TJES - 5002464-27.2022.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:08
Conclusos para decisão
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27/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002464-27.2022.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: INOCENCIO JOSE MARCHI, CLAUDINO JOSE MARCHI, GERCILIA PINTO MARCHI Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Ao analisar os autos, observo que, no petitório de ID 62715839, o exequente solicita a expedição de ofício ao Detran para obter informações detalhadas sobre os veículos identificados via RenaJud (ID 56202226).
Especificamente, requer dados como ano de fabricação, tipo de combustível e eventuais restrições, com o objetivo de avaliar a viabilidade de penhora desses bens.
Sabe-se que é fundamental considerar a importância da cooperação entre o Poder Judiciário e as partes envolvidas no processo, desse modo cabe à parte interessada buscar as informações que se pretende obter por meios administrativos, ao contrário de, apenas, solicitar a emissão de Ofícios aos órgãos públicos, o que acaba sobrecarregando ainda mais a Serventia, que, vale ressaltar, já se encontra excessivamente demandada. À vista disso e, considerando que o credor é o maior interessado na localização de bens do executado para satisfação do seu crédito, deve diligenciar administrativamente para fim de cumprir seu encargo, sendo vedado que adote uma conduta tão passiva a ponto de transferir ao Poder Judiciário todo o ônus para localização de bens do executado.
Assim, cabe ao exequente diligenciar pessoalmente, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido.
Nesse sentido, eventual pedido de utilização das ferramentas de constrição de bens disponíveis a este juízo, deverá vir acompanhado de comprovação de que o exequente tenha praticado algum ato para o fim de localização de bens do executado, que não seja o mero requerimento de cooperação.
Assim, INDEFIRO o requerimento ID 62715839.
Fica o exequente advertido de que, a não indicação concreta de bens penhoráveis de propriedade do executado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, a reiteração de utilização dos convênios judiciais sem a mínima comprovação de que o exequente diligenciou administrativamente, importará em aquiescência à suspensão do feito, por 01 (um) ano, nos termos do inciso III, § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
06/05/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:49
Processo Inspecionado
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05/05/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:42
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 21/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:45
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 02:46
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:32
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 22:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
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24/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 19/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:12
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 01/02/2024 23:59.
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01/01/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 13:40
Decorrido prazo de CLAUDINO JOSE MARCHI em 30/10/2023 23:59.
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06/12/2023 13:40
Decorrido prazo de INOCENCIO JOSE MARCHI em 30/10/2023 23:59.
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06/12/2023 13:40
Decorrido prazo de GERCILIA PINTO MARCHI em 30/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:42
Expedição de Mandado - citação.
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14/04/2023 12:21
Processo Inspecionado
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14/04/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
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04/04/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 07:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 03:39
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 13/02/2023 23:59.
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20/01/2023 16:20
Expedição de intimação eletrônica.
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20/01/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Informações • Arquivo
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