TJES - 5000746-96.2025.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Municipal - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:12
Decorrido prazo de ROBSON RAMOS DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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24/05/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5000746-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANA RAMOS BRUNI, ROBSON RAMOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELLI RAMOS BRUNI - ES32460 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por GIOVANA RAMOS BRUNI e ROBSON RAMOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
Informam que: a) foram notificados, em 17/12/2024, do protesto registrado sob o nº 989412, no valor de R$ 8.231,12 referente a débitos de IPTU lançados na matrícula do imóvel 04.04.249.0219.001, localizado na Rua Argel, nº 239, Araças, Vila Velha/ES, CEP 29.103-097, de titularidade de sua falecida genitora, Araci Ramos da Silva, e no qual ambos os requerentes residem; b) o Município não aceitou realizar o parcelamento do débito sem pagamento integral de todos os débitos de IPTU e taxas constantes do sistema, que incluiria cotas já prescritas, referente aos anos de 2015 e 2019.
Requer tutela liminar para: “suspensão dos créditos tributários referentes aos anos de 2015 a 2019, vinculados ao imóvel de inscrição nº 04.04.249.0219.001, determinando, ainda, que o requerido, por intermédio de sua Procuradoria, proceda com o parcelamento do débito não prescrito, no valor do protesto registrado em 16/12/2024.
Ainda, requer seja determinado que o requerido se abstenha de praticar atos de constrição/execução em relação ao débito até que seja viabilizado o parcelamento correto pelo ente municipal”.
No mérito requer a confirmação da tutela liminar.
Atribuiu à causa o valor de R$ 26.680,94.
CONTESTAÇÃO do Município (ID. 65274782) sustentou: a) indeferimento do pedido de gratuidade de justiça; b) ilegitimidade ativa dos sucessores da falecida por falta de inventário e designação de inventariante; c) redução do valor da causa; d) ausência de prescrição pela existência de parcelamento administrativo (dos exercícios de 2015 até 2019) datado de 09/03/2020, processo administrativo 15007/2020, com pagamento da primeira parcela.
Réplica (ID. 65809191). É o relatório.
Decido.
Gratuidade de justiça.
O Município impugnou o pedido de gratuidade de justiça sob argumento de que Robson Ramos Leitão possui imóvel de luxo no Município de Vila Velha.
Juntou documento de espelho cadastral (ID. 65274788).
No entanto, autor da demanda é ROBSON RAMOS DA SILVA, que reside juntamento com sua irmã (também autora) no endereço indicado na inicial (Rua Argel, nº 239, Araças, Vila Velha/ES, CEP 29.103-097).
Assim, não havendo fundamento para indeferimento do pedido, defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Valor da causa.
O Município impugnou o valor da causa porque: “a parte autora busca prescrição dos exercícios de 2015 até 2019 de IPTU e TCL, contudo indica como valor da causa a quantia de R$ 26.680,94, ao passo que a dívida que se pretende prescrever soma o valor de R$ 14.416,61, conforme extrato em anexo” (ID. 65274782).
Considerando-se o proveito econômico pretendido pelo autor, assiste razão ao Município.
Registre-se, inclusive, que o autor reconheceu que “o protesto se limitou aos valores não prescritos” (ID. 65809191 - Pág. 12).
Assim, fixo o valor da causa como o valor do crédito tributário de IPTU e taxa de coleta de lixo sobre o qual se pretende reconhecimento de prescrição, qual seja, R$ 14.416,61.
Legitimidade ativa dos sucessores da falecida.
O Município alega ilegitimidade ativa dos autores porque não foi aberto inventário para partilha de bens de Araci Ramos da Silva, de modo que não foi designado inventariante (que seria o legitimado ativo).
No entanto, conforme reconhecido pela jurisprudência, “na ausência de inventário, não há óbice à representação do espólio em juízo pelo administrador provisório, que, no caso, será o herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, na forma prevista no art. 1.797, inc.
II, do Código Civil” (TJ-DF 07216961320228070001 1854167, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/04/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/06/2024).
No caso em comento, os autores são os únicos filhos da falecida, conforme certidão de óbito juntada no ID. 61118927 e estão na posse conjunta do único imóvel deixado pela genitora, sendo de rigor reconhecer sua legitimidade ativa.
Pois bem.
A questão de mérito (prescrição) se restringe a matéria de direito, dispensando-se a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Sendo assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, vez que a questão controvertida é essencialmente de natureza jurídica (CPC, art. 355, I).
Mérito.
A parte autora sustenta prescrição dos créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 2015 a 2019, vinculados ao imóvel de inscrição nº 04.04.249.0219.001 (relatório de débitos juntado no ID. 61118932).
O Município alega ausência de prescrição pela existência de parcelamento administrativo (dos exercícios de 2015 até 2019) datado de 09/03/2020 - processo administrativo 15007/2020.
No caso da cobrança de IPTU, tributo cujo lançamento se dá de ofício, há constituição definitiva o crédito tributário com a simples notificação do contribuinte para pagamento, por meio do envio do carnê ao endereço do contribuinte.
Ademais, conforme definido no tema repetitivo 980 do STJ: “(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.” No caso em comento, o Município juntou cópia de suposta solicitação de parcelamento formulado por ARACI RAMOS DA SILVA, datado de 11/03/2020 (ID. 65274783).
Contudo, na data do protocolo do suposto pedido de parcelamento a peticionante ARACI já havia falecido (03/02/2020 – certidão de óbito ID. 61118927).
Ademais, o Município não juntou qualquer documento que comprove pedido de parcelamento subscrito por algum representante da contribuinte falecida.
Assim, é de rigor reconhecer hipótese de parcelamento de ofício, que não configura causa interruptiva da prescrição, na forma da jurisprudência do C.
STJ, de modo que incidiu prescrição dos exercícios fiscais de 2015 a 2019.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, reconhecendo-se a ocorrência de prescrição dos débitos de IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios fiscais de 2015 a 2019 do imóvel de inscrição imobiliária 04.04.249.0219.001, nos termos do art. 487, II, do CPC, pelos motivos acima elencados.
Defiro o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes aos anos de 2015 a 2019, vinculados ao imóvel de inscrição nº 04.04.249.0219.001.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido para que seja imposto ao Município o parcelamento dos créditos não prescritos porque o parcelamento deve ser deferido na via administrativa, de acordo com a legislação municipal sobre a matéria, não cabendo intervenção judicial nos moldes pleiteados.
Condeno o Município ao pagamento das despesas processuais, inclusive verba honorária, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Oportunamente, transitado esta sentença em julgado, nada sendo requerido em 30 (trinta) dias, após regular baixa, arquivem-se estes autos.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
IF VILA VELHA-ES, 4 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 17:11
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:07
Julgado procedente o pedido de GIOVANA RAMOS BRUNI - CPF: *08.***.*34-82 (REQUERENTE).
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07/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:34
Juntada de Petição de réplica
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18/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GIOVANA RAMOS BRUNI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBSON RAMOS DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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20/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 17:56
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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