TJES - 5000726-10.2023.8.08.0057
1ª instância - Vara Unica - Aguia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Águia Branca - Vara Única Rua Dr.
Walery Koszarowski, s/nº, Fórum Desembargador Antonio José, Praça dos Três Poderes, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Telefone:(27) 37451140 PROCESSO Nº 5000726-10.2023.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURICIO JOSE DESTEFANE BELLO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLY MALACARNE DOS PASSOS - ES33393 DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual o autor postula o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, com registro de que foi designada perícia médica para constar o termo inicial da doença do autor.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a perita Geneviévi Rosa de Souza nomeada em diversas ações previdenciárias nesta Comarca se insurge quantos aos parâmetros fixados por este Juízo.
Aliás, já foram proferidas diversas decisões esclarecendo que as ações previdenciárias por competência delegada tramitam na Justiça Estadual e são julgadas nesta Comarca, mas segue as regulamentações e resoluções da Justiça Federal, inclusive no que pertine a designação das perícias.
Não obstante, em alguns casos, mesmo após este Juízo, com base nas Resoluções da Justiça Federal majorar o valor fixado para R$ 500,00 (quinhentos reais), a patrona se insurge arguindo que outros Juízes fixam de maneira diversa, de modo que desnecessário intimar a profissional a respeito da possibilidade de majoração, pois o que se nota em todas ações é que aceita o munus, desde que nas condições por ela impostas (valor e forma de pagamento), o que não se admite, até porque, repita-se, em todas as outras ações a perita foi intimada para dizer se aceita o munus nos termos fixados por este Juízo e não da forma que entende adequada, com registro de que se não concorda com os valores e condições de pagamento fixados, poderia rejeitar a nomeação, o que causaria menos prejuízos as partes do processo.
Ressalta-se que este Juízo não está vinculado a decisões proferidas por juízes de outras Comarcas e a insistência na nomeação da profissional que não concorda com os parâmetros fixados pelo Juízo apenas gera prejuízo as partes, o que não se pode admitir, razão pela qual revoga-se a nomeação da perita Geneviévi Rosa de Souza.
Assim, nomeia-se o Dr.
Roberto Jório Machado, CPF nº *34.***.*80-26, CRM/ES 10.262, com cadastro na secretária do juízo, para atuar como perito nestes autos e, considerando a especialidade do perito, a complexidade do exame pericial, bem como, visando compensar a qualidade do trabalho desenvolvido, ARBITRA-SE os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no parágrafo único, do artigo 28 da Resolução N.
CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014.
Intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceitação do encargo, com agendamento do dia, horário e local para realização da perícia, que deverá ser com prazo mínimo de 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
Esta intimação deverá acontecer por carta instruída com cópia desta decisão, petição inicial e documentos médicos apresentados pelo autor.
Aliás, deverá constar no ofício que, se houver motivo justo e legítimo, o perito poderá apresentar escusa devidamente fundamentada, no prazo de quinze (15) dias, a contar do recebimento do ofício, sob pena de reputar renunciado o direito de alegá-la (artigo 157 do CPC).
Havendo arguição de suspeição ou impedimento do perito, façam os autos conclusos.
Aceito o encargo pelo Sr.
Perito e com a indicação do dia, horário e local para realização da perícia, cientifique-se as partes que poderão também, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar seus assistentes técnicos, formular quesitos ou, se for o caso, arguir a suspeição ou impedimento do perito (art. 467, do CPC).
Na mesma oportunidade, também deverão manifestar-se se pretendem produzir provas orais em audiência.
Em sendo apresentado o “Laudo” e não havendo pedidos de esclarecimentos pelas partes, solicite-se o pagamento em favor do Sr.
Perito junto ao Sistema AJG/JF e nos moldes da precitada Resolução nº 541/2007.
No mais, proceda a Secretaria na forma do Ato Normativo Conjunto nº 14/2014 (DJe de 21/07/2014) - Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG da Justiça Federal.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias, após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos, inclusive para sentença.
Intimem-se as partes, a perita Genevievi Rosa de Souza e diligencie-se, com urgência. Águia Branca/ES, 28 de abril de 2025.
Ronaldo Domingues de Almeida Juiz de Direito -
05/05/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
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28/04/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2025 16:53
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:19
Desentranhado o documento
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16/01/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:19
Juntada de Informação interna
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15/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:05
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:02
Processo Inspecionado
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03/07/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 20:36
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 15:22
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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