TJES - 5014662-52.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014662-52.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATHAIDE PEDRO SAMORA Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565, VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI - ES8304 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ATHAIDE PEDRO SAMORA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob a alegação de que foi vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado, cuja existência desconhece por completo.
Segundo a inicial, em setembro de 2023, o autor notou crédito indevido em sua conta bancária no valor de R$ 12.254,09, seguido de cobrança e negativação posterior em virtude de um contrato no valor de R$ 12.643,12, com desconto mensal de R$ 312,00.
O autor afirma que jamais solicitou tal operação, sendo surpreendido com a negativação do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e com a redução abrupta de sua pontuação SCORE em 119 pontos.
Diante disso, buscou administrativamente a solução do caso, inclusive com o pagamento do boleto de devolução no valor integral, providência que, conforme argumenta, não impediu a continuidade da restrição de crédito e seus efeitos.
Requereu a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor equivalente a 40 salários mínimos.
O banco requerido apresentou contestação, aduzindo que a contratação foi realizada de forma regular, por meio digital, com envio de foto, documentos pessoais e autenticação por biometria facial.
Anexou a cédula de crédito bancário, o termo de consentimento e dados de geolocalização do dispositivo, alegando que a contratação se deu na mesma localidade da residência do autor.
Sustenta que não há falha na prestação do serviço, que a contratação está plenamente comprovada, que houve boa-fé objetiva por parte da instituição e que não há dano moral indenizável, tratando-se, se fosse o caso, de mera discussão contratual.
Impugnou, ainda, os pedidos de inversão do ônus da prova e da devolução em dobro, por ausência dos pressupostos legais (erro e má-fé da instituição).
O autor apresentou réplica, reafirmando sua completa ausência de participação na contratação e reiterando a existência de fraude com uso indevido de sua imagem e documentos.
Requereu a impugnação dos documentos ID 63961636 e 63961639 (contrato e termo de consentimento), sob o argumento de que não expressam verdadeira manifestação de vontade. 2.
ENFRENTAMENTO DAS PRELIMINARES, PREJUDICIAIS E IMPUGNAÇÕES 2.1.
Inépcia da Inicial A petição inicial apresenta narrativa clara, coerente e lógica dos fatos, delimitação objetiva dos pedidos e causa de pedir adequada.
O autor especifica os fundamentos jurídicos de sua pretensão, o nexo causal alegado e os danos sofridos.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. 2.2.
Impugnação à gratuidade da justiça: O autor formulou pedido de justiça gratuita instruído com declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e contracheques, bem como declarações completas de imposto de renda dos últimos três exercícios fiscais, demonstrando rendimentos modestos e inexistência de patrimônio relevante.
A parte ré impugnou genericamente a concessão do benefício, sem apresentar elementos objetivos ou documentos que demonstrem alteração significativa ou atual melhora da condição financeira do requerente, conforme exige o art. 99, §3º, do CPC.
Destaca-se que, conforme o entendimento pacificado do STJ, a impugnação à gratuidade deve ser acompanhada de indícios mínimos de que a parte adversa dispõe de meios para arcar com os custos do processo, o que não se verifica no presente caso.
Assim, mantenho a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. 2.3.
Impugnação aos documentos do réu: O autor impugna a autenticidade e veracidade dos documentos relativos ao contrato e termo de consentimento.
A impugnação será enfrentada oportunamente com base nas provas que vierem aos autos.
Por ora, os documentos permanecem nos autos, com a devida controvérsia anotada. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS FIXADOS Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos a serem apurados: a) Se houve contratação válida de empréstimo consignado pelo autor junto ao requerido; b) Se a contratação foi realizada por terceiro fraudador, com uso indevido de documentos e imagem do autor; c) Se o contrato foi firmado com consentimento livre e informado, com segurança técnica suficiente para validar a manifestação de vontade; d) Se houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, com reflexos na negativação indevida do nome do autor; e) Se a conduta do banco enseja indenização por dano moral; f) Se há cabimento da repetição em dobro dos valores cobrados ou pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC, reconheço a hipossuficiência informacional e técnica do autor, considerando sua condição de consumidor idoso, leigo quanto à tecnologia e limitado quanto à capacidade de verificar a autenticidade dos mecanismos de segurança empregados na contratação digital.
Dessa forma, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. 5.
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência em relação aos pontos controvertidos fixados.
No caso de prova testemunhal, o rol deve ser prontamente indicado.
Deverão as partes atentar para o princípio da razoabilidade, indicando de forma clara e objetiva os meios de prova pretendidos, sob pena de preclusão.
Determino o prosseguimento do feito com a organização processual delineada.
Após o término do prazo para indicação de provas, conclusos os autos para deliberação quanto à sua admissibilidade e eventual saneamento probatório complementar ou julgamento antecipado do feito.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: ATHAIDE PEDRO SAMORA Endereço: Rua Odila Pestana Calmon, 1298, Planalto, LINHARES - ES - CEP: 29906-460 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, com.281, bloco A, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 -
03/07/2025 09:23
Expedição de Intimação Diário.
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02/07/2025 15:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:39
Juntada de Petição de réplica
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5014662-52.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ATHAIDE PEDRO SAMORA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUCIENE TREVIZANI GONCALVES LOVATTE - ES16565, VANESSA MARIA BARROS GURGEL ZANONI - ES8304 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 63961631.
LINHARES/ES, 08/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
08/05/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 05:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/01/2025 09:42
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 00:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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