TJES - 5004412-41.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 04:32
Decorrido prazo de RAMON HUDSON OLIVEIRA GUSMAO MATOS em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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28/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 11:04
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5004412-41.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMON HUDSON OLIVEIRA GUSMAO MATOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA - ES27427 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica a Contestação ID 64460540 VITÓRIA-ES, 18 de março de 2025. -
18/03/2025 10:22
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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01/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5004412-41.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAMON HUDSON OLIVEIRA GUSMAO MATOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ELIZABETH LOPES DA SILVA - ES27427 DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE C/ TUTELA ANTECIPADA ajuizada por RAMON HUDSON OLIVEIRA GUSMÃO MATOS em face INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alega que deu entrada no benefício auxílio-doença em 17/08/2020, devido à incapacidade laborativa ocasionada por acidente de trabalho.
Informa que a perícia médica concluiu por conceder o benefício, porém, denominando incapacidade somente até a data de 17/11/2022.
Narra que a enfermidade que o acometeu deixou sequelas incapacitantes.
Salienta que houve diminuição da sua capacidade laboral.
Ressalta que requereu junto a via administrativa concessão de benefício auxílio-acidente, o qual restou indeferido.
Requer, liminarmente, que seja restabelecido o benefício auxílio-acidente.
No mérito, a procedência da ação. É o relatório.
Passo a decidir.
Conforme estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ressalta-se, que em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa.
Deste modo, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado.
A probabilidade do direito favorável à parte Autora não se encontra evidenciada.
Isso porque, o caráter indenizatório conferido ao benefício acidentário pleiteado (auxílio-acidente), não afeta a subsistência da parte Requerente, por não representar provento com natureza de substituto salarial.
Logo, nota-se a inexistência de requisito essencial e indispensável à antecipação dos efeitos da tutela definitiva, não se enquadrando nas hipóteses previstas pelo diploma processual.
Sendo assim e em face do exposto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência e, desde já, ressalto que o pedido poderá ser apreciado em sentença.
Concedo à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Considerando-se a ausência de prejuízo a qualquer das partes, deixo de designar a Audiência de Conciliação a que alude o art. 334 do CPC.
Na forma do art. 129, II da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em ordinário, por ensejar maior contraditório e a ampla defesa.
Cite-se a parte Requerida para o fim de integrar a relação processual e, especialmente, para apresentar defesa escrita no prazo de 30 (trinta) dias, promovendo-se a comunicação pertinente perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, conforme § 3º, art. 242, do CPC.
Transcorrido o prazo para Réplica, notifique-se o ilustre representante do Ministério Público.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
12/02/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAMON HUDSON OLIVEIRA GUSMAO MATOS - CPF: *29.***.*33-09 (REQUERENTE)
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11/02/2025 14:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAMON HUDSON OLIVEIRA GUSMAO MATOS - CPF: *29.***.*33-09 (REQUERENTE).
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07/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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