TJES - 5008698-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 13:35
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Endereço: Número telefone:( ) RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008698-71.2024.8.08.0000 RECORRENTE: GRASIELE MARCHESI BIANCHI, JALINE IGLEZIAS VIANA ADVOGADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI - ES11394-A, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA interpuseram RECURSO ESPECIAL (Id. 10881625), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 10298169), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mantendo a DECISÃO exarada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado pelas ora Recorrentes, em que se determinou “a expedição de ofício precatório em favor diretamente da sociedade advocatícia, e não das advogadas que efetivamente atuaram no feito”.
Na espécie, o referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INDICAÇÃO DA SOCIEDADE EM PROCURAÇÃO.
TITULARIDADE DA VERBA DAS PESSOAS NATURAIS.
REGIME FISCAL DE PESSOA FÍSICA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício precatório em favor diretamente da sociedade advocatícia, e não das advogadas que efetivamente atuaram no feito. 2.
O ponto nodal do presente recurso cinge-se a verificar a possibilidade de expedição de ofício requisitório para pagamento dos honorários diretamente em nome da sociedade de advogados e, consequentemente, a incidência ou não dos descontos a título de imposto de renda sobre a verba. 3.
No caso dos autos, a procuração anexada aos autos de origem não fez constar o nome da sociedade, mas tão somente os nomes das advogadas, pessoas físicas, que patrocinaram os interesses da autora, não havendo sequer menção à existência de pessoa jurídica. 5.
Sendo a titularidade dos honorários advocatícios pertencente às pessoas naturais, a verba deve se submeter ao regime fiscal das pessoas físicas. 6.
Em se tratando de execução por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, o momento da disponibilização se dá com o depósito judicial da quantia pelo ente pagador, independente do momento em que o valor será efetivamente sacado, ou, no caso dos autos, distribuído aos associados da exequente. 7.
Emerge dos autos justa razão de reforma da decisão recorrida, para determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome das pessoas naturais, autorizado os descontos de imposto de renda no regime fiscal de pessoa física. 8.
Recurso provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5008698-71.2024.8.08.0000, Relator: Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 8 de outubro de 2024) Irresignadas, as Recorrentes aduzem divergência jurisprudencial e violação ao artigo 46, caput, da Lei Federal nº 8.541/92.
Argumenta, nesse contexto, que “a Lei 8.541/92, artigo 46, ao dispor sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão judicial, excluiu os honorários de advogado (seja em nome do escritório ou dos patronos), estando tal matéria pacificada pelo Egrégio TJ/ES conforme acórdão proferido nos autos do processo 5010266-93.2022.8.08.0000”.
Contrarrazões no Id. 12379977, pelo desprovimento recursal.
Com efeito, a propósito da questão central debatida neste recurso - consistente na tese de que não seria possível a expedição de RPV em nome da Sociedade de Advogados, eis que esta não constou da Procuração juntada na fase de conhecimento - nota-se que o Órgão Fracionário pronunciou-se com base nos seguintes fundamentos, in litteris: “De início, quanto à legitimidade para execução da verba honorária, é sabido que o art. 85, § 15, do CPC faculta ao advogado credor requerer que o pagamento de seus honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra, na qualidade de sócio.
Por sua vez, o artigo 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), dispõe: Art. 15. § 3º.
As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Interpretando sistematicamente ambos os dispositivos legais, concluo que a expedição de ordem de pagamento da verba honorária pode ser realizada diretamente em nome da sociedade de advogados, desde que esta conste expressamente da procuração outorgada pela parte patrocinada.
No mesmo sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que ‘as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina.’ (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante.” (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021) (grifei) “Na hipótese dos autos, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da ilegitimidade da sociedade de advogados para executar os honorários advocatícios se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade.” (AgInt no AREsp n. 1.750.771/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021) (grifei) No caso dos autos, verifico que na procuração anexada às fls. 10 dos autos de origem não consta o nome da sociedade, mas tão somente os nomes das advogadas, pessoas físicas, que patrocinaram os interesses da autora, não havendo sequer menção à existência de pessoa jurídica.
Destarte, inviável o acolhimento do pedido para que a ordem de pagamento seja expedida em nome da sociedade de advogados.
Por sua vez, sobre a possibilidade de retenção do imposto de renda sobre o valor dos honorários advocatícios, o art. 46 da Lei 8.541/92 assim dispõe: Art. 46.
O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
Disso se extrai que, em se tratando de execução de verba honorária a ser paga por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, o momento da disponibilização se dá com o depósito judicial da quantia pelo ente pagador (Estado do Espírito Santo), independente do momento em que o valor será efetivamente sacado.
Portanto, revela-se escorreita a retenção pretendida.
A propósito: “[…] é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1909290 PR 2020/0320971-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Especificamente quanto ao regime tributário aplicável, verifico tratar-se de verba honorária advocatícia fixada em favor das advogadas (pessoas naturais) que patrocinaram a parte autora, inexistindo na procuração em que outorgados os poderes, como dito, menção à sociedade advocatícia que integrem na qualidade de sócias, a autorizar adoção de alíquota destinada a pessoa jurídica.
Desta feita, sendo a verba honorária exequenda destinada às advogadas, pessoas naturais, a verba honorária deve se submeter ao regime fiscal de imposto de renda aplicável às pessoas físicas.”.
Da análise detida da controvérsia, verifica-se que a argumentação recursal encontra amplo respaldo em diversos precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO.
CRÉDITO FORMADO EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO ADVOGADO.
POSTULADA ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DE PRECATÓRIO, QUANDO DO PAGAMENTO DA REQUISIÇÃO.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO CONSTA DA PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ART. 85, § 15, DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA PARA PESSOA JURÍDICA, QUANDO DO PAGAMENTO DO PRECATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DESTA CORTE, EM CASO ANÁLOGO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IMPROVIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por José Augusto Lopes Neto contra ato imputado ao Juiz de Direito Coordenador da Central de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que determinou a aplicação da alíquota de 27,5% de imposto de renda quando do pagamento do precatório citado na inicial, já que o beneficiário originário do precatório era a pessoa física do advogado, e não a pessoa jurídica da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório.
Formulou-se, no writ, pedido para que o levantamento do valor do precatório fosse realizado pela sociedade de advogados, que não consta da procuração, sem retenção ou incidência de tributo, pela pessoa jurídica, integrada pelo impetrante, optante pelo regime do Simples Nacional.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ressaltando que "não há procuração que indique uma sociedade de advogados, porque o impetrante, à época da constituição do crédito, não fazia parte de uma, o precatório foi, devidamente, extraído em benefício do advogado, individualmente; aplicando-se, assim, a alíquota de 27,5% para o desconto do Imposto de Renda na fonte".
Por sua vez, a autoridade apontada como coatora esclarece que "o crédito pago no precatório foi formado em nome de JOSÉ AUGUSTO LOPES NETO, pessoa física, tal como está no ofício requisitório expedido pelo juízo da execução.
Assim, não haveria como burlar a requisição judicial, isto é, esquecer que o crédito era de pessoa física, e recolher tributo tomando-se por base um pagamento em nome de pessoa jurídica.
Esse, então, o motivo porque não se fez a tributação com parâmetros em nome de pessoa jurídica quando da determinação do pagamento do crédito do precatório".
IV.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Precatório 769/DF, concluiu que, "na forma do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906, de 1994, 'as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte'; se a procuração deixar de indicar o nome da sociedade de que o profissional faz parte, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e nesse caso o precatório deve ser extraído em benefício do advogado, individualmente" (STJ, AgRg no Prc 769/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2009).
Tal entendimento vem sendo mantido por esta Corte: AgRg nos EREsp 1.114.785/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/11/2010; EREsp 1.372.372/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2014; AgInt no AREsp 1.185.317/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgRg no REsp 1.395.585/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.354.565/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2014; REsp 1.320.313/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.076.794/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 30/10/2012.
V.
A Segunda Turma do STJ, em caso análogo ao dos presentes autos, concluiu que "o art. 85, § 15, do CPC, ao prever que o advogado (profissional autônomo) pode requerer a expedição de precatório em favor da sociedade de advogados, caracteriza-se como norma de Direito Processual, destituída de qualquer aptidão para disciplinar a relação jurídica tributária (tratada, evidentemente, na legislação tributária)".
Destacou-se, ainda, que "a adoção da alíquota aplicável às pessoas jurídicas poderia ocorrer, se tivesse o advogado pleiteado, no momento oportuno, a expedição do precatório em favor da sociedade de advogados, não em seu próprio nome e no seu CPF", e que "a posterior solicitação para que o mero pagamento dos honorários, depositados judicialmente como consequência da liquidação do precatório, fosse efetivada mediante transferência bancária para conta da sociedade de advogados (pessoa jurídica) não representou alteração na titularidade dos honorários e, por consequência, do regime de tributação incidente (retenção na fonte com base na alíquota aplicável às pessoas físicas)" (STJ, AgInt no RMS 57.741/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2020).
VI.
Portanto, não havendo, no presente caso, procuração com indicação da sociedade de advogados da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório, e tendo sido o crédito do precatório formado em nome da pessoa física do advogado, tal como está no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, não há falar em direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental, para que a tributação se faça como se pessoa jurídica fosse, quando do pagamento da requisição, estando o acórdão recorrido, assim, em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
VII.
Recurso em Mandado de Segurança improvido. (STJ; RMS n. 57.744/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 9/6/2020.) Deste modo, incide na espécie a Súmula 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do art. 105 III da Constituição Federal de 1988” (STJ, AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 26/09/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES ________________________________________________________________________________________________________ RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008698-71.2024.8.08.0000 RECORRENTE: GRASIELE MARCHESI BIANCHI, JALINE IGLEZIAS VIANA ADVOGADO: GRASIELE MARCHESI BIANCHI - ES11394-A, JALINE IGLEZIAS VIANA - ES11088-A RECORRIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO GRASIELE MARCHESI BIANCHI e JALINE IGLEZIAS VIANA interpuseram RECURSO ESPECIAL (Id. 10881625), com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (Id. 10298169), proferido pela Egrégia Primeira Câmara Cível que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, mantendo a DECISÃO exarada nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado pelas ora Recorrentes, em que se determinou “a expedição de ofício precatório em favor diretamente da sociedade advocatícia, e não das advogadas que efetivamente atuaram no feito”.
Na espécie, o referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
NÃO INDICAÇÃO DA SOCIEDADE EM PROCURAÇÃO.
TITULARIDADE DA VERBA DAS PESSOAS NATURAIS.
REGIME FISCAL DE PESSOA FÍSICA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a expedição de ofício precatório em favor diretamente da sociedade advocatícia, e não das advogadas que efetivamente atuaram no feito. 2.
O ponto nodal do presente recurso cinge-se a verificar a possibilidade de expedição de ofício requisitório para pagamento dos honorários diretamente em nome da sociedade de advogados e, consequentemente, a incidência ou não dos descontos a título de imposto de renda sobre a verba. 3.
No caso dos autos, a procuração anexada aos autos de origem não fez constar o nome da sociedade, mas tão somente os nomes das advogadas, pessoas físicas, que patrocinaram os interesses da autora, não havendo sequer menção à existência de pessoa jurídica. 5.
Sendo a titularidade dos honorários advocatícios pertencente às pessoas naturais, a verba deve se submeter ao regime fiscal das pessoas físicas. 6.
Em se tratando de execução por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV, o momento da disponibilização se dá com o depósito judicial da quantia pelo ente pagador, independente do momento em que o valor será efetivamente sacado, ou, no caso dos autos, distribuído aos associados da exequente. 7.
Emerge dos autos justa razão de reforma da decisão recorrida, para determinar a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV em nome das pessoas naturais, autorizado os descontos de imposto de renda no regime fiscal de pessoa física. 8.
Recurso provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5008698-71.2024.8.08.0000, Relator: Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Primeira Câmara Cível, Data do Julgamento: 8 de outubro de 2024) Irresignadas, as Recorrentes aduzem violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, “pois os cálculos foram homologados, não havendo qualquer requerimento do agravante em retenção de imposto de renda, e na hora do pagamento fazer a retenção é ilegal” Contrarrazões no Id. 12380189, pelo desprovimento recursal.
Na espécie, verifica-se, de plano, que o presente Apelo Extremo não reúne condições de admissibilidade, pois revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral.
Com efeito, dispõe o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil: “O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal”.
A propósito, o Excelso Supremo Tribunal Federal reúne entendimento segundo o qual “revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral, por afrontar paradigma da repercussão geral.” Nesse sentido, confira-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 2.
Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe à alegação genérica de que a questão em debate é dotada de repercussão geral, por afrontar paradigma da repercussão geral. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE 1303664 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023) O referido entendimento, importa ressaltar, é aplicável inclusive aos Recursos que versem sobre temas já enfrentados no âmbito daquela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral.
A jurisprudência revela-se assente no tocante à matéria enfocada, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS.
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR.
TEMA 660.
OFENSA REFLEXA.
RE INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
ARTIGOS 1.029 E 1.033 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados.
Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. […] IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1065691 AgR, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 16-10-2017, publicado em 27-10-2017).
Ao que se depreende das razões recursais, as Recorrentes não apresentaram fundamentos adequados para demonstrar a existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, consoante determina o art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil, limitando-se a alegar, genericamente, que: “Conforme se verá em tópico próprio, a decisão ora atacada fere frontalmente os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, fato que – por si só – torna o Recurso Extraordinário apto a ser conhecido, em plena sintonia com o dispositivo supracitado.
Não obstante, de extrema relevância atestar a repercussão geral consubstanciada em diversos e importantes efeitos da contestada decisão.
Há de se considerar que os Recorridos são Entes Públicos que envolvem todos os servidores do Estado do Espírito Santo.
Assim, realiza o seu objeto social, influenciando parcela significativa da população do Estado do Espírito Santo, e, portanto, seus atos ilegais irradiam para um enorme grupo de pessoas podendo gerar enormes prejuízos para a população capixaba.
Por fim, tem-se que o não conhecimento deste recurso afetará inevitavelmente o princípio da segurança jurídica, na medida em que se perpetuará situação anômala e inconstitucional.
Assim, encontram-se fartamente preenchidos os requisitos do Artigo 1035 do Código de Processo Civil/15, motivo pelo qual o Recurso Extraordinário interposto merece ser conhecido e, ao final, provido para a realização da mais lídima justiça! .” (pág. 03) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
06/05/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 19:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 18:12
Recurso Especial não admitido
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07/03/2025 14:52
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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24/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:49
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
22/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/11/2024 14:01
Juntada de Petição de recurso especial
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10/10/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido
-
08/10/2024 13:30
Juntada de Certidão - julgamento
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08/10/2024 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 18:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/09/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2024 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2024 18:23
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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05/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/09/2024 23:59.
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09/08/2024 14:39
Juntada de Petição de contraminuta
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24/07/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 13:18
Juntada de Certidão
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23/07/2024 19:23
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2024 13:00
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/07/2024 13:00
Recebidos os autos
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22/07/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/07/2024 10:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/07/2024 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2024 08:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/07/2024 18:11
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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16/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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16/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 20:01
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2024 20:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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