TJES - 5047413-13.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5047413-13.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGOSTINHO MARCOS PEREIRA SALLES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: KARLA CECILIA LUCIANO PINTO - ES3442 SENTENÇA AGOSTINHO MARCOS PEREIRA SALLES, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS em face de BANCO DO BRASIL SA, pretendendo a procedência dos termos descritos na peça inicial.
A parte autora ajuizou a presente Ação em 13/11/2024, tendo sido expedida intimação na forma do art. 290[1] do CPC para recolhimento das custas processuais prévias em 14/11/2024, contudo, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias concedido no mencionado artigo, as custas processuais prévias ainda não foram recolhidas – certidão de ID 56867331.
Tendo a parte autora deixado de recolher as custas processuais na forma do art. 290 do CPC, impõe-se o cancelamento da distribuição.
Insta registrar que é desnecessária a intimação pessoal da parte para proceder com o cumprimento da obrigação de quitar as custas prévias após a regular intimação de seu(a) advogado(a) legalmente constituído(a), consistindo o recolhimento das custas iniciais pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inc.
IV, do art. 485, do CPC).
Logo, não há necessidade de prévia intimação pessoal para se determinar o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais.
A propósito, seguem precedentes do E.
TJES: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAS NÃO COMPROVADO A TEMPO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
TRATA-SE DE CASO TÍPICO DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL, VEZ QUE INTIMADO O AUTOR DA DEMANDA PARA COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS ATINENTES AO FEITO O MESMO NÃO O FIZERA EM TEMPO HÁBIL, SOMENTE APRESENTANDO.
O AO JUÍZO DO FEITO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA DECISÃO QUE DETERMINARA O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA EXATAMENTE POR AUSÊNCIA DE TAL PAGAMENTO.
II - Consignou-se a prescindibilidade de intimação pessoal do apelante para proceder com o cumprimento da aludida determinação judicial, na medida em que não se trata de extinção do feito por abandono de causa (inc.
III c/c § 1º, do art. 485, do CPC), consistindo o recolhimento das custas iniciais pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo(inc.
IV, do art. 485, do CPC).
III - O recorrente foi regularmente intimado de todas as decisões, sendo dever de seu patrono diligenciar e verificar o correto andamento da causa a qual se comprometeu mediante outorga de poderes. lV - Apelação conhecida e improvida. (TJES; AC 0000580-81.2019.8.08.0061; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Henrique Valle dos Santos; Julg. 11/05/2021; DJES 10/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
DECISÃO NÃO IMPUGNADA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 290, DO CPC.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1 - Após a determinação de parcelamento das custas processuais os Apelantes mantiveram-se inertes, não interpuseram o recurso cabível e não efetuaram o recolhimento da primeira parcela para a quitação das custas processuais. 2 - No caso dos autos, era e é possível vislumbrar a urgência da impugnação da determinação de parcelamento das custas processuais, posto que seu descumprimento poderia resultar na extinção do processo, como de fato resultou. 3 - O atual Código de Processo Civil, no artigo 290, ao contrário do anterior, fez clara opção pela necessidade de intimação da parte.
Contudo, estabeleceu expressamente que esta intimação se daria na pessoa de seu Advogado. 4 - Recurso desprovido. (TJES; AC 0007507-10.2019.8.08.0014; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 09/08/2021; DJES 26/08/2021) Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos de direito acima colacionados, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, IV[2] c/c art. 290, ambos do CPC, determinando de consequência, que seja procedido o cancelamento da distribuição.
Sem custas processuais remanescentes[3] (STJ: REsp 1.906.378; Proc. 2020/0305039-0; MG; Terceira Turma; Relª Min.
Nancy Andrighi; Julg. 11/05/2021; DJE 14/05/2021; STJ: AREsp 1442134/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 17/12/2020).
P.R.I., CANCELE-SE.
Vitória (ES), 03 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. [2] CPC, Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [3] “Outrossim, o cancelamento da distribuição não gera ônus para o autor, visto que o valor das custas sequer pode ser inscrito em dívida ativa, sob pena de gerar o enriquecimento ilícito do ente estatal arrecadante.
O dispositivo é, pois, de interpretação restritiva, sendo o cancelamento da distribuição medida excepcional.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim...[et.al.].
Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed.
São Paulo: RT, 2016). -
11/02/2025 15:12
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/02/2025 14:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2025 17:01
Conclusos para despacho
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31/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:57
Decorrido prazo de AGOSTINHO MARCOS PEREIRA SALLES em 17/12/2024 23:59.
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14/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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