TJES - 5012527-76.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de JACIMARA NUNES FRAGA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:58
Publicado Decisão - Mandado em 12/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 Número do Processo: 5012527-76.2025.8.08.0048 REQUERENTE: JACIMARA NUNES FRAGA DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTO ALVES FEITOSA - SP328643 Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, TORRE OLAVO SETUBAL, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Nome: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua Capote Valente, 120, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 Nome: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Endereço: Avenida Manuel Bandeira, 291, Vila Leopoldina, SÃO PAULO - SP - CEP: 05317-020 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, com base na Lei do Superendividamento, ajuizada por JACIMARA NUNES FRAGA DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A, com fulcro no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021. 1 - Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98 do CPC. 2 - Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, uma vez que autor e réu se encaixam na definição do codex de consumidor e fornecedor de produto.
Diante disso, nos termos indicados pelo art. 6º, inciso VIII, determino a inversão do ônus da prova, porquanto, sob o ponto de vista técnico/econômico, a parte autora apresenta vulnerabilidade capaz de ensejar a redistribuição do encargo probatório 3 - Verifico que a parte autora pleiteia, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade dos valores devidos aos credores, sendo a exigibilidade suspensa, ao menos, até a realização da audiência de conciliação.
Pois bem.
O presente procedimento é dividido por duas fases: a) a primeira, de repactuação de dívidas, por meio do qual se visa a resolução consensual do conflito, mediante a realização global de conciliação, através da proposta de pagamento pelo consumidor; b) a segunda, de revisão e integração dos contratos de repactuação das dívidas remanescentes, resultando em um plano judicial compulsório.
Dessa forma, em consonância com a Lei nº 14.181/2021, o superendividamento deve ser tratado de forma gradual, sendo imprescindível a realização da audiência de conciliação prévia, conforme disposto no art. 104-A do CDC, que estabelece: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado, pessoa natural, o juiz poderá instaurar o processo de re-pactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código.
Nessa audiência, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial, conforme regulamentação, e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Dessa forma, a concessão da tutela de urgência pleiteada, neste momento de cognição sumária, revela-se inadequada, uma vez que não respeita a sequência processual prevista na Lei do Superendividamento, que exige a realização da audiência de conciliação prévia.
Nesse sentido, a jurisprudência tem se manifestado de forma clara: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
RITO ESPECÍFICO.
NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência, “Nos termos da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), imprescindível a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, sendo desapropriada a concessão de tutela de urgência para a limitação de descontos antes da realização da referida audiência, devendo ser obedecido o procedimento legal” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.318780-6/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 18/04/2024). 2.
A análise da tutela de urgência, portanto, deve respeitar o rito previsto nos arts. 104-A a 104-C do CDC, aguardando a audiência conciliatória com a presença dos credores. 3.
No caso concreto, o Magistrado de origem indeferiu a tutela de urgência, por ora, aguardando a realização da audiência de conciliação prévia, com todos os credores, para fins de apresentação e análise do plano de pagamento, motivo pelo qual inexiste justificativa para reforma da decisão, eis que o procedimento legal foi observado. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Vitória, 22 de julho de 2024.
RELATORA.
Data: 02/Aug/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5005061-15.2024.8.08.0000.
Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Contratos Bancários.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. 4 - Tendo em vista a primeira fase conciliatória do presente feito, determino que sejam tomadas as providências cabíveis, através de e-mail a ser enviado ao NUPEMEC ([email protected]), para inclusão do processo em pauta no 1º Centro judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – Juízo de Vitória, com competência nos assuntos relacionados ao superendividamento (Ato Normativo nº 573/2023 de 26/10/2023). nos termos do art. 104-A da Lei 8.078/90, com a incumbência da parte autora apresentar proposta de plano de pagamento , com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Os advogados deverão informar as partes o dia, horário e local da audiência, nos termos da portaria 01/2022 deste Juízo, atentando-se para o disposto no artigo 104-A, § 2º, do CDC. 5 - CITEM-SE os Requeridos e INTIMEM-SE as partes do teor da presente decisão. 6 - Tão logo indicado o dia e horário pelo NUPEMEC para a audiência de conciliação, intimem-se as partes, atentando-se para os termos do artigo 104-A, § 2º, do CDC, in verbis: § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Dê-se destaque, ainda, à redação do art. 104-B do CDC: Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar.
Diligencie-se, servindo o presente de CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 7 - RETIFIQUE-SE a classe processual para “Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)”.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
Kelly Kiefer Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25041421145427200000059638911 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25041421145489500000059638913 docto pessoal Documento de Identificação 25041421145551500000059638915 fatura telefone Documento de comprovação 25041421145605900000059638917 CONTRACHEQUE Documento de comprovação 25041421145658300000059638919 Relatório de Empréstimos e Financiamentos SCR Documento de comprovação 25041421145723800000059638920 PLANO DE PAGAMENTO Documento de comprovação 25041421145782000000059638918 PARECER TÉCNICO DO CÁLCULO Parecer em PDF 25041421145834600000059638921 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041615433988300000059659919 -
07/05/2025 14:03
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/05/2025 19:49
Juntada de Petição de habilitações
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30/04/2025 15:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/04/2025 15:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/04/2025 15:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
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22/04/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2025 19:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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