TJES - 0002014-59.2019.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 14:00, Santa Teresa - Vara Única.
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17/06/2025 14:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/06/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002014-59.2019.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEAN FABRIS LIMA REQUERIDO: BASF SA Advogado do(a) REQUERENTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO MACHADO OLIVEIRA DE BARCELLOS - SP79416 DECISÃO Trata-se de Ação de Reparação de Danos, ajuizada por GEAN FABRIS LIMA e OUTROS em face de BASF S.A, ante aos fatos e fundamentos aduzidos na peça inicial de fls. 02/17.
Verifica-se dos autos presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades ou irregularidades que impeçam o prosseguimento do feito.
A fase de saneamento do processo é a fase onde o processo passa por uma organização onde deverá os vícios serem superados a fim de buscar a decisão de mérito para a solução da lide, ante a observação do princípio da prevalência do julgamento do mérito.
Essa fase prepara o processo para que nele seja proferido decisão e inicia-se imediatamente após o prazo de resposta da parte requerida, ou em havendo preliminares, do autor diante do escopo do Art. 9º do NCPC.
Assim, nessa fase são analisados as preliminares arguidas pelo requerido, bem como a fixação de pontos controvertidos e demais diligências conforme exposto no Art. 357 do NCPC, podendo ainda as partes solicitarem esclarecimentos ou solicitar ajustes para que a decisão se torne estável.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Poderá ainda as partes apresentarem a delimitação consensual das questões de fato e direito, valendo inclusive a apresentação de pontos controvertidos que entendem necessário para esclarecimento e solução da lide. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz.
As preliminares levantadas pelo requerido em sua peça de defesa, serão apreciadas conjuntamente com o mérito, visto demandarem de uma análise aprofundada dos fatos e provas.
Posto isto, passo a fixar os pontos controvertidos a serem esclarecidos na instrução processual: a) A existência do dano material e moral alegado pelo autor; b) O nexo causal entre a conduta da requerida e os danos apontados; c) A extensão do prejuízo e eventual responsabilidade da requerida.
Considerando a necessidade de melhor esclarecimento dos fatos, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova documental: Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem eventuais documentos complementares que entenderem pertinentes. b) Prova testemunhal: As partes deverão indicar testemunhas no prazo de 10 (dez) dias, limitadas a três para cada parte, especificando os pontos sobre os quais serão ouvidas.
Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de junho de 2025, às 14:00 horas.
Intimem-se todos para o ato.
Intimem-se as partes desta decisum.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
06/05/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:00, Santa Teresa - Vara Única.
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16/02/2025 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 13:06
Conclusos para despacho
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25/07/2024 02:23
Decorrido prazo de GEAN FABRIS LIMA em 24/07/2024 23:59.
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20/06/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:51
Processo Inspecionado
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31/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 15:44
Conclusos para despacho
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14/08/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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