TJES - 0000046-07.2025.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 15:29
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 14:41
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:38
Juntada de Certidão - antecedentes criminais
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27/05/2025 12:15
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/05/2025 04:48
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 01:03
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000046-07.2025.8.08.0004 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: JUMAR NASCIMENTO CLAUDIO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 DECISÃO ASSUMI ESTA VARA EM 16 DE OUTUBRO DE 2024 Vistos e etc.
Trata-se de ação penal em desfavor do acusado JUMAR NASCIMENTO CLAUDIO, preso em flagrante sob a acusação de cometer os crimes tipificados no 1) art. 24-A da Lei n° 11.340/2006; 2) art. 129, § 13, do Código Penal c/c os arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº11.340/2006.
I- DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: Tendo em vista a presença de indícios de autoria e da materialidade, haja vista os documentos, e depoimentos colacionados nos autos, RECEBO a denúncia de id 68518056.
Cite-se o acusado para responder a presente ação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, fazendo constar no Mandado de Citação, que o acusado deverá informar ao Sr.
Oficial de Justiça, se tem condições financeiras para arcar com os honorários advocatícios, esclarecendo que em caso negativo, esta declaração deverá ser expressa, para que lhe seja nomeado advogado dativo.
Certifique o Cartório a existência de ações penais e inquéritos policiais a que o denunciado eventualmente responde ou respondeu, bem como a fase em que se encontra, bem como se eles foram beneficiados nos 05 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo.
Sendo certo que, em caso de eventual condenação com trânsito em julgado, deverá ser informado pelo Cartório a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Cota ministerial de id 68518057, manifestando pela impossibilidade de oferecimento de ANPP.
Cumpra-se os demais requerimentos do Parquet de id. 68518056.
Passo à revisão da prisão do acusado, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, e no art. 4º, inciso I, da Recomendação nº 62/2020, do CNJ, que determina a revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva, de ofício ou a pedido das partes, passo a analisar o decreto de prisão em desfavor do acusado.
Ao compulsar os autos, entendo que SUBSISTEM os requisitos da medida imposta, conforme salientado nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu, inexistindo novos elementos fáticos ou jurídicos que possam revogá-las, eis que presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos da denúncia: Emerge dos autos em epígrafe, que servem de base para a presente denúncia, que no dia 10 de marçode 2025, por volta das 21:30, na Rua Alexandre de Lima, próximo à Praça do Carreteiro, Bairro Alvorada, nacomarca de Anchieta/ES, o denunciado JUMAR NASCIMENTO CLAUDIO, agindo de forma livre econsciente, descumpriu decisão judicial que havia deferido medidas protetivas de urgência em favor de suaex-companheira MARIA DO CARMO GLICÉRIO DOS SANTOS nos autos do processo nº 0000049-59.2025.8.08.0004, da qual tinha ciência.Consta, ainda, que na mesma data e local acima mencionados, o denunciado JUMARNASCIMENTO CLAUDIO, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de sua excompanheira MARIA DO CARMO GLICÉRIO DOS SANTOS, por razões da condição do sexo feminino, eisque o crime envolveu violência doméstica e familiar, causando-lhe lesões corporais, conforme documentomédico de p. 24 do Id 64884233.Apurou-se que na data e local acima mencionados, o denunciado descumpriu medidas protetivas de urgência que deveria respeitar, uma vez que, mesmo tendo sido intimado da decisão que as concedeu em favor da vítima nos autos do processo acima informado, determinando a proibição de aproximação desta,manter contato com ela, seus familiares ou testemunhas, assim como frequentar locais onde ela estiver,adentrou a residência da vítima, forçando a janela.Infere-se, ainda, que a vítima solicitou ao denunciado que se retirasse do local, contudo, este se aproximou e ainda desferiu um soco em seu rosto, além de morder seu braço e tentar tapar sua boca, para impedir que a vítima chamasse por socorro.Consta que em determinado momento, a vítima conseguiu se desvencilhar do denunciado e gritar por socorro, chamando a atenção de vizinhos que foram até o local, ocasião em que o denunciado empreendeu fuga do local.Segundo consta na documentação médica (p. 24 do Id 64884233), a vítima apresentava hematoma subgaleal à direita, corte contuso em região frontal direita e escoriações em membros superiores.Os crimes foram cometidos com violência (física e psicológica) contra a mulher, na forma da Lei n°11.340/06, haja vista que o denunciado e a vítima mantiveram relação íntima de afeto por aproximadamente 10 (dez) anos.
Diante do exposto, em consonância com o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado, com fulcro nos artigos 312 e 313, ambos do CPP.
Diligencie-se com urgência.
ANCHIETA-ES, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:03
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 17:55
Expedição de Mandado - Citação.
-
16/05/2025 17:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
15/05/2025 16:21
Recebida a denúncia contra JUMAR NASCIMENTO CLAUDIO - CPF: *38.***.*30-58 (FLAGRANTEADO)
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15/05/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
-
15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
14/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:00
Intimação
fi ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000046-07.2025.8.08.0004 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: JUMAR NASCIMENTO CLAUDIO Advogado do(a) FLAGRANTEADO: ALAOR DUQUE NETO - ES29736 DECISÃO Vistos, etc.
Assumi essa vara em 16 de outubro de 2024.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de JUMAR NASCIMENTO CLAUDIO que praticou, em tese, o crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
Conforme se extrai B.U 57445034 (fls. 19/23), o indiciado JUMAR, em tese, teria descumprido as medidas protetivas de urgências deferidas em favor de sua ex-companheira MARIA DO CARMO GLICERIO DOS SANTOS, bem como lhe agredido com socos e mordidas, sendo INDICIADO pela prática delituosa prevista no art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06 – ID 64884233.
A prisão em flagrante delito do acusado ocorreu em 11/03/2025 - – ID 64884233.
Conforme consta no Termo de Audiência de Custódia, a prisão em flagrante delito foi convertida em prisão preventiva – ID 64884231.
A defesa técnica do acusado requereu a revogação da prisão preventiva, alegando em síntese, ausência do periculum libertis, ser o investigado primário, ter residência fiz e emprego – ID 67636116.
O Ministério Público Estadual se manifestou pelo indeferimento do pedido de liberdade, alegando que estão presentes os requisitos previstos no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal – ID 67777983. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Defiro os pedidos formulados pelo Parquet.
I – Certifique-se o Cartório a existência de medidas protetivas de urgência em favor da vítima e, em caso positivo, que seja determinada a juntada de cópia da Decisão que as concedeu, bem como da Certidão de intimação do autuado, a fim de comprovar que este tinha ciência das referidas medidas à época dos fatos.
II – Remetam-se os autos a autoridade policial para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, dentre outras diligências, sejam realizadas as seguintes: i) a oitiva da vítima MARIA DO CARMO GLICÉRIO DOS SANTOS para que preste declarações sobre como ocorreram os fatos; ii) a qualificação e oitiva dos vizinhos que prestaram socorro à vítima, conforme mencionado no relatório do BU nº 57445034, constante às pp. 19/20 do Id 64884233; iii) a juntada de imagens que flagraram a ação criminosa, caso existente, porventura captadas por câmeras de videomonitoramento, conforme relatado pelo autuado em sua oitiva às pp. 16/17 do Id 64884233.
Antes de analisar o pedido de liberdade, devolvo os autos ao Ministério Público para se manifestar se deseja ou não oferecer denúncia.
Intimem-se às partes para ciência e, caso queiram, se manifestar em relação ao vídeo juntado ao id 68193917.
Diligencie-se com urgência - RÉU PRESO.
ANCHIETA-ES, 7 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 14:22
Não concedida a liberdade provisória de JUMAR NASCIMENTO CLAUDIO - CPF: *38.***.*30-58 (FLAGRANTEADO)
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06/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 14:58
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 10:58
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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12/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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