TJES - 5000847-35.2022.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ALFREDO BRITO FILHO em 29/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
08/05/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000847-35.2022.8.08.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARILZA ZOCOLOTO EXECUTADO: ALFREDO BRITO FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE MANOEL ALMEIDA BOLZAN - ES23129 Advogado do(a) EXECUTADO: FELIPE MIRANDA DE BRITO - ES14607 DECISÃO Tratam os autos de Ação de Execução Extrajudicial.
O título executivo origina de acordo firmado entre as partes quando do divórcio.
Dentre os termos acordado, consta que o executado arcaria com : “o financiamento de um veículo automotor a ser escolhido pela Exequente até o pagamento final das prestações mensais firmadas com a revenda financiadora e por fim o pagamento integral da faculdade da filha da Exequente, Gabrielly Zocoloto Zavarize junto a instituição de ensino FAESA, até a conclusão final de seu curso de formação Odontologia previsto para meados do ano de 2022” Segundo a parte exequente, o pagamento das parcelas do financiamento do veículo automotor adquirido pela exequente, com autorização do executado, não vem sendo cumprida.
Ainda, o executado não vem honrando com a sua obrigação de pagamento final da faculdade de Gabrielly Zocoloto Zavarize junto a instituição de ensino FAESA bem como as prestações do financiamento do veículo automotor, ficando inclusive inerte quando das intimações da justiça Neste sentido, procurando evitar o desgaste emocional e possível frustração na conclusão do curso de Odontologia, a Exequente procurou cumprir com esta obrigação, mesmo não uma possuindo renda fixa mensal.
Que o débito atualizado até a data do ajuizamento da execução era de e R$ 20.482,45 (vinte mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) referente ao pagamento da Exequente à instituição de ensino FAESA e o valor de R$ 8.389,08 (oito mil, trezentos e oitenta e nove reais e oito centavos) referente ao pagamento das parcelas vencidas do financiamento de maio/2022 (parcial), junho/2022 a outubro/2022, totalizando R$ 28.871,53 (vinte e oito mil, oitocentos e setenta e um reais e cinquenta e três reais).
Citado, o executado deixou transcorrer o prazo, sem apresentar qualquer manifestação.
Passou-se, então, à busca de bens penhoráveis.
Realizada busca no sistema Sisbajud, não se logrou êxito, mesmo na modalidade teimosinha, em bloquear qualquer valor significativo.
Com estranheza, até pela profissão do executado, este juízo autorizou a penhora de parte dos vencimentos do executado.
Ocorre, entretanto, que as respostas dos hospitais foram negativas.
Que o executado, Alfredo Brito Filho, presta serviço, mas não como pessoa física, mas como pessoa jurídica.
Reconheceu-se, em seguida (ID 30037170), que o executado utiliza da pessoa jurídica para não saldar a execução.
Com isso, determinou-se o bloqueio de mesmo percentual da pessoa jurídica utilizada pelo executado.
Mesmo assim, estranhamente, este juízo vem tendo dificuldades junto aos hospitais, para efetivação da ordem judicial, a exemplo que consta o despacho ID 36425187 e petitórios anteriores e posteriores da parte exequente.
O executado, após mais de um ano de tramitação do feito, apresentou Exceção de Pré-executividade, tendo como principal fundamento o fato de que não se pode confundir o devedor, pessoa física, com a pessoa jurídica, por se tratar de uma empresa individual de responsabilidade limitada, com consequente separação do patrimônio e, naturalmente da responsabilidade entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que lhe titulariza.
Que seria obrigatória a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
A parte exequente apresentou a impugnação ao incidente. É o Relatório.
Decido.
Rejeito a exceção de pré-executividade.
Efetivamente, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 12.441/2011, visa conferir autonomia patrimonial ao empresário individual, limitando sua responsabilidade ao capital social integralizado.
Contudo, essa autonomia não é absoluta e pode ser relativizada em casos de abuso da personalidade jurídica.
O artigo 50 do Código Civil estabelece que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica para que os efeitos de certas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos sócios ou administradores beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Em situações onde há clara utilização da EIRELI para fins pessoais, como ocorre quando profissionais liberais, a exemplo de médicos, utilizam a pessoa jurídica para custear despesas pessoais, há evidente confusão patrimonial.
Nesses casos, a separação entre o patrimônio da empresa e o do titular é inexistente, configurando-se o abuso da personalidade jurídica.
A jurisprudência tem reconhecido que, diante de provas inequívocas de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, é possível a responsabilização direta do sócio ou administrador, sem a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, quando há evidências claras de que a EIRELI está sendo utilizada para fins pessoais, frustrando a satisfação de dívidas, é possível a responsabilização direta do titular, sem a necessidade de instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Essa medida visa coibir o uso indevido da autonomia patrimonial conferida pela EIRELI, garantindo a efetividade das execuções e a proteção dos credores.
Rejeito, assim, o incidente.
Quanto ao pedido formulado pela parte exequente, em relação a ausência de repasses, determino à Serventia que certifique nos autos, os valores totais que foram repassados por cada entidade, para fins de avaliação daquilo que remanesce.
Não havendo nos autos esta informação, que sejam oficiadas às empresas para fornecimento de todo o histórico.
Diligencie-se.
Intimem-se.
MUNIZ FREIRE-ES, 24 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/04/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
-
24/04/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de providências
-
27/05/2024 17:13
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:03
Juntada de Informação interna
-
23/04/2024 13:56
Expedição de Mandado - intimação.
-
23/04/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:07
Juntada de Ofício
-
20/02/2024 14:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/02/2024 20:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 20:26
Juntada de Informações
-
31/10/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2023 18:18
Juntada de Alvará
-
27/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 15:56
Juntada de Informação interna
-
23/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 17:10
Juntada de Requerimento
-
16/10/2023 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 07:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 17:06
Juntada de Informações
-
14/09/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 19:34
Juntada de Informação interna
-
31/08/2023 17:10
Juntada de Informação interna
-
31/08/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 19:22
Juntada de Informação interna
-
30/08/2023 19:12
Juntada de Informação interna
-
30/08/2023 18:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/08/2023 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:37
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 19:46
Juntada de Informação interna
-
11/07/2023 19:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/06/2023 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 18:04
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 16:12
Decisão proferida
-
12/04/2023 16:00
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:57
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2022 13:27
Expedição de Mandado - citação.
-
08/12/2022 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 09:34
Juntada de Petição de juntada de guia
-
02/12/2022 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002240-15.2018.8.08.0007
Centro Educacional Charles Darwin LTDA
Nicole Vicari Holz
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2018 00:00
Processo nº 5002763-12.2023.8.08.0024
Karoline Litig Ratz Bullerjhann
Estado do Espirito Santo
Advogado: Patrick Lemos Angelete
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2023 17:13
Processo nº 5000746-32.2025.8.08.0024
Evelyn Ewald Nilo Reis
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/01/2025 12:13
Processo nº 5001687-20.2022.8.08.0013
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Maria de Lourdes Alves
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/12/2022 11:02
Processo nº 5044703-20.2024.8.08.0024
Centro de Formacao de Condutores Bhz Ltd...
Carina Souza de Menezes Vieira
Advogado: Roger Nolasco Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2024 17:59