelos laudos anexados.
Ademais, o veículo apresentou outros danos estruturais em decorrência direta da falta de reparos iniciais, obrigando o autor a realizar serviços emergenciais, como a retífica do cabeçote e do bloco do motor, além de inspeção estrutural obrigatória para regularização junto ao DETRAN/ES, que apontou novos problemas mecânicos graves, incluindo suspensão e funcionamento do motor.
Diante disso, na petição aditou a causa de pedir inicial para incluir adicionalmente o valor de R$ 6.976,77 (seis mil, novecentos e setenta e seis reais, setenta e sete centavos), referente aos reparos emergenciais adicionais, totalizando agora R$ 8.566,77 (oito mil, quinhentos e sessenta e seis reais, setenta centavos) em perdas e danos materiais.
No mais, ratificou o pedido original, reforçando-o com o fato novo referente às queimaduras sofridas, ampliando o sofrimento e a violação à integridade física do autor, agora acrescida como fundamento ao dano moral inicialmente pleiteado.
Anexou novos documentos nos IDs n° 29393047 a 29393903, sendo fotos da queimadura (IDs n° 29393047 a 29393690); laudo médico (ID n° 29393691); nota fiscal do guincho (ID n° 29393695); nota fiscal da bomba d'água e reservatório (ID n° 29393697); nota fiscal de análise estrutural e inspeção (ID n° 29393699); nota fiscal no valor de quatro mil reais (ID n° 29393700); nota fiscal da correia (ID n° 29393701); nota fiscal da junta do cabeçote (ID n° 29393903).
O requerente informou no ID n° 29931975 que interpôs agravo de instrumento de n° 5009793-73.2023.8.08.0000 em face da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Na certidão de ID n° 35653142 anexou-se decisão monocrática em que se indeferiu o pedido de efeito suspensivo do agravo de instrumento.
A ré CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVO E COMÉRCIO LTDA apresentou petição no ID n° 37713072, afirmando que o Clube Premium De Autogestão não havia sido citado.
A empresa ré CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO apresentou contestação no ID n° 49018419, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, sob o argumento de que o veículo em questão foi devidamente consertado, tendo a parte autora assinado o competente "termo de entrega e quitação" quando retirou o veículo da oficina credenciada.
Ainda, apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça do autor, afirmando que este não trouxe aos autos sequer um documento capaz de comprovar sua alegada condição de miserabilidade, limitando-se a acostar aos autos declaração de hipossuficiência financeira.
A ré consignou ainda que não há relação consumerista, pois se trata de uma associação civil sem fins lucrativos com proteção veicular mediante rateio entre associados, e não contrato típico de seguro.
Alegou, no mérito, que não houve falha ou descumprimento contratual quanto à prestação dos serviços de reparação do veículo do autor, sinistrado em outubro de 2022.
Segundo a ré, tão logo comunicada do sinistro, autorizou imediatamente os reparos junto à oficina credenciada.
Após avaliação técnica e análise documental, foram realizados os serviços necessários no veículo, estando este pronto e entregue ao autor em 08/12/2022, ocasião em que o mesmo assinou termo de quitação plena, sem ressalvas.
Ressaltou ainda que a oficina cumpriu integralmente os reparos autorizados, sendo que quaisquer danos adicionais apontados pelo autor não guardariam relação com o sinistro inicial.
Alegou igualmente que o autor recusou-se posteriormente a levar o veículo à oficina indicada para nova avaliação dos supostos problemas.
Ademais, destacou que o veículo continuou sendo utilizado normalmente pelo autor para o trabalho, inclusive envolvendo-se em novo acidente em março de 2024, comprovando estar plenamente operacional após os reparos realizados em 2022.
Por fim, sustentou que não estavam presentes os elementos essenciais da responsabilidade civil (conduta ilícita, nexo causal e dano), razão pela qual não haveria responsabilidade da ré pelos fatos alegados na inicial.
Em relação ao pedido de danos morais, negou responsabilidade, destacando que não houve ato ilícito ou violação de direitos da personalidade do autor.
Classificou o evento relatado como mero dissabor decorrente da vida cotidiana.
Com a contestação, anexou os documentos de ID n° 49020819 a 49020835, dos quais se destacam: manual do associado (ID n° 49020825); BO (ID n° 49020827); NF (ID n° 49020831); orçamento complementar (ID n° 49020832); orçamento inicial (ID n° 49020839); termo de quitação (ID n° 49020835).
A certidão de ID n° 49600225 atestou que a contestação foi tempestiva.
Na réplica apresentada no ID n° 50595797, o autor requereu a declaração de revelia da segunda requerida, tendo em vista que esta não apresentou defesa, apesar de regularmente citada.
Impugnou a preliminar de falta de interesse de agir, argumentando que o termo de entrega do veículo assinado não configura quitação plena, sendo apenas documento formal obrigatório para devolução do veículo após longo período de reparo.
Alegou sua hipossuficiência técnica, enfatizando que não possuía condições para avaliar adequadamente o serviço executado, o que tornaria nula qualquer cláusula que pretendesse limitar sua garantia, conforme art. 51, I do CDC.
Salientou que a assinatura era condição obrigatória para retirar o veículo após mais de dois meses sem uso, e não representaria renúncia ao direito de reclamar por serviços não realizados.
Defendeu que há responsabilidade solidária entre as rés, já que os serviços autorizados pela primeira requerida não foram adequadamente realizados pela segunda ré, empresa indicada por ela própria.
Reforçou que os danos e a falha na prestação dos serviços ficaram plenamente demonstrados por meio de orçamentos anexados, provando que diversos serviços apontados como realizados pela ré jamais foram executados.
Destacou a violação ao dever básico de transparência e informação do consumidor, uma vez que não foi apresentado um check list detalhado que comprovasse os serviços realizados.
Sustentou que as requeridas falharam claramente na prestação dos serviços de reparo, deixando o autor abandonado à própria sorte, contrariando as normas consumeristas que exigem clareza, segurança e excelência na prestação dos serviços.
O autor impugnou documentos apresentados pela defesa (lista de serviços e termo de quitação), destacando que não há assinatura ou concordância explícita do autor sobre os serviços realizados, bem como afirmando novamente sua impossibilidade técnica de conferir a execução desses serviços.
O requerido e o autor manifestaram-se nos IDs n° 52746205 e 53367947, respectivamente, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos em 29 de janeiro de 2025. É o relatório.
Fundamento e decido: Inicialmente, observo que o magistrado sentenciante, no processo judicial, deve percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade rumo à solução do litígio, de modo que o enfrentamento das questões perpasse pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, finalmente, alcance o mérito, o bem da vida almejado.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em síntese, o requerido sustenta a falta de interesse do autor, sob o argumento de que o veículo em questão foi devidamente consertado, tendo a parte autora assinado o competente "termo de entrega e quitação" quando retirou o veículo da oficina credenciada.
Não obstante as relevantes teses apresentadas, entendo que, no presente caso e neste momento processual, a análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor em sua peça.
Portanto, nesta fase do procedimento, não há mais que se acolher a pretensão de extinção, mas sim analisar as questões sob o prisma do mérito, em consonância com o entendimento consolidado do jurisprudencial Superior Tribunal de Justiça: "Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção". (REsp 1324430/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013).
E ainda: "Sob o prisma da teoria da asserção, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão". (REsp 1125128/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 18/09/2012). (Destaquei).
Não se afasta desta conclusão o e.
Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGOS DE AUXILIAR DE SECRETARIA E SECRETÁRIO ESCOLAR.
LEI APLICÁVEL.
INTERESSE DE AGIR.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) É clássica a concepção de que o interesse de agir é identificado pela análise do binômio necessidade-utilidade.
Em outras palavras, a aludida condição da ação se faz presente quando a tutela jurisdicional se mostrar necessária à obtenção do bem da vida pretendido e o provimento postulado for efetivamente útil ao demandante, proporcionando-lhe melhora em sua situação jurídica. 2) Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (Teoria da Asserção). [...] (TJES, Classe: Apelação / Reexame Necessário, *00.***.*00-42, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator Substituto: FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/01/2016, Data da Publicação no Diário: 26/01/2016)" (Destaquei).
Afasto, assim, a preliminar arguida e, por conseguinte, passo a analisar o ponto central da controvérsia.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegou a parte demandada que não restou comprovada a hipossuficiência alegada pelo autor, sustentando que este possui condições de arcar com as custas do processo.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família.
Portanto, a simples alegação não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. 1. - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014). 2. - O Código de Processo Civil estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º) e que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º). 3. - Os elementos de prova constantes nos autos deste agravo de instrumento não infirmaram as declarações de pobreza subscritas pelos agravantes. 4. - Recurso provido.
Incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita julgado improcedente. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *21.***.*02-79, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação no Diário: 28/03/2018)" (Negritei).
Vale frisar que a mera afirmação de que o autor pode pagar os custos do processo judicial sem privar-se da sua subsistência não é suficiente para afastar a presunção legal, razão pela qual o pedido não merece ser acolhido.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita e, via reflexa, diante da hipossuficiência declarada pela parte requerente e pela declaração de imposto de renda (anexada no ID n° 25503472), mantenho a gratuidade da Justiça com fulcro no art. 98 do CPC, o que poderá ser revisto no curso do processo, caso se evidencie situação diversa.
DA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONTIDAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ANÁLISE DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento invocando as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuária dos serviços fornecidos pela ré, verificando-se na relação jurídica entabulada entre as partes as figuras do fornecedor e do consumidor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a requerida nega a existência de relação de consumo ao argumento de que se trata de associação com rateio de cotas entre os associados, o que afastaria a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBJETO CONTRATADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2.
No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais.
A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2028764 MG 2022/0303299-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023).
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entretanto, tendo o autor solicitado o julgamento antecipado e sendo a inversão do ônus da prova regra de instrução, torna-se incabível nesta fase processual.
QUANTO À ALEGAÇÃO DE REVELIA DO CENTRO DE REPARAÇÃO AUTOMOTIVO E COMÉRCIO LTDA Preambularmente, registro que, citada a segunda demandada, restou silente, havendo, pois, que se decretar sua revelia, à luz do art. 344 do Código de Processo Civil, contudo, sem que se produza seus efeitos materiais, em consonância com o art. 345, do mesmo instrumento, ante a contestação tempestiva da corré primeira requerida: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Referente a tal dispositivo, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Código de Processo Civil Comentado, Artigo por Artigo, 7ª ed. 2022, p. 675: "No inciso I do dispositivo ora analisado há previsão de que não se reputarão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sempre que, havendo litisconsórcio passivo, um dos réus contestar a demanda. É claro que o litisconsorte que contestou a demanda não é revel, sendo, entretanto, aquele que não contestou. [...] Tratando-se de litisconsórcio unitário, no qual a decisão obrigatoriamente será de mesmo teor para todos os litisconsortes, não resta nenhuma dúvida de que a contestação apresentada por um dos réus aproveitará aos demais".
Considerando a relação de consumo entre as partes, bem como a responsabilidade de todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, sendo a mesma causa de pedir, não se pode descurar que os fundamentos da defesa apresentados pela primeira demandada, de fato, poderão influir quanto à corré revel.
Nesse sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Pedidos de indenização por danos materiais e morais julgados improcedentes.
Insurgência da autora.
Revelia não produz o efeito de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
Contestação apresentada pela ré Rosemeire que imputa a responsabilidade do acidente a terceiro e não à ré Naomi, que foi revel, portanto, tal defesa lhe aproveita.
Cerceamento de defesa não configurado.
Autora que não insistiu para que a ré revel fosse intimada pelo Juízo para prestar depoimento pessoal, fornecendo e-mail para envio do link da audiência. [...] (TJSP; Apelação Cível 1033537-80.2022.8.26.0007; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023)" (Destaquei).
Desta forma, a revelia não produz o efeito de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
DO MÉRITO Com efeito, sem a presença de outras preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito.
Em síntese, do que se expôs nos autos, restou incontroverso que o veículo do autor se envolveu em um acidente no dia 13/10/2022, sendo encaminhado pela seguradora para ser consertado na oficina Centro de Reparação Automotiva e Comércio LTDA, e que o veículo foi devolvido para o autor no dia 08/12/2022.
O autor juntou, no ID nº 25430836, o e-mail enviado pela seguradora contendo a lista de serviços autorizados, a qual também foi anexada nos IDs nº 49020832 e 49020839.
Segundo os documentos, foi autorizada e realizada a substituição das seguintes peças: "capô; dobradiça do capô; emblema dianteiro; farol de milha esquerdo; farol esquerdo; grade do radiador; kit airbag; moldura do farol de milha direito; para-brisa; para-choque dianteiro interno; para-choque dianteiro; para-lamas dianteiros direito e esquerdo; quadro do radiador; travessa superior do painel dianteiro; caixa de ventilação; coletor de admissão; fechadura do capô; kit de frisos da grade; reforço do para-choque dianteiro.
Também foram realizados os serviços de remoção e instalação do farol direito, painel/tabelier, para-barros dianteiros direito e esquerdo, radiador e rastreamento." O consumidor afirma que os reparos foram mal executados, com peças danificadas sendo reutilizadas e defeitos visíveis persistindo (grade do radiador, capô e lateral desalinhados).
Após a devolução do carro, surgiram barulhos anormais e a luz do airbag foi acionada, constatando-se posteriormente que o sistema estava desativado, colocando em risco sua segurança.
Assim, lavrou o boletim de ocorrência em 08/12/2022, em que circunstancia: "O COMUNICANTE VEM A 2 REGIONAL DE VILA VELHA/ES NOTICIAR QUE EM DIA ACIMA QUALIFICADO HOUVE UMA COLISÃO DE SEU VEÍCULO FORD KA SEDAN PLACA QXD0F62 E QUE NA OCASIÃO FOI ACIONADO A SEGURADORA PREMIUM QUE ORIENTOU O COMUNICANTE A RECORRER A OFICINA RECUPERA CAR, QUE ENTREGOU O VEÍCULO SEM CONSERTAR O AERBAG, DEIXANDO O COMUNICANTE EM RISCO DE VIDA ACASO OCORRA QUALQUER COLISÃO." Por sua vez, no laudo de vistoria realizado pela empresa Dekra, em 06/01/2023, anexado pelo requerente no ID nº 25430843, foram constatados os seguintes danos: caixa de roda dianteira e traseira amassadas; capô dianteiro desalinhado; para-lamas desalinhados; painel traseiro amassado; assoalho do porta-malas amassado.
Além disso, foi apontada a existência de indícios de falha no sistema de airbag (luz de advertência acesa), recomendando-se a verificação do sistema por empresa especializada.
Disso resulta, primeiro, que do laudo de vistoria não existe qualquer responsabilização da parte ré pelos danos, segundo, muito menos há coincidência entre os defeitos apontados e os reparos autorizados/promovidos pela requerida excceto quanto à falha no sistema de airbag (luz de advertência acesa) que guarda pertinência com o item "kit airbag" listado entre os reparos autorizados.
O consumidor também anexou à inicial dois orçamentos de oficinas distintas (IDs nº 25431282 e 25431267), com a indicação dos seguintes serviços e peças: grade do radiador, para-choque dianteiro, capô, friso da grade, filtro de ar, emblema Ford, farol esquerdo, guias laterais direita e esquerda, reforço do para-choque dianteiro, travessa do para-choque dianteiro, kit airbag e acabamento inferior do para-choque dianteiro.
Na verdade, se bem observado, o orçamento refere-se aos mesmos itens já substituídos pela oficina credenciada do seguro, conforme anteriormente relatado, sendo reparos diversos daqueles apontados no laudo da Dekra, exceto, reafirma-se, o kit airbag.
Ainda na inicial, foram anexadas notas fiscais referentes à troca do coxim do câmbio, reparo no tubo de alta pressão e carga de gás, mangueira do radiador, mangueira de retorno e mão de obra (IDs nº 25431258, 25430852, 25431260 e 25431262), itens que não foram apontados no laudo da Dekra como necessários, nem guardam pertinência com os outros documentos constantes dos autos.
O autor também juntou notas fiscais e recibos de outros reparos que, segundo ele, decorrem do acidente e da má prestação do serviço.
As notas são de junho e julho de 2023, meses após a entrega do carro, que ocorreu em dezembro de 2022.
Nos IDs nº 29393697 e 29393700, constam os seguintes serviços: troca da bomba d'água e do reservatório; correias do alternador; velas; tampa do reservatório; junta do cabeçote; óleo do motor; mangueira do ar quente; aplicação de silicone; thinner; reparo da alavanca; correia e junta do cabeçote.
Contudo, tais peças e serviços não foram indicados no laudo da Dekra e não é possível afirmar que tenham relação direta com o acidente alegado ou falha na prestação do serviço.
Ao contrário, ao que tudo indica, dizem respeito ao regular uso do veículo ou, mais precisamente, à manutenção ordinária do veículo.
Por sua vez, os documentos anexados pelo autor, como orçamentos e laudo da Dekra, não demonstram, de forma inequívoca, que os defeitos constatados são decorrentes do acidente de 13/10/2022 e da alegada má execução dos reparos pelas requeridas, tendo sido produzidos unilateralmente.
Ademais, a requerida CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO destacou em sua contestação (ID n° 49018419) que o veículo continuou sendo utilizado normalmente pelo autor para o trabalho, inclusive envolvendo-se em novo acidente em março de 2024, o que comprovaria que o veículo estava plenamente operacional após os reparos realizados em 2022.
Por sua vez, em sua réplica (ID n° 50595797), o autor, apesar de ter oportunidade para se manifestar sobre os fatos alegados na contestação, não impugnou especificamente a informação de que continuou utilizando o veículo para trabalho e que se envolveu em outro acidente posteriormente.
A ausência de impugnação específica por parte do autor quanto à alegação de que o veículo continuou em uso normal e se envolveu em outro acidente, conforme exposto na contestação da ré, reforça a fragilidade da alegação de que os supostos defeitos decorrentes da primeira reparação o impediam de utilizar o veículo ou que persistiam de forma a caracterizar uma falha grave na prestação do serviço.
Se o veículo foi utilizado para trabalho e até mesmo se envolveu em outro sinistro meses após a entrega, tal fato lança dúvidas significativas sobre a extensão e a gravidade dos defeitos alegados como resultado direto da conduta das requeridas nos reparos de 2022, exceto quanto ao kit airbag, conforme destacado, posto que já era noticiada a falha antes do segundo evento (acidente).
Em situações semelhantes, já se manifestou o e.
Tribunal de Justiça: "Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão" (TJES, Classe: Apelação, 024080431448, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/05/2019, Data da Publicação no Diário: 31/05/2019).
Do mesmo modo: "Cabe à parte autora, quando lhe dada a oportunidade de réplica à contestação, impugnar, de forma concentrada e específica, os fatos alegados e documentados pela ré, hábeis a acarretar a improcedência do pedido inicial, sob pena de preclusão.
Cumpria à autora/apelante impugnar em réplica o momento em que tomou conhecimento do indeferimento administrativo, de forma que, assim não procedendo (silenciando-se a esse respeito na respectiva peça, a despeito, reitero, da questão ter sido explicitada na contestação do Instituto de Previdência), operou-se a preclusão". (TJES, Classe: Apelação, 024130368616, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - Relator Substituto: CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/03/2019, Data da Publicação no Diário: 29/03/2019). (Negritei).
Mediante a alegação, certamente competia ao requerente impugná-la, seja afirmando que os defeitos não se devem ao uso do veículo, ou por outros fundamentos.
Entretanto, intimado, restou silente, deixando incontroverso nos autos tal fato, a atrair o disposto no art. 374, III, do Código de Processo Civil.
Assim, constato que o autor não se desincumbiu minimamente do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, pois não demonstrou a falha na prestação do serviço, com exceção ao item do kit airbag.
O requerente pode buscar a reparação complementar dos danos remanescentes, mas estes devem possuir nexo causal com o sinistro, posto não ser de responsabilidade da seguradora arcar com danos preexistentes ou referentes à manutenção periódica do veículo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A LASTREAR AS ASSERTIVAS AUTORAIS. ÔNUS QUE LHE COMPETIA.
ARTIGO 373, I DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - Não restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte da Seguradora requerida, quer na regulação do sinistro quer no serviço de conserto do veículo do Autor, ou seja, da narrativa dos fatos apresentados pelo Requerente, nenhuma prova restou demonstrada que tais alegações foram suficientes para lograr êxito o direito que o mesmo persegue, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos materiais e morais. (TJ-SE - Apelação Cível: 0003185-21.2017.8.25.0053, Relator: Osório de Araújo Ramos Filho, Data de Julgamento: 25/09/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL) Em sentido diverso não caminha o e.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, senão vejamos: "A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes do STJ." (TJ-ES - APL: 00052882720168080047, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Data de Julgamento: 14/08/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2018)" (Destaquei) A empresa requerida alegou que os serviços de reparo necessários no veículo foram realizados, estando este pronto e entregue ao autor em 08/12/2022, ocasião em que o mesmo assinou termo de quitação plena, sem ressalvas.
Assim, embora esse documento não exclua o direito do consumidor de buscar eventual reparação de danos, certamente impõe um maior zelo quanto à prova do nexo de causalidade.
Neste sentido tem entendido a Jurisprudência dos Tribunais de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA - REPAROS AUTORIZADOS - TERMO DE QUITAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEFEITOS REMANESCENTES - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O SINITRO - IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - A mera assinatura do termo de quitação, por ser pressuposto necessário à retirada do veículo da oficina, não é suficiente para exonerar a seguradora de eventuais reparos complementares, desde que comprovadamente relacionados ao sinistro - Não obstante ser cabível à Apelante buscar a reparação complementar dos danos remanescentes, estes devem possuir nexo de causalidade com o acidente, posto não ser de responsabilidade da seguradora arcar com danos preexistentes ou referente à manutenção periódica do veículo - Ausente a prova do nexo de causalidade entre os danos e o acidente, impertinente o requerimento ressarcitório - Para a condenação em indenização por dano moral faz-se necessária a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade entre eles - Para fazer jus à indenização com base na aplicação da teoria do desvio produtivo, o consumidor deve comprovar a efetiva perda de tempo, além do razoável, na tentativa de resolver a questão administrativamente, sem, contudo, obter êxito. (TJ-MG - Apelação Cível: 51819115220178130024, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/11/2024) Embora o autor alegue que os reparos foram mal executados, não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre os alegados defeitos e a conduta das requeridas, reafirmo, exceto com relação ao kit airbag, posto que quanto a este item o autor reclamou assim que recebeu o veículo, e tal falha consta em todos os outros documentos, inclusive orçamentos e laudo.
Dessa forma, ante a ausência de prova robusta da falha na prestação do serviço e, considerando que o autor não contestou a alegação de uso posterior do veículo e seu envolvimento em outro acidente que não se comprovou qualquer nexo com o primeiro ou falha na prestação, afasta-se a presunção decorrente da relação de consumo e impunha-se ao autor o ônus de fazer a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, com exceção do item anterior.
Desta forma, também não ficou evidenciado que essa falha no serviço tenha qualquer vínculo com o segundo acidente noticiado no aditamento, veja-se que o autor sequer juntou boletim de ocorrência deste evento, muito menos que do único evento que se reconheceu defeituoso nestes autos (falha na prestação do serviço quanto ao conserto do airbag) tenha decorrido danos morais, posto que se trata de mero inadimplemento contratual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Diante dessas considerações, verifico que os pedidos formulados pela parte requerente não merecem ser acolhidos por este juízo, exceto com relação ao kit airbag, que de acordo com o menor orçamento, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), disponível no ID 25431267.
Por sua vez, a seguradora e oficina mecânica, na hipótese dos autos, são solidariamente responsáveis pelos danos ocasionados ao consumidor. (TJ-SP - Apelação Cível: 1037255-79.2017.8.26.0001 São Paulo, Relator: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 25/04/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024).
DISPOSITIVO Por tudo até aqui exposto, forte em tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido posto em Juízo, para CONDENAR as demandadas, de forma solidária, a pagar em favor da demandante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos materiais referente ao kit airbag, valor que deve ser corrigido desde o evento danoso e com juros de mora a partir da citação.
Com a Lei 14.905/2024, o IPCA passa a ser o índice para a correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), portanto inacumuláveis, para fins de juros moratórios, dada a alteração legislativa do art. 406 do Código Civil.
Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo na seguinte proporção: 1.
Réu - em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e 2.
Autor - em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, abatido o valor anteriormente fixado, que é justamente a sucumbência do autor que consiste na diferença entre o que pleiteou e o que alcançou, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, eis que é beneficiário da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Após o cumprimento de todas as diligências, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Vila Velha/ES, na data da assinatura.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido de ELISSON ELOI JUSTO NATALLI - CPF: *77.***.*62-40 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 16:18
Processo Inspecionado
-
29/01/2025 14:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 01:41
Decorrido prazo de DIEGO SANTIAGO SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/07/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:02
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CENTRO DE REPARACAO AUTOMOTIVA E COMERCIO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 11:12
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
03/08/2023 15:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
03/08/2023 15:47
Expedição de carta postal - citação.
-
03/08/2023 15:47
Expedição de Mandado - citação.
-
11/07/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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