TJES - 0028376-96.2017.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 00:02
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0028376-96.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AL MARE EMPREENDIMENTOS LTDA, FRANCLIM DOS SANTOS CARDOSO APELADO: FRANCLIM DOS SANTOS CARDOSO, AL MARE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS - ES14596-A, FABIO NEFFA ALCURE - ES12330-A Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SOELLA GALLON - ES20544, LETICIA SANTI CORDEIRO - ES21386 Advogado do(a) APELADO: ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS - ES14596-A Advogados do(a) APELADO: LARISSA SOELLA GALLON - ES20544, LETICIA SANTI CORDEIRO - ES21386 DESPACHO Considerando o teor do art. 10 do CPC, segundo o qual “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, intime-se a embargante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis (§1° do art. 218 do CPC), sobre a preliminar de inadmissibilidade suscitada em contrarrazões (ID 14176969).
Após, conclusos.
Vitória, 25 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
26/06/2025 14:12
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 18:16
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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13/06/2025 14:27
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 0028376-96.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AL MARE EMPREENDIMENTOS LTDA, FRANCLIM DOS SANTOS CARDOSO APELADO: FRANCLIM DOS SANTOS CARDOSO, AL MARE EMPREENDIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS - ES14596-A, FABIO NEFFA ALCURE - ES12330-A Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SOELLA GALLON - ES20544, LETICIA SANTI CORDEIRO - ES21386 Advogado do(a) APELADO: ADRIESLEY ESTEVES DE ASSIS - ES14596-A Advogados do(a) APELADO: LARISSA SOELLA GALLON - ES20544, LETICIA SANTI CORDEIRO - ES21386 DESPACHO Considerando a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios (ID 13621147), intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, na forma do § 2º do art. 1.023 do CPC1.
Após, conclusos.
Vitória, 06 de junho de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r 1Art. 1.023. (…) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
09/06/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 18:31
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCLIM DOS SANTOS CARDOSO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AL MARE EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 08/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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20/05/2025 13:50
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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15/05/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0028376-96.2017.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AL MARE EMPREENDIMENTOS LTDA e outros APELADO: FRANCLIM DOS SANTOS CARDOSO e outros RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADA.
APELO DESPROVIDO.
ADEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelações cíveis interpostas por Al Mare Empreendimentos Ltda. e Franclim dos Santos Cardoso contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a rescisão do contrato por culpa da construtora, a devolução integral dos valores pagos, atualizados pela Selic, a inversão da cláusula penal e rejeitando o pedido de indenização por danos morais, além da condenação equânime das partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir a responsabilidade pelo atraso na entrega do imóvel; (ii) estabelecer os critérios para devolução dos valores pagos, incluindo correção monetária e juros; e (iii) determinar a configuração de danos morais e a adequação da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O atraso na entrega do imóvel, previsto para março de 2015, ocorreu somente em maio de 2018, caracterizando inadimplemento absoluto por parte da construtora, independentemente da obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador. 4) A devolução integral das parcelas pagas é devida, sem retenção, por culpa exclusiva da construtora, nos termos da Súmula 543 do STJ. 5) A correção monetária deve incidir pelo INPC desde o desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidem apenas juros de mora pela taxa Selic, que já engloba correção monetária, sob pena de bis in idem. 6) A inversão da cláusula penal é cabível quando prevista apenas para o inadimplemento do comprador, conforme entendimento do STJ (Tema 971). 7) O pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, pois o atraso na entrega do imóvel, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de situação excepcional, o que não restou demonstrado nos autos. 8) A sucumbência deve ser redistribuída, considerando que três dos quatro pedidos foram acolhidos, fixando-se a proporção de 3/4 para a vendedora e 1/4 para o comprador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso de Al Mare Empreendimentos Ltda. desprovido.
Recurso de Franclim dos Santos Cardoso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O atraso injustificado na entrega de imóvel configura inadimplemento absoluto, ensejando a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora e a devolução integral dos valores pagos, sem retenção. 2.
A correção monetária incide desde o desembolso até a citação pelo INPC, sendo aplicados juros de mora pela taxa Selic a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária. 3.
A inversão da cláusula penal é cabível nos contratos de adesão quando prevista apenas para o inadimplemento do comprador. 4.
O atraso na entrega do imóvel não enseja danos morais, salvo demonstração de situação excepcional. 5.
A sucumbência deve ser fixada em proporção equivalente ao êxito obtido por cada parte.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 395 e 927; CPC, art. 85, § 11; Súmula 543 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1642314/SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22.03.2017; STJ, AgInt no AREsp 2.148.949/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 11.04.2024; TJES, Apelação nº 011160107378, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 04.06.2019; TJES, Apelação nº 035150212815, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, Quarta Câmara Cível, j. 06.05.2019. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACORDA esta Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao apelo de Al Mare Empreendimentos Ltda. e dar parcial provimento apelo de Franclim dos Santos Cardoso. Órgão julgador vencedor: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA Composição de julgamento: 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Relator / 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028376-96.2017.8.08.0035 DATA DA SESSÃO: 11/03/2025 R E L A T Ó R I O O SR.
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA:- Cuida-se de apelações cíveis por meio das quais pretendem, Al Mare Empreendimentos Ltda. (fls. 129/138) e Franclim dos Santos Cardoso (fls. 142/151), ver reformada a sentença (fls. 121/126) que, em sede de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de rescindir o contrato por culpa exclusiva da construtora, determinar a devolução integral dos valores pagos, atualizados pela Selic desde o desembolso, aplicar a inversão da cláusula penal e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, condenando-as, de forma equânime, ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, Al Mare Empreendimentos Ltda. defende, em suma: i) rescisão contratual por culpa do apelado, que não conseguiu obter financiamento bancário; ii) legalidade da retenção de 25% dos valores pagos; iii) inaplicabilidade da cláusula penal; e iv) incidência de juros somente após o trânsito em julgado.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 8538732).
Por sua vez, Franclim dos Santos Cardoso sustenta, em síntese: i) aplicação da correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês; ii) configuração dos danos morais, tendo em vista os transtornos causados pela frustração da mudança da filha de Portugal para o Brasil; iii) ausência de sucumbência recíproca.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 10148753). É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento. * A SRª ADVOGADAVLARISSA SOELLA GALLON:- Boa tarde, senhores Desembargadores.
Hoje eu estou pelo autor apelante/ apelado.
A presente ação trata-se de uma ação de rescisão contratual combinada com indenização por danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel adquirido pelo autor.
O autor firmou o contrato de promessa de compra e venda em 2012 com entrega prevista do imóvel para 2014 e início de 2015.
Entretanto, o imóvel só foi entregue efetivamente em maio de 2018.
Julgado o mérito, foi confirmado em rescisão contratual.
A ré foi condenada a restituir integralmente o valor pago de entrada pelo autor e, entretanto, foi julgado improcedente os danos morais e foi reconhecida a sucumbência recíproca condenando as partes ao pagamento de custas pró-rata e honorários sucumbenciais em favor de ambas os patronos no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Em relação aos danos morais, o magistrado de piso considerou que o simples inadimplemento contratual e a demora na entrega do imóvel não caracteriza automaticamente a ocorrência dos danos morais.
Entretanto, estamos aqui diante de um investimento muito alto, de um valor muito alto, que é o investimento de um imóvel, que, na realidade, da maioria da população brasileira, não é um investimento fácil, é a realização de um sonho, de uma vida, de uma família.
E aqui também estamos diante de um inadimplemento de cerca de quatro anos atrás na entrega do imóvel.
Esse imóvel foi adquirido para a filha do autor, ela viria de Portugal.
Eles fizeram planos, eles tiveram que reestruturar toda uma realidade pra que essa vinda pudesse acontecer e esse imóvel fazia parte desse sonho, desse plano, então esse atraso de quatro anos não foi um mero inadimplimento contratual, foi sim algo que afetou muito a realidade da convivência familiar.
E o segundo ponto que trago é em relação à sucumbência recíproca.
Segundo o parágrafo único do artigo 86, se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas, pelos honorários.
No presente caso, o único pedido do autor que foi julgado improcedente foi a condenação em danos morais, que foi um valor ali atribuído na inicial no importe de R$ 15 mil.
Em contrapartida, a ré foi condenada a restituir o valor integral da entrada dada pelo apelante, pelo autor de entrada do imóvel e também a multa penal de 2% sobre o valor do contrato num valor total ali de cerca de R$ 75.000,00 mil reais.
Então, verifica-se que a ré, na verdade, sucumbiu na maior parte dos pedidos do autor, enquanto o autor teve ali uma sucumbência mínima, razão pela qual a gente pede a reforma da sentença, no tocante ao reconhecimento da sucumbência recíproca e também a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os danos morais. * RETORNO DOS AUTOS O SR.
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (RELATOR):- Muito bem, em razão da sustentação oral aprendida nesta oportunidade, por Vossa Excelência, a quem parabenizo, peço o retorno dos autos com as respectivas notas. * con DATA DA SESSÃO: 25-03-25 V O T O RETORNO DOS AUTOS O SR.
DESEMBARGADOR JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (RELATOR):- Segundo se depreende, Franclim dos Santos Cardoso ajuizou ação objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a devolução integral das parcelas pagas, a inversão da cláusula penal moratória e indenização por danos morais.
Para tanto, alegou atraso injustificado na entrega do imóvel, que deveria ser entregue até março de 2015 (já incluído o prazo de tolerância de 180 dias), mas ocorreu apenas em maio de 2018.
O douto juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de rescindir o contrato por culpa exclusiva da construtora, determinar a devolução integral dos valores pagos, atualizados pela Selic desde o desembolso, aplicar a inversão da cláusula penal e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, condenando-as, de forma equânime, ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, Al Mare Empreendimentos Ltda. defende, em suma, a rescisão contratual por culpa do apelado, que não conseguiu obter financiamento bancário; a legalidade da retenção de 25% dos valores pagos; a inaplicabilidade da cláusula penal; e a incidência de juros somente após o trânsito em julgado.
Por sua vez, Franclim dos Santos Cardoso sustenta, em síntese, a aplicação da correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês; configuração dos danos morais, tendo em vista os transtornos causados pela frustração da mudança da filha de Portugal para o Brasil; e a ausência de sucumbência recíproca.
Feito esse breve escorço histórico, passo a analisar os apelos conjuntamente, haja vista a correlação entre os fundamentos recursais.
O atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso, uma vez que o "habite-se" somente fora emitido em maio de 2018, enquanto o contrato previa a entrega, com prorrogação, até março de 2015.
Tal atraso configura inadimplemento absoluto da obrigação assumida pela vendedora, que não está atrelada à obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.
Logo, impõe-se a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora e, por conseguinte, a devolução integral dos valores adimplidos, sem direito a retenção, nos expressos termos da Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
No mesmo passo trilha a jurisprudência desta Corte: “2.
Quando o atraso da obra ocorre por culpa exclusiva do promitente-vendedor, é devida a restituição integral do valor pago pelo promitente-comprador, consoante disposto na súmula no 543, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.” [...] (TJES, Classe: Apelação, 011160107378, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/06/2019, Data da Publicação no Diário: 26/06/2019) “6.
Verificado o atraso na entrega do imóvel e acatado, por este motivo, o pedido de rescisão do contrato, é devida a devolução integral dos valores dispendidos pela Adquirente, sem retenção, nos termos do disposto na Súmula no 543 do STJ, bem com a multa estipulada no contrato.” [...] (TJES, Classe: Apelação, 035150212815, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2019, Data da Publicação no Diário: 19/06/2019) No que tange à atualização, “segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso” (AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Em uníssono, este órgão colegiado reverbera a correção desde o desembolso à citação pelo INPC, a partir da qual devem incidir apenas juros de mora pela SELIC, que já engloba correção monetária, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – PRAZO DE ENTREGA VINCULADO AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO DO EMPREENDIMENTO - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO TJES - CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS PELA RESCISÃO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. [...] Recurso de apelação desprovido e, de ofício, fica consignado que os valores devidos pelas apelantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso até a data da citação, quando então passará a incidir juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária, sob pena de bis in idem.
Majoro a condenação das apelantes a título de honorários advocatícios para o importe de 12% sobre o valor total e atualizado da condenação (CPC, §11, do art. 85). (Data: 02/Aug/2024 Órgão julgador: 1a Câmara Cível Número: 0008358-20.2018.8.08.0035 Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa dos requerentes, ora apelados, tendo em vista que a taxa administrativa foi quitada por eles, por meio da empresa de titularidade do primeiro requerente - fato este que já era de conhecimento dos apelantes, inclusive -. 2.
Quanto ao dano material, os apelados requereram, na origem, o reconhecimento da nulidade da cláusula que prevê a cobrança da taxa administrativa para realizar a cessão de direitos sobre os imóveis. 3.
Tal cláusula mostra-se excessivamente onerosa ao consumidor. 4.
Por fim, por se tratar de responsabilidade contratual, correta a sentença que fixou a correção monetária desde 14/05/2018, pelo INPC, e os juros desde a citação, pela SELIC, vedada a cumulação da correção monetária, sob pena de bis in idem. 5.
Recurso desprovido. (Data: 24/Oct/2024 Órgão julgador: 1a Câmara Cível Número: 0005592- 65.2020.8.08.0021 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Perdas e Danos) Quanto à inversão da cláusula penal moratória, é cediço que o STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 971), fixou a tese de que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”.
Em relação à indenização por danos morais, a orientação da Corte Cidadã e deste Sodalício é no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel não é suficiente a ensejar os alegados danos extrapatrimoniais, sendo imperativa a demonstração de situação excepcional, como subsegue: [...] 4.
O atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1642314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) [...] 5.
O atraso na entrega do imóvel é fato que, de regra, caracteriza mero aborrecimento e, por isso, impõe ao comprador o ônus de comprovar as especificidades que, em seu caso concreto, justificariam a ocorrência excepcional da lesão à sua esfera moral. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 026170030006, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data da Publicação no Diário: 14/05/2019) In casu, a alegada frustração do uso do imóvel pela filha, que morava no exterior e desejava retornar ao Brasil, não restou comprovada, especialmente no que se refere ao “encerramento de contratos” e à “organização da mudança”.
Por fim, merece reparo a sucumbência definida na sentença, uma vez que, dos 4 pedidos formulados na exordial (rescisão do contrato de promessa de compra e venda, devolução integral das parcelas pagas, inversão da cláusula penal moratória e indenização por danos morais), 3 foram acolhidos, diante da improcedência do pleito indenizatório.
Assim, deve ser afastado o rateio equânime e adotada a razão de 3/4 para a vendedora e 1/4 para o comprador.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso de Al Mare Empreendimentos Ltda. e a ele nego provimento; conheço do apelo de Franclim dos Santos Cardoso e a ele dou parcial provimento, para estipular a incidência, sobre o montante a ser restituído, de correção monetária desde o desembolso até a citação pelo INPC, sendo aplicada, a partir de então, apenas juros de mora pela SELIC, e fixar a sucumbência na razão de 3/4 para a vendedora e ¼ para o comprador.
Na forma do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários devidos pela construtora para 12%. É como voto. * V O T O S A SRA.
DESEMBARGADORA JANETE VARGAS SIMÕES:- Acompanho o voto do Eminente Relator. * O SR.
DESEMBARGADOR EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR:- Voto no mesmo sentido. * mpf* ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Segundo se depreende, Franclim dos Santos Cardoso ajuizou ação objetivando a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a devolução integral das parcelas pagas, a inversão da cláusula penal moratória e indenização por danos morais.
Para tanto, alegou atraso injustificado na entrega do imóvel, que deveria ser entregue até março de 2015 (já incluído o prazo de tolerância de 180 dias), mas ocorreu apenas em maio de 2018.
O douto juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de rescindir o contrato por culpa exclusiva da construtora, determinar a devolução integral dos valores pagos, atualizados pela Selic desde o desembolso, aplicar a inversão da cláusula penal e rejeitar o pedido de indenização por danos morais, condenando-as, de forma equânime, ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignada, Al Mare Empreendimentos Ltda. defende, em suma, a rescisão contratual por culpa do apelado, que não conseguiu obter financiamento bancário; a legalidade da retenção de 25% dos valores pagos; a inaplicabilidade da cláusula penal e a incidência de juros somente após o trânsito em julgado.
Por sua vez, Franclim dos Santos Cardoso sustenta, em síntese, a aplicação da correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% ao mês; configuração dos danos morais, tendo em vista os transtornos causados pela frustração da mudança da filha de Portugal para o Brasil e a ausência de sucumbência recíproca.
Feito esse breve escorço histórico, passo a analisar os apelos conjuntamente, haja vista a correlação entre os fundamentos recursais.
O atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso, uma vez que o "habite-se" somente fora emitido em maio de 2018, enquanto o contrato previa a entrega, com prorrogação, até março de 2015.
Tal atraso configura inadimplemento absoluto da obrigação assumida pela vendedora, que não está atrelada à obtenção de financiamento imobiliário pelo comprador.
Logo, impõe-se a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora e, por conseguinte, a devolução integral dos valores adimplidos, sem direito a retenção, nos expressos termos da Súmula 543 do STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
No mesmo passo trilha a jurisprudência desta Corte: “2.
Quando o atraso da obra ocorre por culpa exclusiva do promitente-vendedor, é devida a restituição integral do valor pago pelo promitente-comprador, consoante disposto na súmula nº 543, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.” [...] (TJES, Classe: Apelação, 011160107378, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 04/06/2019, Data da Publicação no Diário: 26/06/2019) “6.
Verificado o atraso na entrega do imóvel e acatado, por este motivo, o pedido de rescisão do contrato, é devida a devolução integral dos valores dispendidos pela Adquirente, sem retenção, nos termos do disposto na Súmula nº 543 do STJ, bem com a multa estipulada no contrato.” […] (TJES, Classe: Apelação, 035150212815, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/05/2019, Data da Publicação no Diário: 19/06/2019) No que tange à atualização, “segundo o entendimento do STJ, incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora, e correção monetária desde a data do desembolso” (AgInt no AREsp n. 2.148.949/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).
Em uníssono, este órgão colegiado reverbera a correção desde o desembolso à citação pelo INPC, a partir da qual devem incidir apenas juros de mora pela SELIC, que já engloba correção monetária, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PRAZO DE ENTREGA VINCULADO AO FINANCIAMENTO BANCÁRIO DO EMPREENDIMENTO - CLÁUSULA ABUSIVA - NULIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DO TJES - CULPA EXCLUSIVA DAS VENDEDORAS PELA RESCISÃO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. […] Recurso de apelação desprovido e, de ofício, fica consignado que os valores devidos pelas apelantes deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data do desembolso até a data da citação, quando então passará a incidir juros de mora pela taxa SELIC, vedada a cumulação com a correção monetária, sob pena de bis in idem.
Majoro a condenação das apelantes a título de honorários advocatícios para o importe de 12% sobre o valor total e atualizado da condenação (CPC, §11, do art. 85). (Data: 02/Aug/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0008358-20.2018.8.08.0035 Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
CLÁUSULA ABUSIVA.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa dos requerentes, ora apelados, tendo em vista que a taxa administrativa foi quitada por eles, por meio da empresa de titularidade do primeiro requerente - fato este que já era de conhecimento dos apelantes, inclusive -. 2.
Quanto ao dano material, os apelados requereram, na origem, o reconhecimento da nulidade da cláusula que prevê a cobrança da taxa administrativa para realizar a cessão de direitos sobre os imóveis. 3.
Tal cláusula mostra-se excessivamente onerosa ao consumidor. 4.
Por fim, por se tratar de responsabilidade contratual, correta a sentença que fixou a correção monetária desde 14/05/2018, pelo INPC, e os juros desde a citação, pela SELIC, vedada a cumulação da correção monetária, sob pena de bis in idem. 5.
Recurso desprovido. (Data: 24/Oct/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0005592-65.2020.8.08.0021 Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Classe: APELAÇÃO CÍVEL Assunto: Perdas e Danos) Quanto à inversão da cláusula penal moratória, é cediço que o STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 971), fixou a tese de que “no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”.
Em relação à indenização por danos morais, a orientação da Corte Cidadã e deste Sodalício é no sentido de que o mero atraso na entrega de imóvel não é suficiente a ensejar os alegados danos extrapatrimoniais, sendo imperativa a demonstração de situação excepcional, como subsegue: […] 4.
O atraso na entrega de unidade imobiliária na data estipulada não causa, por si só, danos morais ao promitente-comprador. 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1642314/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) [...] 5.
O atraso na entrega do imóvel é fato que, de regra, caracteriza mero aborrecimento e, por isso, impõe ao comprador o ônus de comprovar as especificidades que, em seu caso concreto, justificariam a ocorrência excepcional da lesão à sua esfera moral. 6.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 026170030006, Relator : CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data da Publicação no Diário: 14/05/2019) In casu, a alegada frustração do uso do imóvel pela filha, que morava no exterior e desejava retornar ao Brasil, não restou comprovada, especialmente no que se refere ao “encerramento de contratos” e à “organização da mudança”.
Por fim, merece reparo a sucumbência definida na sentença, uma vez que, dos 4 pedidos formulados na exordial (rescisão do contrato de promessa de compra e venda, devolução integral das parcelas pagas, inversão da cláusula penal moratória e indenização por danos morais), 3 foram acolhidos, diante da improcedência do pleito indenizatório.
Assim, deve ser afastado o rateio equânime e adotada a razão de 3/4 para a vendedora e 1/4 para o comprador.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso de Al Mare Empreendimentos Ltda. e a ele nego provimento; conheço do apelo de Franclim dos Santos Cardoso e a ele dou parcial provimento, para estipular a incidência, sobre o montante a ser restituído, de correção monetária desde o desembolso até a citação pelo INPC, sendo aplicada, a partir de então, apenas juros de mora pela SELIC, e fixar a sucumbência na razão de 3/4 para a vendedora e 1/4 para o comprador.
Na forma do § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários devidos pela construtora para 12%. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) SESSÃO: Sessão Ordinária Presencial de 25/03/2025, às 12:00 VOTO: Acompanho a relatoria VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria. -
06/05/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/05/2025 15:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 17:19
Conhecido o recurso de FRANCLIM DOS SANTOS CARDOSO - CPF: *59.***.*12-62 (APELANTE) e provido em parte
-
05/05/2025 17:19
Conhecido o recurso de AL MARE EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
-
05/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
26/03/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
26/03/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
-
17/03/2025 16:38
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
17/03/2025 16:38
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
14/03/2025 14:02
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
14/03/2025 13:48
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
24/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 09:35
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 09:34
Pedido de inclusão em pauta
-
07/02/2025 14:51
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
07/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 17:01
Retirado de pauta
-
06/02/2025 17:00
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
06/02/2025 12:11
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
05/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
20/01/2025 17:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2024 14:56
Pedido de inclusão em pauta
-
30/09/2024 15:23
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
27/09/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 08:07
Conclusos para despacho a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
19/07/2024 08:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
19/07/2024 08:07
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
19/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 08:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
16/07/2024 12:31
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/07/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 13:33
Declarada suspeição por JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 18:17
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
12/07/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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