TJES - 5000757-36.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:46
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para VANDERLEY PATRICIO VIEIRA JUNIOR - CPF: *00.***.*26-30 (PACIENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VANDERLEY PATRICIO VIEIRA JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 09/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000757-36.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VANDERLEY PATRICIO VIEIRA JUNIOR (AC) COATOR: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DE VIANA Advogado do(a) PACIENTE: BRENDA HERINGER COSTA - ES27705 RELATOR: Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, Vanderley Patrício Vieira Júnior, contra ato supostamente coator praticado pelo Juiz Plantonista da Audiência de Custódia da Comarca de Viana/ES, consubstanciado na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A impetrante aduz (id. 11861382), em síntese, que a busca domiciliar realizada pela polícia militar foi ilícita, pois não foi precedida de mandado judicial nem de autorização válida do morador, sustentando a consequente nulidade das provas colhidas e a ilegalidade da prisão.
Requer, assim, a concessão da ordem para que o paciente seja imediatamente posto em liberdade.
Informações da autoridade coatora no id. 11939017.
Parecer da Procuradoria de Justiça (id. 13127543), pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem. É o relatório, passo a decidir.
De início, esclareço que a inadmissibilidade do habeas corpus comporta julgamento monocrático, por aplicação analógica do art. 932, inciso III, do Código de Processo Penal.
Como cediço, o habeas corpus é instrumento processual de via estreita que não admite dilação probatória.
Na hipótese, não obstante os judiciosos argumentos da impetrante, a alegada ilicitude da prova decorrente da busca domiciliar demanda dilação probatória incompatível com a estreita via do habeas corpus.
O reconhecimento de eventual nulidade pressupõe a análise aprofundada dos elementos de convicção e a colheita de outras provas em instrução judicial, o que escapa aos limites cognitivos do presente remédio constitucional.
Nesse sentido é o precedente do c.
STJ (AgRg no RHC n. 203.105/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025).
Além disso, observo que a ação policial foi motivada por denúncia de tráfico de drogas e posse de armas em determinado imóvel, sendo que, ao se aproximarem, os policiais presenciaram um adolescente tentando fugir com uma bolsa contendo entorpecentes, ensejando o flagrante delitivo.
Em seguida, ao procederem à abordagem dentro do imóvel, encontraram o paciente sentado sobre uma meia contendo 33 (trinta e três) unidades de entorpecente do tipo PAC e vários sacos para embalo de drogas, o que ensejou a sua prisão em flagrante, circunstâncias que, à primeira vista, justificariam o ingresso dos policiais na residência sem mandado judicial.
Ademais, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantia da ordem pública, de modo que não verifico a ocorrência de ilegalidade que permita a concessão de ofício da ordem.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente impetração.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Desembargador Relator -
07/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 18:47
Não conhecido o Habeas Corpus de VANDERLEY PATRICIO VIEIRA JUNIOR - CPF: *00.***.*26-30 (PACIENTE).
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11/04/2025 18:19
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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10/04/2025 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:23
Conclusos para despacho a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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22/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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