TJES - 5002566-11.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002566-11.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEMILSON MACHADO DE LIMA REQUERIDO: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Demilson Machado de Lima ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c danos morais em desfavor de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, todos qualificados nos autos.
O autor sustenta que, em 26/11/2024, realizou a compra de um kit cozinha micro-ondas espelhado e forno de embutir no valor total de R$ 1.967,42 (mil novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
No entanto, no dia 29/11/2024, recebeu um e-mail que informava o cancelamento da compra.
Alega que recebeu um estorno do valor da compra no cartão de crédito, porém queria entrega dos produtos, pois não teria solicitado o cancelamento.
Por este motivo ajuizou a presente ação pleiteando que a requerida seja compelida a entregar as mercadorias adquiridas, bem como indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A requerida, em contestação, suscitou preliminar de perda do objeto e ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que inexiste falha na prestação do serviço, pois a mercadoria seria de terceiro, que apenas utilizou sua plataforma de venda, tendo aquele cancelado o pedido do autor por ruptura de estoque.
Por fim, pediu a improcedência dos pedidos da ação. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, passo à análise das preliminares. 1.
Preliminares.
As preliminares de ilegitimidade passiva e perda do objeto se confundem com a apreciação do mérito da demanda.
Desse modo, em observância ao princípio da primazia da resolução de mérito, rejeito-as. 2.
Mérito.
As partes do processo se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Por este motivo, a hipossuficiência técnica da parte autora é patente.
O cerne da demanda gira em torno da suposta falha nos serviços da requerida, que teria cancelado a compra de produtos, a despeito do autor requerer a entrega das mercadorias.
O autor apresentou documentos com o fim de cumprir ônus probatório mínimo.
Dentre eles, há a o comprovante de estorno dos valor da compra por meio do cartão de crédito e e-mail da requerida cujo conteúdo informa a impossibilidade de envio dos bens em razão de erro sistêmico, com o consequente reembolso do valor (56317506 - Pág. 1).
Posto isso, considerando que a compra se deu de forma virtual, a requerida justificou o motivo do cancelamento, que se deu apenas três dias depois da compra, assim como realizou o estorno do integral do valor pago, não há falha do serviço da demandada.
Gizo que para concessão de indenização e restituição deve ser identificada falha no serviço da requerida, nos termos dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em tela, a demandada jutificou a impossibilidade de envio da mercadoria, devido a erro operacional, além disso, logo após a compra, comunicou o autor e realizou o estorno do valor, agindo, dessa forma, dentro dos parâmetros legais e da boa-fé objetiva.
Em sentido semelhante, segue julgado do STJ: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
CANCELAMENTO DE RESERVA DE BILHETE AÉREO.
FALHA NO SISTEMA DE CARREGAMENTO DE PREÇOS.
AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE BILHETE ELETRÔNICO.
AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DO DÉBITO NO CARTÃO DE CRÉDITO DO CONSUMIDOR.
COMUNICAÇÃO RÁPIDA A RESPEITO DA NÃO FORMALIZAÇÃO DA COMPRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER AFASTADA.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação de danos morais, em virtude de cancelamento de reserva de bilhetes aéreos. 2.
Ação ajuizada em 21/08/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 18/01/2019.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir, dado o cancelamento dois dias após a reserva de passagens aéreas para a Europa a preços baixíssimos por alegado erro no sistema de carregamento de preços, i) se as recorridas devem ser condenadas à emissão de novas passagens aéreas aos recorrentes sob os mesmos termos e valores previamente ofertados; e ii)se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. 4.
Não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 5.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015. 6.
Na espécie, os consumidores promoveram a reserva de bilhetes aéreos com destino internacional (Amsterdã), a preço muito aquém do praticado por outras empresas aéreas, não tendo sequer havido a emissão dos bilhetes eletrônicos (e-tickets) que pudessem, finalmente, formalizar a compra.
Agrega-se a isto o fato de que os valores sequer foram debitados do cartão de crédito do primeiro recorrente e, em curto período de tempo, os consumidores receberam e-mail informando a não conclusão da operação.7.
Diante da particularidade dos fatos, em que se constatou inegável erro sistêmico grosseiro no carregamento de preços, não há como se admitir que houve falha na prestação de serviços por parte das fornecedoras, sendo inviável a condenação das recorridas à obrigação de fazer pleiteada na inicial, relativa à emissão de passagens aéreas em nome dos recorrentes nos mesmos termos e valores previamente disponibilizados. 8.
Com efeito, deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo. 9.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, tem-se que a alteração do valor somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) – R$ 1.000,00 (mil reais) para cada autor. 10.
Recurso especial conhecido e não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.794.991 - SE (2018/0344684-9).
Por todo o exposto, os pedidos da inicial não merecem provimento. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, declaro extinto este processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Iúna/ES, data do sistema.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/04/2025 15:18
Juntada de Certidão - Intimação
-
29/04/2025 15:55
Processo Inspecionado
-
29/04/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido de DEMILSON MACHADO DE LIMA - CPF: *38.***.*79-67 (REQUERENTE).
-
28/02/2025 17:16
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 15:00, Iúna - 1ª Vara.
-
25/02/2025 16:49
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:10
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/01/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:53
Expedição de carta postal - citação.
-
11/12/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 15:00, Iúna - 1ª Vara.
-
11/12/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 15:58
Distribuído por sorteio
-
11/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001000-91.2018.8.08.0006
Roberto Vieira Baptista
Vanderlei Luiz de Franca
Advogado: Flavia Spinasse Frigini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2018 00:00
Processo nº 5001280-34.2024.8.08.0016
Sergio Vieira de Melo
Gabriel Perin Lobato
Advogado: Francisco Caliman
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 19:26
Processo nº 5002984-52.2024.8.08.0026
Riverman Amaral Emidio
Sigma Profissoes Cursos e Treinamentos L...
Advogado: Monique Ellen Barbosa Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/10/2024 17:59
Processo nº 0000111-86.2022.8.08.0010
Davi Moraes Alves
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Saulo Azevedo Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2022 00:00
Processo nº 5006193-15.2021.8.08.0000
F.l. Embalagens LTDA
Companhia Curitibana de Suplementos Alim...
Advogado: Warley Pontello Barbosa
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2021 15:35