TJES - 5019510-75.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:24
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
-
04/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 1º Grupo Criminal Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5019510-75.2024.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: PABLO DASILIO DE MOURA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDELMIRA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO - ES6811 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Revisão Criminal requerida por Pablo Dasílio de Moura, em face de sentença proferida no bojo da Ação Penal nº 0014750-05.2020.8.08.0035, que condenou o requerente nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, § 2º-A, inciso I, por três vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, sendo a ele imputada a pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa.
A defesa sustenta, em síntese, que não ficou provado nos autos que o revisionando usou arma de fogo ou que tenha ameaçado qualquer das vítimas, consignando que ele confessou apenas que teria conduzido a moto para o autor do crime.
Salienta, ainda, que não foi encontrada arma de fogo em seu poder, a qual estaria em posse do seu corréu.
Diante disso, pretende que seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Postula, por fim, pela concessão da gratuidade da justiça.
A Subprocuradora-Geral de Justiça Judicial Andrea Maria da Silva Rocha, em parecer exarado no id. 12188375, opina pelo não conhecimento da presente revisão criminal. É o relatório.
Passo a decidir.
Após a análise dos autos e dos fundamentos constantes na exordial, verifico que a presente ação revisional não merece ser conhecida, haja vista o não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621, do Código de Processo Penal.
Inicialmente, saliente-se que a intangibilidade da coisa julgada deverá ceder aos imperativos da Justiça quando se estiver diante de um vício no procedimento ou no julgamento.
Como cediço, no processo penal, o reexame de processo já findo com o escopo de se desconstituir a coisa julgada deve ser manejado por meio da revisão criminal, cujas hipóteses taxativas se encontram previstas no artigo 621, incisos I ao III, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, em razão de a revisão criminal possuir fundamentação vinculada às hipóteses do art. 621, do CPP, ela não se presta, por si só, à realização de nova valoração de provas, visando à absolvição por insuficiência probatória.
Em outras palavras, a revisão criminal não proporciona aos julgadores a amplitude do recurso de apelação, exigindo que o requerente apresente elementos probatórios que descaracterizem o fundamento da condenação, erro técnico da sentença ou novas provas de circunstância que determine a absolvição ou autorize diminuição especial da reprimenda.
Nesse sentido, cabe elucidar que o inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal permite a revisão dos processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, já o inciso II, do mesmo artigo, permite a revisão quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos.
E, por sua vez, o inciso III, do mencionado dispositivo legal, admite a ação revisional quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Cabe registrar que na referida ação autônoma de impugnação há, na verdade, uma inversão do ônus da prova, de modo que os elementos probatórios devem ser aptos a demonstrar, cabalmente, a inocência do condenado ou a circunstância que o favoreça.
Assim, em tema de Revisão Criminal, não basta que o peticionário se apoie em alguma dúvida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiada pela força da coisa julgada, com a prova firme e objetiva dos fatos alegados.
Assentadas as premissas acima, no presente caso, o pedido revisional se funda no inciso I, do art. 621, do Código de Processo Penal, objetivando que seja afastada a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.
Nesse particular, destaco que este e.
Tribunal de Justiça, ao julgar a Apelação Criminal nº 0014750-05.2020.8.08.0035, proferiu acórdão, publicado em 06 de julho de 2023, ocasião em que foi analisado o pedido de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.
Confira-se a ementa do referido julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
TEORIA MONISTA.
DOSIMETRIA.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas pelo Boletim Unificado (fl. 12), pelo auto de apreensão (fl. 30/31), pelo laudo de arma de fogo (fl. 170/173), bem como pela prova oral colhida em sede policial e judicial. 2.
Não restam dúvidas de que o apelante agiu em comunhão de desígnios com o seu comparsa para realizarem o roubo, com clara divisão de tarefas e, ainda, sabendo que Igor portava uma arma de fogo. 3.
E, nos termos da jurisprudência, “Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame” (STJ; AgRg-AREsp 2.127.610; Proc. 2022/0147220-5; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2022; DJE 22/08/2022). 4. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência” (REsp 1.341.370/MT). 5.
Recurso conhecido e desprovido.
No ponto, entendo pertinente destacar que, no voto proferido pelo eminente Relator, o Desembargador Walace Pandolpho Kiffer, assim fundamentou quanto a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo.
Vejamos: “De plano, cumpre destacar que a materialidade e a autoria do crime restaram evidenciadas pelo Boletim Unificado (fl. 12), pelo auto de apreensão (fl. 30/31), pelo laudo de arma de fogo (fl. 170/173), bem como pela prova oral colhida em sede policial e judicial.
Inclusive, assim se manifestou o apelante em seu interrogatório judicial: “[…] que a denúncia é verdadeira; que cometeu o crime pois havia prometido um favor a Igor quando se conheceram em uma unidade prisional; que Igor estava de saída temporária da unidade prisional e pediu ao interrogando para guardar a motocicleta Yamaha/Crosser mencionada nos autos na sua casa; que Igor pediu que o declarante o auxiliasse em um roubo, pois precisava de dinheiro; que previamente combinaram que roubariam o estabelecimento denominado Kito’s Bar; que ao chegarem no local, o declarante ficou do lado de fora do estabelecimento na mencionada motocicleta dando cobertura a Igor; que Igor estava portando arma de fogo no momento da ação; que os pertences subtraídos foram apreendidos na posse de Igor; que após a ação Igor voltou para a motocicleta, momento em que empreenderam fuga; que após foram perseguidos por Agentes da Guarda Municipal; que durante a perseguição efetuaram um disparo para o alto; que o declarante foi alvejado no braço durante a perseguição, momento em que caíram da motocicleta tendo permanecido o declarante no chão enquanto Igor fugiu a pé; que não tinha ciência dos objetos roubados por Igor; [...]” Assim, não restam dúvidas de que o apelante agiu em comunhão de desígnios com o seu comparsa para realizarem o roubo, com clara divisão de tarefas e, ainda, sabendo que Igor portava uma arma de fogo.
E, nos termos da jurisprudência apresentada pelo Parque em sua manifestação: “Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunicam-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame” (STJ; AgRg-AREsp 2.127.610; Proc. 2022/0147220-5; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2022; DJE 22/08/2022)”.
Dessa forma, a questão trazida pelo revisionando já foi amplamente apreciada e rechaçada por meio do recurso próprio, não havendo reparo a ser feito nesse particular, se tratando, em verdade, de mera irresignação da defesa quanto a pronunciamento que lhe fora desfavorável.
Desse modo, é inegável que a presente ação revisional foi interposta em razão do inconformismo do apenado com a condenação que lhe fora imposta, possuindo clara intenção de reexame do mérito da causa.
Conforme já delineado, a revisão criminal, ao contrário do pretendido pela defesa, não pode se prestar como mero instituto de reanálise do acervo probatório, como se fosse uma apelação, ou mesmo uma segunda apelação, devendo ser admitida de forma excepcional, quando restar demonstrado erro judiciário ou nulidade no julgamento procedido.
Sobre o tema, importante trazer à colação os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código de Processo Penal Comentado: O objetivo da revisão não é permitir uma terceira instância de julgamento, garantindo ao acusado mais uma oportunidade de ser absolvido ou ter reduzida sua pena, mas, sim, assegurar-lhe a correção de um erro judiciário.
Ora, este não ocorre quando um juiz dá a uma prova uma interpretação aceitável e ponderada.
Pode não ser a melhor tese ou não estar de acordo com a turma julgadora da revisão, mas daí a aceitar a ação rescisória somente para que prevaleça peculiar interpretação é desvirtuar a natureza do instituto. [...]. (Código de Processo Penal Comentado; São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2013; pág. 621) Cumpre destacar, ainda, que esse também é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, e por este sodalício, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
REVISÃO CRIMINAL.
SEGUNDA APELAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ. 1.
O Tribunal de origem concluiu pela improcedência do pedido revisional ao fundamento de que a alteração do depoimento de uma das testemunhas não tinha o condão de desconstituir a decisão condenatória já transitada em julgado, sobretudo porque a condenação do recorrente pelo crime de homicídio não estava alicerçada unicamente no relato dessa testemunha, senão em todo o farto acervo probatório produzido nos autos, devidamente sopesado pelo Conselho de Sentença, não havendo violação ao art. 621, II, do CPP. 2.
O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, de que não cabe revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, quando não verificados os pressupostos previstos no art. 621 do CPP, incidindo o óbice da Súmula nº 83/STJ. 3.
Tendo a Corte de origem concluído pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, a (eventual) revisão do julgado, para acolher o inconformismo da parte recorrente, importaria revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-AREsp 1.781.796; Proc. 2020/0286181-0; DF; Sexta Turma; Rel.
Min.
Olindo Menezes; Julg. 21/09/2021; DJE 27/09/2021).
REVISÃO CRIMINAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339, CP).
NULIDADE.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA.
INOCORRÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRETENSÃO DE MERA REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1.
As teses suscitadas pelo ora requerente foram devidamente suscitadas pela defesa constituída durante o curso da ação penal, tendo sido analisadas e decididas na sentença condenatória e nos acórdãos que mantiveram a sentença condenatória, não havendo que se falar em deficiência da defesa técnica.
Prejuízo não demonstrado. 2.
A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal. 3.
Revisão Criminal não conhecida. (TJES; RevCr 0025660-02.2020.8.08.0000; Câmaras Cíveis Reunidas; Rel.
Subst.
Ezequiel Turibio; Julg. 14/06/2021; DJES 21/06/2021).
Assim, tendo em vista que a alegação formulada pelo revisionando não se amolda à hipótese de admissibilidade descrita no inciso I, do artigo 621, do Código de Processo Penal, tendo a clara intenção forçar um novo reexame do acórdão que já analisou a condenação imposta ao apelante, incabível o conhecimento da presente ação revisional, ainda em sede de prelibação.
Por oportuno, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo ao presente: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 621, I, II e III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INADMISSIBILIDADE.
ARESTO QUE NÃO ADENTROU AO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
QUESTÃO NÃO LEVANTADA NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NOVAS PROVAS DE INOCÊNCIA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZE A DIMINUIÇÃO DA PENA.
DOSIMETRIA.
FUNDAMENTAÇÃO INEFICIENTE.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
INAPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A presente revisão criminal tem como fundamento o art. 621, I, II e III, do CPP.
Não houve a aplicação da Súmula n. 7/STJ, mas sim justificação da inadmissibilidade da revisão criminal porque o aresto revisado não se imiscuiu no mérito da demanda ao aplicar o referido óbice processual, sendo, ainda, incabível em exame revisional para a mera reavaliação de fatos e provas, casos que não configuram hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. 2.
Este Tribunal tem o entendimento de que só compete a ele o julgamento de revisão criminal quando a questão objeto do pedido tiver sido aqui examinada, o que não ocorreu em nenhuma das hipóteses elencadas no pedido revisional. 3.
A argumentação apresentada não autoriza o ajuizamento da revisão criminal pelo inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, pois não se está a falar em descoberta de novas provas, posteriores à sentença, de inocência do acusado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 4.
Quanto à dosimetria, não há fundamentação concreta apta a autorizar o conhecimento do recurso, seja porque o revisionante deixou de argumentar qual seria a violação específica, seja porque não está literalmente dentro das hipóteses descritas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal. "Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, QUINTA TURMA, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 16/12/2015). 5. "A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido.
O que se almeja, no presente caso, é a reapreciação indevida do conjunto probatório, que já foi amplamente analisado pelo Tribunal a quo" (AgRg na RvCr 4.730/CE, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr 5.599/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2021, DJe 14/05/2021) Assim, é inequívoco que o pedido deduzido na presente ação revisional não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 621, do Código de Processo Penal.
A defesa requer, outrossim, a concessão da gratuidade da justiça na presente ação revisional.
Sobre a condenação em custas processuais, o artigo 804, do Código de Processo Penal, dispõe que: “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Todavia, quando resta demonstrado que a requerente não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser-lhe assegurado o amplo acesso à justiça, independente do pagamento das referidas custas e despesas processuais.
Saliento que os artigos 98 a 102, do Código de Processo Civil, dispõem acerca da gratuidade da Justiça, podendo ser aplicados no âmbito do processo penal, conforme admite o artigo 3°, do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, tenho que o artigo 99, do CPC, trata sobre os requisitos e os casos de indeferimento do pedido de justiça gratuita, in verbis: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. […]”.
Dessa feita, diante da presunção relativa de veracidade da alegação da insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, aliada à ausência, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita, com a consequente isenção das custas processuais, aplicando-se o que dispõe o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA, diante do não preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 621, do Código de Processo Penal, e DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se a defesa da requerente.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Diligencie-se.
Finalmente, arquivem-se os autos, caso não sobrevenha recurso no prazo legal.
Vitória, 06 de maio de 2025.
EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR -
06/05/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/05/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 15:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 15:08
Pedido não conhecido PABLO DASILIO DE MOURA - CPF: *59.***.*11-14 (REQUERENTE).
-
14/03/2025 15:22
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
-
14/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
14/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
14/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
14/03/2025 14:08
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/03/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 13:56
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
12/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:31
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
-
18/12/2024 13:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Reunidas - 1º Grupo Criminal
-
18/12/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
18/12/2024 12:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 12:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:33
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
12/12/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009841-96.2023.8.08.0011
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Vanaci Antonio Sabino
Advogado: Adail Gallo da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2023 13:51
Processo nº 5000319-21.2025.8.08.0061
Adriana Viana Grillo
Banco Agibank S.A
Advogado: Martha Helena Galvani Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/04/2025 09:51
Processo nº 0032775-47.2012.8.08.0035
Banco Itauleasing S.A.
Alexandre Oliveira Rosa
Advogado: Luciano Sousa Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/09/2012 00:00
Processo nº 5011158-29.2023.8.08.0012
Joailso Vandelino Erlacher
Tooth Odontologia LTDA
Advogado: Wenner Roberto Conceicao da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2023 15:35
Processo nº 5000855-68.2025.8.08.0049
Valdenildo Aguiar Dordenoni
Fabio Schmidt da Silva
Advogado: Igor Vinicius Fonseca Fonseca de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2025 14:48