TJES - 5008165-41.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 02:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5008165-41.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNI FAE ZORZAL REQUERIDO: POUSADA DA FELICIDADE LTDA Advogados do(a) AUTOR: IVANA DOS SANTOS SABARA - ES36846, VICTOR AUGUSTO MOURA CASTRO - ES27067 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por GEOVANNI FAE ZORZAL em face de POUSADA DA FELICIDADE LTDA, na qual alega, em síntese, que realizou reserva na pousada requerida para o dia 05/01/2023, para participação de um evento que ocorreria próximo ao local, tendo depositado sinal no valor de R$ 160,00.
Afirma que houve uma mudança do local onde ocorreria o evento, dez dias antes da data prevista para sua realização e que, em virtude disso, cancelou a reserva e solicitou a devolução do sinal.
Sustenta que, em que pese, a requerida informar que restituiria o valor até o dia 08/02/2023, tal fato não ocorreu.
Postula por reparação material e moral.
Verifico dos autos que a requerida foi devidamente citada, id. 45649221, porém não apresentou defesa ou compareceu a audiência designada, id. 61671900, motivo pelo qual o autor requer a decretação da revelia da ré. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que a requerida, devidamente citada, ID 45649221, não apresentou contestação ou compareceu a audiência designada, devendo ser considerada REVEL, com presunção de veracidade das alegações iniciais da parte autora, conforme art. 20 da Lei 9.099/95.
Vejo que o pedido inicial merece acolhimento já que o autor demonstrou nos autos o pagamento do valor de R$ 160,00 à requerida.
Assim, caberia a requerida comprovar nos autos que estornou o valor ou que este lhe era devido, o que não aconteceu.
Desta feita não demonstrou a ré fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, como determina o artigo 373, II, do CPC.
Ainda, é possível constatar das provas dos autos que o autor solicitou estorno a requerida, tendo esta informado que o valor lhe seria devolvido no dia 08/02/2023, porém não realizou a restituição ao requerente.
Assim, entendo plenamente devida a restituição do valor de R$ 160,00 ao autor.
Em relação a reparação moral, com efeito, é cediço que o mero inadimplemento contratual não ocasiona o dever de reparar dano extrapatrimonial, consoante já pacificado, inclusive junto ao c.
Superior Tribunal de Justiça: “(...) salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana” (STJ, REsp 1.129.881, 3.ª T., j. 15.09.2011, rel.
Min.
Massami Uyeda)”.
Na determinação do que seja dano moral, incumbe ao Juiz, no caso concreto, seguir a trilha lógica do razoável, tomando por paradigma o cidadão que se coloque a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade.
In casu, não houve alusão a qualquer outra circunstância mais grave que poderia ter gerado o abalo dos direitos da personalidade jurídica, hábil a configuração dos danos morais pretendidos .
Desta feita, entendo não ser cabível dano de ordem moral, medida em que, firmo hígido convencimento de improcedência do pleito.
Ante o exposto, DECRETO A REVELIA da empresa requerida e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte Requerida a restituir ao Autor a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), a título de indenização por dano material.
Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 25 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
06/05/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 22:49
Julgado procedente em parte do pedido de GIOVANNI FAE ZORZAL - CPF: *65.***.*28-44 (AUTOR).
-
18/03/2025 23:04
Conclusos para julgamento
-
22/01/2025 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/01/2025 13:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
14/01/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 14:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/06/2024 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 17:53
Expedição de carta postal - citação.
-
20/05/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 17:39
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
22/04/2024 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:43
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/02/2024 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/10/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:41
Expedição de carta postal - citação.
-
28/06/2023 10:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/06/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 13:20
Audiência Conciliação designada para 15/02/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
20/03/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015383-22.2024.8.08.0024
Luciana Mara Vieira de Jesus Damasceno
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/04/2024 16:51
Processo nº 0000215-74.2019.8.08.0013
Marcio Jose Vieira de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jefferson Barbosa Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2019 00:00
Processo nº 5027147-05.2024.8.08.0024
Geisa Carvalho de Jesus
Adriano Trindade Cirurgia Plastica Eirel...
Advogado: Layla dos Santos Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/07/2024 16:20
Processo nº 5016970-54.2024.8.08.0000
Sindicato dos Trabalhadores em Transport...
Zenilda Pagel de Oliveira
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 14:05
Processo nº 5032853-66.2024.8.08.0024
Deivid Franca Vertuani
Estado do Espirito Santo
Advogado: Renata Araujo da Cruz Silva Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2024 16:03