TJES - 5000776-67.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000776-67.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA MARIA MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462 PROJETO DE SENTENÇA Dispensável o relatório, “ex-vi” do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/1995.
Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil.
MOTIVAÇÃO.
Cuida-se de ação intitulada “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada por Luciana Maria Martins de Souza, ora Requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora Requerido.
Alega a Requerente, em epítome, que possui cardiopatia com quadro de descompensação e que depende do uso do medicamento “SACUBITRIL VALSARTANA SODICA HIDRATADA 50mg”, que tem um custo mensal de R$ 376,30.
Afirma que teve indeferido o pedido de dispensação na farmácia cidadã e assim reclama o fornecimento da medicação.
Os autos foram remetidos ao NAT, que emitiu o parecer de id Num. 61311852, opinando desfavoravelmente ao fornecimento do medicamento.
Tutela de urgência indeferida no id Num. 67917865.
Devidamente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu contestação.
Traz preliminar de incompetência deste juízo e afirma que a rede pública fornece medicamento substituto e que não restou demonstrada a ineficácia de nenhum dos fármacos fornecidos para o caso concreto.
Reputo o feito pronto para julgamento, mormente considerando que a matéria fática já foi devidamente demonstrada e que resta apenas aferir o direito aplicável à espécie, na forma do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O Requerido argumenta ainda que à causa foi atribuído importe incompatível com a pretensão deduzida na inicial, já que se trata de obrigação de fazer sem nenhum proveito econômico.
Verifico que o valor atribuído na inicial (R$ 4.415,60) não possui qualquer base, já que o Requerente indicou que levou em conta “o preço, a dosagem e a quantidade necessária diária das medicações”, sem no entanto, informar qual seriam esses parâmetros.
Desta forma, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, pelo que RETIFICO o valor da pretensão ao importe de R$ 1.402,44, equivalente a multiplicação por doze meses do custo mensal apontado pela defesa (R$ 116,87).
Retifique-se.
MÉRITO A Requerente pretende ver o Estado do Espírito Santo obrigado a lhe fornecer o medicamento “SACUBITRIL VALSARTANA SODICA HIDRATADA 50mg”, porque argumenta que o seu médico assistente indicou a medicação para o tratamento de sua cardiopatia grave.
O receituário médico de id Num. 57280003 aponta para a prescrição de ENTRESTO, nome comercial da medicação pretendida, no quantitativo de um comprimido, duas vezes ao dia.
Os autos foram encaminhados para o NAT, que emitiu parecer conclusivo desfavorável ao pleito inicial no id Num. 61311852, em que afirmou inexistir urgência ou emergência e afirmou: “Assim, esclarecemos que a despeito da vasta documentação encaminhada que não se relaciona diretamente com a patologia a que se pretende tratar com o medicamento sacubitril + valsartana, faltam informações necessárias e atualizadas para análise do caso concreto no presente momento.
Frisa-se que o tratamento da IC consiste em medidas farmacológicas e não farmacológicas que objetivam, principalmente, o alívio dos sinais e sintomas, a melhora da qualidade de vida, a diminuição da progressão ou reversão da disfunção cardíaca e periférica e a redução de admissões hospitalares e da mortalidade.
As diferentes abordagens terapêuticas são adotadas de acordo com o estágio da doença e podem ser associadas de acordo com a evolução e manifestação da doença.
Frente ao exposto, e considerando as ausências de exames, e informações atualizadas supracitadas, este Núcleo não tem como emitir parecer conclusivo, o que podemos afirmar é que, apesar de pacientes em condições clínicas semelhantes a que se apresenta no caso em tela poderem se beneficiar do medicamento Sacubitril/valsartana, a paciente não preenche os critérios definidos em Protocolo Ministerial para o recebimento do medicamento pela rede pública de saúde, nesse caso, entende-se que a decisão para utilização do medicamento no caso concreto, é de responsabilidade do médico assistente em concordância com o paciente/responsável.” Segundo o documento de id Num. 68177359, apesar do medicamento SACUBITRIL + VALSARTANA estar padronizado e possuir registro na Anvisa, restou demonstrado nos autos que o quadro de saúde da Requerente não demanda neste momento a dispensação deste fármaco, o que restou corroborado tanto pelo parecer do NATJUS, quanto pelo documento fornecido pela Gerencia de Assistência Farmacêutica.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial representativo de controvérsia assim decidiu: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) Fixou-se a tese de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS é possível, mas exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Fixou ainda o seguinte: "Modula-se os efeitos do presente repetitivo de forma que os requisitos acima elencados sejam exigidos de forma cumulativa somente quanto aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, ou seja, 4/5/2018." (trecho do acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018).
O caso dos autos evidencia que o Requerente não preenche os requisitos estabelecidos no tema 106 do STJ acima transcrito, razão pela qual não tem direito ao fornecimento do tratamento por ela pretendido.
Esclareço que o laudo apresentado não demonstra a imprescindibilidade do medicamento e nem a comprovação de ineficácia de outros medicamentos ou tratamentos fornecidos pelo SUS.
Diversos outros medicamentos constam da lista do protocolo do Ministério da Saúde, tais como ENALAPRIL, CAPTOPRIL, LOSARTANA, METOPROLOL, CARVEDIOL, DIGOXINA, entre outros.
E não há nos autos qualquer demonstração de que a Requerente tenha utilizado algum dos possíveis substitutos padronizados.
Trago à colação precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000201-31.2018.8.08.0044 RELATOR : DES.
SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
PROCURADOR : CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO.
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SÃO ROQUE DO CANAÃ.
PROCURADORA : ANA MARTA LAMBORGHINI.
RECORRIDO : MARIA DE LOURDES GUERRINI ESTEVO.
ADVOGADO : VINICYUS LOSS DIAS DA SILVA.
MAGISTRADO : ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO.
NÃO PADRONIZADO PELO SUS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
SOLIDARIEDADE ENTES FEDERADOS.
TEMA 106/STJ.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Segundo a jurisprudência firme do c.
Superior Tribunal de Justiça, o equívoco da parte em denominar a peça de interposição recursal - recurso inominado, em vez de apelação - não é suficiente para o não conhecimento da irresignação se atendidos todos os pressupostos recursais do recurso adequado.
Precedentes. 2.
Não há violação ao princípio da dialeticidade, quando é possível aferir os argumentos que levaram ao inconformismo do Estado do Espírito Santo em relação ao comando sentencial, ao fundamentar pela ausência dos requisitos para a imposição judicial de fornecimento do medicamento em detrimento daqueles fornecidos pelo SUS. 3.
A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária dos Entes Federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a tratamento de saúde.
Precedentes do STJ e TJES. 4.
Recurso de Município de São Roque do Canaã conhecido e não provido. 5.
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018). 6.
No caso dos autos, não é possível identificar a gravidade da doença que acomete a Recorrida, ou a imprescindibilidade do medicamento SYNVISC ONE para seu tratamento.
Tampouco há comprovação nos autos acerca da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o caso da paciente, não sendo suficiente a apresentação de apenas uma receita médica, sem especificação de tratamento. 7.
Recurso do Estado do Espírito Santo conhecido e provido.
Remessa necessária prejudicada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso do Município de São Roque do Canaã, dar provimento ao recurso do Estado do Espírito Santo e julgar prejudicada a remessa necessária.
Vitória (ES), Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Relator (TJES, Classe: Apelação Cível, 044180001958, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 15/02/2022, Data da Publicação no Diário: 11/03/2022) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO NÃO OBSERVADOS.
RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 O Tribunal da Cidadania atualmente possui a conclusão de que o direcionamento da Autoridade Judicial para o cumprimento da medida conforme as regras de repartição de competências e a consequente determinação do ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro deve ocorrer somente na fase de Cumprimento de Sentença. 2 - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme e consolidado de que, na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social, sem que haja invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível (AgInt no AREsp 1716133/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 01/07/2021). 3 - Um dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS) é a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, prova que não foi produzida quanto ao medicamento Escilalopram 10 (Esc). 4 - Recurso do Município desprovido.
Recurso do Estado parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 060180000139, Relator : ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 29/11/2021, Data da Publicação no Diário: 14/12/2021) EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORA DO ROL IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA INEFICÁCIA DO FÁRMACO DISPONIBILIZADO NÃO COMPROVAÇÃO RECURSO PROVIDO. 1.
A saúde constitui direito de todos e dever do Poder Público, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, assim como o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, consoante determina a Constituição da República (art. 196). 2.
Nos termos julgamento do recurso especial nº 1.657.156, de que foi Relator o Exmº.
Sr.
Ministro Benedito Gonçalves, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica acerca do fornecimento de medicamentos não padronizados, exigindo a presença, dentre outros, dos seguintes requisitos para sua concessão: comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS e existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 039199000058, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/09/2019, Data da Publicação no Diário: 11/10/2019) ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO DIREITO À SAÚDE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SENTENÇA REFORMADA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1.
De fato, o artigo 196 da Constituição da República Federativa do Brasil preleciona que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação . 2.
No entanto, o Poder Público apenas deve ser obrigado a fornecer medicamento não padronizado quando for demonstrado cabalmente sua indispensabilidade para a saúde do paciente, bem como mediante a evidência de que as medicações oferecidas pela rede pública de saúde não são suficientes para o êxito do tratamento.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Os laudos particulares trazidos ao feito pela apelada não têm o condão de clarificar a ineficácia dos medicamentos fornecidos gratuitamente pelo SUS, haja vista que não especificam a impropriedade dos fármacos Norestiterona , Ciproterona , Levonorgestrel , Danazol , Gosserrelina , Leuprorrelina e Triptorrelina . 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
Improcedência dos pedidos autorais. (TJES, Classe: Apelação, 049160007966, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/08/2019, Data da Publicação no Diário: 26/08/2019) Acresça-se ao fato de não ter sido demonstrada urgência ou emergência e muito menos que não haja outro tratamento, sendo certo que na hipótese de comprovação de que nenhum dos medicamentos disponíveis na farmácia cidadã estadual seja eficaz para o tratamento e diante da apresentação de laudos detalhados e exames nesse sentido, nada obsta ao Requerente apresentar novo pedido de fornecimento do fármaco.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCEDIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, o que faço amparado no que preceitua o art. 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei Federal nº 9.099/1995).
Opostos Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Estatuto Processual Civil.
CPC.
Eventual pedido de gratuidade de justiça e impugnação deve ser discutido na Turma Recursal em caso de eventual recurso, a teor do artigo 99, § 7º, e art. 101 e parágrafos, ambos do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
FELIPE GUEDES STREIT Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO JUIZ LEIGO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI NO 9.099/95.
SENTENÇA REGISTRADA NO SISTEMA “PJE”.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CLÁUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO Assinatura na data registrada no sistema. -
15/07/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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14/07/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido de LUCIANA MARIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *86.***.*44-76 (REQUERENTE).
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02/07/2025 17:18
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:14
Juntada de Petição de réplica
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22/05/2025 03:05
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA MARTINS DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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06/05/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5000776-67.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANA MARIA MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462 DECISÃO 1) Trata-se de “Ação Cominatória de Obrigação de Fazer” com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luciana Maria Martins de Souza, ora requerente, em face do Estado do Espírito Santo, ora requerido.
A autora aduz, em síntese, possuir 44 (quarenta e quatro) anos e “alguns sérios problemas de saúde”, dentre eles, insuficiência cardíaca, motivo pelo qual necessita do remédio Sacubitril + Valsartana (entresto) 24+26MG CRPS, com custo além de sua renda.
Alega ainda que teria solicitado junto ao SUS, tendo sido negado o fornecimento do medicamento.
Diante disso, ajuizou a presente demanda requerendo, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para determinar que o Requerido forneça o medicamento Sacubitril + Valsartana (entresto) 24+26MG CRPS, para tratamento de insuficiência cardíaca.
Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar.
Informações da SESA no ID n.º 61311806.
Nota técnica do e-NaTJus no ID n.º 61311852. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante o entendimento predominante no sentido de se atribuir interpretação restritiva aos aludidos óbices à concessão de tutelas de urgência em face da Fazenda Pública, as medidas satisfativas poderão ser deferidas apenas em se tratando de caso excepcional, cujas circunstâncias imponham a prevalência de garantias fundamentais.
Pois bem.
Como cediço, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última.
Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita".
Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa, ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, para sua concessão, conforme art. 300, do Código de Processo Civil, indispensável a existência da verossimilhança, decorrente da prova inequívoca e a possibilidade de ineficácia (em razão do perigo de dano) da decisão que venha a, eventualmente, conceder a tutela final, requisitos em torno dos quais deve circunscrever-se a cognição.
Em exame de cognição sumária que comporta a espécie, entendo, por ora, pelo indeferimento da tutela de urgência, em razão da ausência do preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações.
Isso porque, após ajuizamento da demanda, sobreveio parecer técnico do e-NaTJus lançado no ID n.º 61311852, o qual não foi favorável, concluindo que: “No presente caso, de acordo com os documentos remetidos a este Núcleo, desatualizados, emitidos no ano de 2023, e de acordo com relatório médico à fl.
Num. 57280032 - Pág. 8 e Num. 57280032 - Pág. 9, trata-se de paciente, 44 anos portadora de insuficiência cardíaca, com fração de ejeção reduzida NYHA TF3/ estagio C.
Inicio do quadro em fevereiro de 2023 tendo feito uso de enalapril 10mg com sintoma de tosse e losartana 50mg/dia com agravamento do quadro clínico e necessidade de internação por congesão pulmonar e sistêmica.
Em uso de: losartana 50mg/dia, espironolactona 25mg/dia, furosemida 40mg/dia, carvedilol 6,25mg x 2 e dapaglifozina 10mg/dia.
Prescreve sacubitril + valsartana 24/26mg 1 comprimido 2x ao dia.
Constam resultados de ecocardiograma transtorácico com fração de ejeção de 27% em 28/02/23, 39% em 26/04/23, 49% em 05/12/23.
Não constam resultados dos exames de dosagem sérica de NTproBNP.
Em acesso ao sistema de informações da SESA nesta data, localizamos o indeferimento da solicitação do medicamento pleiteado em 01/08/2023 com informação de que ‘de acordo com as diretrizes vigentes do Ministério da Saúde, a paciente não possui indicação do uso de Sacubitril + Valsartana para tratamento da insuficiência cardíaca pelo SUS, visto que a dosagem sérica de BNP é -
30/04/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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29/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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29/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA MARTINS DE SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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16/01/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:12
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:11
Juntada de Laudo Pericial
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15/01/2025 15:08
Juntada de Ofício
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12/01/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2025 14:43
Juntada de Mandado
-
10/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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