TJES - 5013992-23.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:36
Publicado Carta Postal - Citação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013992-23.2025.8.08.0048 Nome: EDIVANIA JOSE BATISTA ALVES Endereço: Rua São Pedro, 159, Praia de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-444 Advogados do(a) REQUERENTE: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
Inicialmente, recebo a emenda à exordial colacionada ao ID 69763070.
Narra a demandante, em síntese, que percebe benefício previdenciário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Aduz que, ao consultar o histórico de empréstimos consignados emitido pela referida autarquia federal, teve ciência de que foram averbados em sua verba previdenciária, pela instituição financeira requerida, diversos mútuos por ela desconhecidos, sendo os originários registrados sob os nºs 0084630347 e 0084629433, nos valores de R$ 2.264,43 (dois mil, duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) e R$ 5.142,77 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos), os quais foram excluídos no dia 07/10/2024.
Outrossim, afirma que os negócios jurídicos suprarreferidos teriam sido refinanciados, dando origem, assim, àqueles tombados sob os nºs 0084630397 e 0084629553, nas importâncias de R$ 2.928,53 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos) e R$ 5.907,17 (cinco mil, novecentos e sete reais e dezessete centavos).
Nesta senda, reforça que, a par de as avenças vergastadas não terem sido por ela celebradas, nenhum crédito foi depositado em seu favor em razão das mesmas.
Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a suspensão das cobranças referentes às pactuações nºs 0084630397 e 0084629553, até ulterior deliberação deste Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15.
Pois bem.
Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars.
Com efeito, a demandante comprova, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pela Previdência Social, que foram averbados em sua pensão por morte, pelo ente suplicado, nos dias 27/09/2024 e 19/09/2024, os empréstimos consignados nºs 0084630347 e 0084629433, identificados como portabilidades, os quais foram excluídos, em razão de seus refinanciamentos, nessas mesmas datas (ID 67775148).
Desse mesmo documento, depreende-se que, após o encerramento dos negócios jurídicos acima mencionados, foram inseridos no benefício da autora, pela demandada, os seguintes mútuos: a) nº 0084630397, no dia 27/09/2024, no montante de R$ 2.928,53 (dois mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 66,08 (sessenta e seis reais e oito centavos); b) nº 0084629553, em 19/09/2024, na importância de R$ 5.907,17 (cinco mil, novecentos e sete reais e dezessete centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos).
Ademais, infere-se, dos registros de créditos acostados aos ID’s 67775145 e 69763095, que as cobranças referentes aos 02 (dois) últimos contratos estão sendo debitadas da verba previdenciária da postulante desde a competência de setembro/2024.
Dito isso, conforme relatado, a requerente afirma que não celebrou as pactuações acima descritas.
Entrementes, não se pode olvidar que foram creditados em favor da autora, pela requerida, a título de “troco”, nas datas de R$ 20/09/2024 e 30/09/2024, os valores de R$ 110,35 (cento e dez reais e trinta e cinco centavos) e R$ 332,12 (trezentos e trinta e dois reais e doze centavos), conforme se extrai da movimentação da conta bancária nº 769.703.297-0, Agência 03139, da Caixa Econômica Federal (ID’s 67775147 e 69763094).
Assim, não se encontra caracterizada, de plano, a probabilidade do direito material invocado, revelando-se necessária a dilação probatória, a fim de que seja constatada a suposta ilegalidade das contratações ora controvertidas.
Ante o exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial.
Dê-se, pois, ciência à requerente do teor deste decisum.
Cite-se a instituição financeira requerida para todos os termos desta lide, intimando-a, ainda, para a audiência de conciliação automaticamente aprazada neste feito eletrônico, com as advertências legais.
A seguir, aguarde-se a realização do mencionado ato solene.
Diligencie-se.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para todos os termos da presente ação, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supramencionada, que será realizada de forma virtual, através da plataforma ZOOM, mediante o acesso ao link https://us02web.zoom.us /j /4974481076?pwd=eTJqMFNLbDBFV2d2MFVEMzdtOGZRQT09.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA - 3° JUIZADO ESP CÍVEL DE SERRA Data: 07/07/2025 Hora: 15:45 ADVERTÊNCIAS: 1.
Fica o requerido advertido, desde já, que é responsável pelo ambiente em que se encontrará durante a videoconferência, cumprindo a ele assegurar a boa qualidade da conexão de internet, além de local com baixo ruído externo e cenário neutro, a fim de garantir a integridade de sua participação na sessão conciliatória em comento. 2.
Registre-se, ainda, que, diante de qualquer dificuldade de acesso à sala virtual, deverá o demandado, no dia e horário aprazados para a audiência, manter contato telefônico com o número (27) 3357-4861. 3 - O não comparecimento do réu ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, ensejará a decretação da sua revelia, em consonância com o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4 - Na hipótese de não possuir meios tecnológicos para participar da audiência de conciliação na modalidade remota, deverá o suplicado, 3 (três) dias antes da sua efetivação, cientificar este Juízo acerca de tal fato, comparecendo pessoalmente à esta Unidade Judiciária, no dia e horário designados para tal, a fim de que seja possível a sua realização de forma mista/híbrida, conforme autorizado pelo §2º, do art. 29 c/c o caput, do art. 31 do Ato Normativo nº 088/2020 da Augusta Presidência da Corte de Justiça local. 5 - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 6 - Não havendo conciliação, fica ciente de que se, e somente se, for designada Audiência de Instrução e Julgamento, deverá apresentar no referido ato solene provas que tiver, inclusive documentos e testemunhas, estas no máximo de três (03), que deverão comparecer independente de intimação. 7- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no apontado sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 8 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 10 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver sido citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95. 11 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042517305667500000060173089 2 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO(CNH) Documento de Identificação 25042517305714900000060173104 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25042517305740900000060173105 4 DECLARAÇAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25042517305765600000060173909 5 LAUDO MÉDICO Documento de comprovação 25042517305785800000060173913 6 EXTRTATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25042517305804400000060173915 7 PROCURAÇAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042517305823900000060173916 8 Substabelecimento Valeria_2910 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042517305847200000060173919 9 COMPROVANTE DE RENDA Documento de comprovação 25042517305865900000060173920 10 Substabelecimento Valeria_2910 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042517305889000000060173921 extrato bancario da epoca Documento de comprovação 25042517305906000000060173922 extrato_emprestimo_consignado_completo_210425 Documento de comprovação 25042517305929800000060173923 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25042915120274000000060238605 Despacho Despacho 25043016301163600000060358626 Despacho Despacho 25043016301163600000060358626 Habilitação nos autos Petição (outras) 25051408350752000000061050626 270810747PETICAO Habilitações em PDF 25051408350758900000061050633 270810747ProcuracaoFactaFinanceira Documento de comprovação 25051408350775000000061050636 Petição (outras) Petição (outras) 25052816183970300000061936810 Conta Oi Fibra Abril 2025 Documento de comprovação 25052816184005900000061936832 Extrato bancário Edivania Documento de comprovação 25052816184018100000061936834 historico-creditos SETEMBRO 2024 ATE PRESENTE DATA Documento de comprovação 25052816184059100000061936835 SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
03/06/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/06/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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02/06/2025 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 18:17
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 18:17
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:51
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5013992-23.2025.8.08.0048 REQUERENTE: EDIVANIA JOSE BATISTA ALVES Advogados do(a) REQUERENTE: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006, VALERIA GAURINK DIAS FUNDAO - ES13406 REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 67851635, que a demandante não logrou demonstrar que está domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, vez que o comprovante de residência acostado ao ID 67775130 se encontra em nome de terceiro, a saber, Fábio Ferreira da Vitória.
Com efeito, incumbe à autora comprovar, por meio de documento atual e válido para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda, em consonância com o art. 4°, inciso III, da Lei n° 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessária a apresentação dos registros de créditos atinente ao benefício previdenciário da requerente, referentes aos meses de setembro/2024 a dezembro/2024, para que seja determinado o montante já descontado em razão dos negócios jurídicos objurgados, posto que apenas anexados ao ID 67775145 aqueles referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril/2025.
Por derradeiro, diante da alegação autoral de que não celebrou as avenças impugnadas, impõe-se a exibição, pela postulante, da movimentação da conta bancária nº 769.703.297-0, Agência 03139, da Caixa Econômica Federal (CEF), por intermédio da qual percebe sua pensão por morte, relativa ao período de outubro/2024 até o presente momento, visando evidenciar a não concessão dos créditos vergastados e/ou a sua utilização, tendo em vista que somente consta, no ID 67775147, o extrato de setembro/2024.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
30/04/2025 17:52
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 16:30
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 17:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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25/04/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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