TJES - 5000168-28.2023.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ADILSON FREZA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSEMAIRE LOBACK DA CUNHA em 29/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:36
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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17/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000168-28.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSEMAIRE LOBACK DA CUNHA REQUERIDO: ADILSON FREZA Advogado do(a) REQUERENTE: LARYSSA NEPOMUCENO BARCANTE - MG217636 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICK LEONARDO CARVALHO DOS SANTOS - MG159309 SENTENÇA Rosemaire Loback da Cunha ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de Adilson Freza, todos qualificados nos autos.
Narra a demandante que é credora do requerido em razão de nota promissória emitida em 12 de outubro de 2022, no valor original de R$ 47.191,00, cujo pagamento restou inadimplido, mesmo após reiteradas tentativas extrajudiciais de composição.
Sustenta que o devedor tem se mantido inerte, demonstrando desinteresse em cumprir voluntariamente a obrigação assumida.
Informa, ainda, que a dívida devidamente atualizada, atinge o montante de R$ 49.790,25.
Consigna, por fim, que já possui outra ação em face do requerido, sob o nº 5001303-12.2022.8.08.0028, em trâmite nesta Comarca.
Recebida a petição inicial, foi designada audiência de conciliação (Id. 21505078).
Na audiência designada (Id. 24189235), o requerido compareceu desacompanhado de advogado, razão pela qual foi nomeado o Dr.
Bruno de Paula Miranda, OAB/ES 28.704, como patrono dativo para o acompanhamento exclusivo do referido ato processual.
Ressalta-se que, não obstante a tentativa de composição, as partes não lograram êxito na formalização de acordo.
O requerido apresentou contestação (Id. 24974638), arguindo preliminarmente a indevida concessão da gratuidade da justiça à parte autora e, no mérito, reconheceu o débito, alegando impossibilidade financeira para seu adimplemento.
Réplica apresentada pela parte autora (Id. 30410413).
O patrono dativo requereu a fixação de honorários em seu favor (Id. 33170315).
Foi proferida decisão interlocutória concedendo o benefício da gratuidade da justiça a ambas as partes, e determinando a intimação para manifestação quanto ao interesse no julgamento antecipado da lide.
O réu manifestou-se favoravelmente ao julgamento antecipado (Id. 55352136), ao passo que a autora, devidamente intimada, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Cuida-se o presente feito de ação de cobrança na qual a autora alega ser credora da quantia de R$ 47.191,00 (quarenta e sete mil, cento e noventa e um reais), valor decorrente de nota promissória vencida em 12/10/2022, conforme documento acostado no Id. 21445879.
Inicialmente, cumpre consignar que a nota promissória constitui título executivo extrajudicial dotado de autonomia e abstração, representando obrigação líquida, certa e exigível a partir de seu vencimento, consoante o disposto no art. 784, I do CPC.
Ademais, nos termos do art. 75 do Anexo I da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), são requisitos essenciais da nota promissória: (i) a denominação "nota promissória", expressa no idioma do título; (ii) a promessa pura e simples de pagar quantia determinada; (iii) a época do pagamento; (iv) o lugar do pagamento; (v) a pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; (vi) a indicação da data e do lugar da emissão; e (vii) a assinatura do emitente.
Ao apresentar contestação, o requerido não impugnou o valor do débito, limitando-se a alegar ausência de capacidade financeira para adimpli-lo, circunstância que atrai a incidência do art. 341 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação da autora quanto ao montante devido.
Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
As partes foram regularmente intimadas a se manifestarem acerca do julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil sendo que o réu anuiu expressamente com o julgamento imediato, enquanto a autora quedou-se inerte.
Dessa forma, constato a ausência de controvérsia na presente demanda, uma vez que o réu não impugna o valor devido e a autora se absteve de requerer a produção de quaisquer provas, configurando o processo como maduro para julgamento.
No que tange às formalidades de preenchimento da nota promissória, observo que, embora esta não tenha sido preenchida de forma plenamente regular, trata-se de uma ação de cobrança, na qual o título, mesmo não possuindo força executiva devido às irregularidades formais, serve como meio de prova das alegações autorais, as quais não foram refutadas pelo réu.
Em reforço, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - NOTA PROMISSÓRIA - DISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA - ÔNUS DO RÉU.
Comprovada a dívida representada por nota promissória, devidamente assinada pelo réu, cabe a este provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A nota promissória é um título autônomo e abstrato que prescinde da investigação de sua causa, sendo que a declaração de sua nulidade ou de inexigibilidade requer prova acerca dos fatos alegados.
Em decorrência da presunção de certeza do direito representado na nota promissória, cabe ao devedor produzir provas de suas alegações, demonstrando que a dívida que deu origem à sua emissão é infundada ou que tal documento foi preenchido abusivamente. (TJ-MG - AC: 10240170009841001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 19/12/2019) Dessa forma, embora a nota promissória apresentada não preencha todas as formalidades exigidas para configurar-se como título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 75 do Anexo I da Lei Uniforme de Genébra (Decreto nº 57.663/66), o referido instrumento continua a demonstrar a existência do crédito, sendo suficiente para fundamentar as alegações autorais na presente ação de cobrança.
Registro ainda que, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e no caso em análise, a parte autora logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito por meio da nota promissória, enquanto o réu, por sua vez, não apresentou qualquer elemento que pudesse infirmar o crédito postulado, limitando-se a alegar incapacidade financeira para o adimplemento da obrigação, o que não configura fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora.
Por fim, a autora procedeu à atualização do valor devido, conforme documento de Id. 21445880, em consonância com o disposto no art. 292, inciso I, do Código de Processo Civil, resultando no montante atualizado de R$ 49.790,25.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o requerido Adilson Freza ao pagamento da quantia de R$ 49.790,25 (quarenta e nove mil, setecentos e noventa reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária a partir da data de propositura da ação, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, à requerente, declarando extinto o presente processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios aos quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspendo a sua exigibilidade ante o deferimento das benesses da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Considerando os serviços prestados pelo Dr.
Bruno de Paula Miranda, inscrito na OAB/ES sob nº 28.704, e com fulcro no Decreto n° 2.821-R/ES, fixo o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de honorários advocatícios, a serem pagos pelo Estado do Espírito Santo.
Expeça-se certidão de atuação em favor do causídico.
Transitado em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vistos em inspeção.
Iúna/ES, 24 de janeiro de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/04/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 16:05
Processo Inspecionado
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29/04/2025 16:05
Julgado procedente o pedido de ROSEMAIRE LOBACK DA CUNHA - CPF: *45.***.*97-27 (REQUERENTE).
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06/12/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de ROSEMAIRE LOBACK DA CUNHA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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12/09/2023 12:25
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 20:16
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 13:20
Audiência Mediação realizada para 20/04/2023 13:00 Iúna - 1ª Vara.
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20/04/2023 13:19
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2023 14:53
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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02/03/2023 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2023 15:29
Audiência Mediação designada para 20/04/2023 13:00 Iúna - 1ª Vara.
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09/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
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08/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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