TJES - 5015015-72.2023.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 02:13
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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12/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5015015-72.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO MANETE REQUERIDO: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado do(a) REQUERENTE: ELZIRO GONCALVES MUNIZ - ES15260 Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS EDUARDO INGLESI - SP184546, CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO - BA15471 DESPACHO Visto em Inspeção.
Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito e indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência com a controvérsia travada nos autos.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, RENOVE-SE a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
DILIGENCIE-SE.
SERRA-ES, datado conforme assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 14:10
Expedição de Intimação - Diário.
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14/02/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 18:06
Processo Inspecionado
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02/12/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 17:58
Conclusos para despacho
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01/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 14:09
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 11:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/06/2024 15:26
Processo Inspecionado
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02/05/2024 14:58
Expedição de carta postal - citação.
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14/02/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/01/2024 14:25
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
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23/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
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02/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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