TJES - 5029222-76.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 04/06/2025.
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29/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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25/06/2025 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5029222-76.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBEARIA CAFE LTDA REQUERIDO: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117, WILLY DE FRAIPONT - ES10894 Advogado do(a) REQUERIDO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 INTIMAÇÃO PARA ESCOLHA DA MODALIDADE DE ALVARÁ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117, WILLY DE FRAIPONT - ES10894 / Advogado do(a) REQUERIDO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 intimado(a/s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se deseja a expedição do alvará judicial na modalidade saque ou transferência (informar os dados), ressaltando-se que, caso opte por transferência para conta do advogado, a procuração deverá estar em consonância com o art.105 do CPC.
SERRA-ES, 2 de junho de 2025.
ROSSANA GUASTI DE ALMEIDA CASTRO Diretor de Secretaria -
02/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 14:19
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para BARBEARIA CAFE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-86 (REQUERENTE) e SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (REQUERIDO).
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28/05/2025 01:26
Decorrido prazo de SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:26
Decorrido prazo de BARBEARIA CAFE LTDA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5029222-76.2023.8.08.0048 REQUERENTE: BARBEARIA CAFE LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER - ES27117, WILLY DE FRAIPONT - ES10894 REQUERIDO: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO - ES10041 SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando estes autos virtuais, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 48420260, transitada em julgado (certidão exarada no ID 61583647).
Destarte, no ID 51493753, a parte executada pugnou pela compensação da obrigação de pagar à qual foi condenada com supostos débitos devidos pela exequente, decorrentes de aluguéis mensais e encargos correlatos, no valor de R$ 4.526,58 (quatro mil, quinhentos e cinte e seis reais e cinquenta e oito centavos), o que foi indeferido pela decisão proferido no ID 56733579.
Diante disso, no ID 63736781, a devedora comprovou o depósito judicial de numerário visando a garantia da dívida, pugnando, contudo, que o mesmo não seja levantado pelo credor até o julgamento do Mandado de Segurança por ela impetrado em face do provimento judicial supracitado.
Pediu, ainda, a reconsideração do decisum vergastado.
Finalmente, no ID 64722388, a exequente pediu a expedição de alvará eletrônico, visando o levantamento da consignação judicial em questão. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Incialmente, indefiro o pedido de reconsideração da decisão proferida no ID 56733579, posto que a executada não apresentou novos fatos ou fundamentos jurídicos capazes de alterar o entendimento já adotado por este Juízo.
Por seu turno, em consonância com os princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (Art. 2º da Lei 9.099/95), a assessoria de gabinete deste Juízo consultou o andamento do Mandado de Segurança nº 5000141-15.2025.8.08.9101, em tramitação perante a Col.
Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Espirito Santo, impetrado pela devedora em face do provimento judicial supracitado, verificando que até a presente data não foi proferida decisão inaugural pelo seu MM.
Juízo Relator (print em anexo).
Com efeito, a mera impetração do referido remédio constitucional não tem o condão de, por si só, sobrestar o feito no qual foi praticado o ato impugnado, sendo necessária manifestação neste sentido pelo órgão competente para analisar a questão.
Portanto, sem maiores delongas, indefiro o pedido formulado pela executada no ID 63736776 e, considerando que a obrigação exequenda foi plenamente adimplida, julgo extinta a presente relação jurídica processual, na forma dos arts. 924, II e 925, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no parágrafo único do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se, expedindo-se alvará eletrônico em favor da exequente, para o levantamento do depósito judicial de ID 63736781.
Após a intimação da parte quanto ao levantamento do seu crédito, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
08/05/2025 14:45
Expedição de Intimação - Diário.
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21/04/2025 13:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2025 14:31
Juntada de
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11/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 17:11
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 12:46
Transitado em Julgado em 08/10/2025 para BARBEARIA CAFE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-86 (REQUERENTE) e SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA. - CNPJ: 10.***.***/0001-99 (REQUERIDO).
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30/12/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 04:23
Decorrido prazo de BARBEARIA CAFE LTDA em 07/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
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26/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 03:19
Decorrido prazo de FRANCIELLE PAIVA SCHAEFFER em 16/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:55
Decorrido prazo de WILLY DE FRAIPONT em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 18:20
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 16:45
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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05/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 15:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/03/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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13/03/2024 14:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/03/2024 14:35
Processo Inspecionado
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13/03/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 12:39
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/03/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/02/2024 17:23
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 13:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/02/2024 13:35
Expedição de Termo de Audiência.
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08/02/2024 08:42
Juntada de Petição de carta de preposição
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31/01/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
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28/11/2023 01:52
Publicado Intimação - Diário em 28/11/2023.
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28/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 12:35
Juntada de
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24/11/2023 12:28
Expedição de Mandado - citação.
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24/11/2023 12:27
Expedição de intimação - diário.
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24/11/2023 12:26
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2023 11:17
Recebida a emenda à inicial
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24/11/2023 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 14:03
Conclusos para decisão
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21/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:21
Audiência Conciliação designada para 08/02/2024 13:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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21/11/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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