TJES - 5019347-82.2023.8.08.0048
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5019347-82.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIO JEFERSON RAMIRES PIRES INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAELA SANTOS DE OLIVEIRA - ES35601, WILMA LOPES DOS SANTOS - ES16815 Advogados do(a) INTERESSADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) do(a) INTERESSADO: RAFAELA SANTOS DE OLIVEIRA - ES35601, WILMA LOPES DOS SANTOS - ES16815, intimado(a/s) acerca do RECURSO INOMINADO interposto conforme id nº 72721128, e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10(dez) dias.
SERRA-ES, 29 de julho de 2025.
RENATA PAGANINI Diretor de Secretaria -
29/07/2025 18:09
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARIO JEFERSON RAMIRES PIRES em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5019347-82.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIO JEFERSON RAMIRES PIRES INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAELA SANTOS DE OLIVEIRA - ES35601, WILMA LOPES DOS SANTOS - ES16815 Advogados do(a) INTERESSADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos, etc.
A sentença de ID34518035 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a inexistência de débito da Autora perante a Requerida, razão pela qual ratifico a decisão de ID29507616.
No ID41664603, o Autor requereu o cumprimento de sentença para exigir o pagamento de R$56.480,00 a título de astreintes.
A Contadoria apresentou cálculo do valor atualizado da execução em R$58.773,63.
No ID56502322, foi realizada a penhora de R$58.773,63 das contas bancárias da executada.
A executada, no ID61132813, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em que alega excesso na execução, uma vez que não seria devida a multa cominatória, já que cumpriu regularmente.
Sustenta que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, razão pela qual, nos termos da Súmula 410 do STJ, seria indevida a cobrança de astreintes.
Sustenta que o valor das astreintes é desproporcional, devendo ser reduzida equitativamente por este Juízo, de modo a ser condizente com o valor da demanda principal, sob pena de promover enriquecimento sem causa.
Considerando a garantia do Juízo, bem como a sua tempestividade, conheço da impugnação ao cumprimento de sentença e passo à análise do seu mérito.
MÉRITO A intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer constituir condição para a execução das astreintes, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp n.º 1374882/SP.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, DJ 21/11/2019).
Entendo que, no presente caso, a referida condição foi cumprida.
Importante observar que o que se exige, tanto pelo art. 632, CPC quanto pela Súmula 410, STJ, é que o devedor seja intimado pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer.
No presente caso, a Requerida foi intimada pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer determinada na decisão de ID29507616, conforme aviso de recebimento de ID30761112.
O estabelecimento de astreintes é consectário do descumprimento de obrigação de fazer, em decorrência do desrespeito à autoridade da sentença judicial.
O que se exige é a intimação para o cumprimento da obrigação de fazer após a sua definição, o que ocorreu no presente caso.
Ademais, restou comprovado o descumprimento da obrigação de fazer pela executada.
Assim, julgo improcedentes a impugnação ao cumprimento de sentença em relação a este ponto.
Quanto à suposta desproporcionalidade da multa cominatória, a estipulação de astreintes decorre da necessidade de dar efetividade ao comando sentencial, enquanto instrumento de cumprimento do Estado Democrático de Direito.
O ora embargante foi intimado a cumprir a obrigação de fazer em 22/06/2023, no prazo de 05 dias úteis, entretanto, optou por descumprir a referida obrigação/decisão, evidenciando o seu desrespeito à autoridade da decisão judicial, o que não pode ser chancelado por este Juízo.
Além disso, é importante registrar que o valor da multa cominatória fixada, de R$300,00 por dia, não é desproporcional e atende à razoabilidade, sendo suficiente para compelir o executado a cumprir o mandamento judicial sem provocar qualquer enriquecimento sem causa.
Ademais, destaque-se que as astreintes já foram limitadas proporcionalmente ao teto de competência deste Juizado Especial Cível.
Desta forma, considerando que as astreintes fixadas são devidas, uma vez que a impugnante optou por descumprir a ordem judicial apesar de devidamente intimada para cumpri-la sob o aviso do risco de incidência de multa cominatória, e que o seu valor é proporcional e razoável, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo-se as astreintes no valor fixado anteriormente.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente do valor penhorado no ID56502322.
Considerando que o valor penhorado é suficiente para satisfazer a integralidade da execução, extingo a presente execução nos termos do artigo 924, II,CPC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente do valor penhorado no ID56502322.
Considerando que o valor penhorado é suficiente para satisfazer a integralidade da execução, extingo a presente execução nos termos do artigo 924, II,CPC.
Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Condeno a impugnante ao pagamento de custas processuais.
Transitado em julgado, cumpra-se o determinado e, em sequência, arquivem-se.
Submeto a presente à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Serra/ES, 12 de maio de 2025.
JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Serra/ES, 12 de maio de 2025.
FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
25/06/2025 17:52
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (INTERESSADO) e MARIO JEFERSON RAMIRES PIRES - CPF: *34.***.*22-06 (INTERESSADO).
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20/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIO JEFERSON RAMIRES PIRES em 24/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:56
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5019347-82.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIO JEFERSON RAMIRES PIRES INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: RAFAELA SANTOS DE OLIVEIRA - ES35601, WILMA LOPES DOS SANTOS - ES16815 Advogado do(a) INTERESSADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS Á EXECUÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) INTERESSADO: RAFAELA SANTOS DE OLIVEIRA - ES35601, WILMA LOPES DOS SANTOS - ES16815 intimado(a/s) acerca dos EMBARGOS Á EXECUÇÃO interpostos conforme id nº 61132813 e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
SERRA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
NIOBE CHRISTINA COELHO BORTOLON Diretor de Secretaria -
17/02/2025 17:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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17/02/2025 09:32
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
26/08/2024 08:26
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/08/2024 17:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Serra
-
19/08/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:04
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 21:40
Processo Inspecionado
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20/05/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 15:30
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:38
Processo Reativado
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15/05/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 17:41
Juntada de
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19/04/2024 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2024 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:23
Transitado em Julgado em 02/02/2024 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e MARIO JEFERSON RAMIRES PIRES - CPF: *34.***.*22-06 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 15:32
Juntada de
-
04/03/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 13:22
Juntada de
-
19/01/2024 10:18
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
18/01/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de MARIO JEFERSON RAMIRES PIRES - CPF: *34.***.*22-06 (REQUERENTE) e BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO).
-
20/10/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 16:03
Audiência Una realizada para 25/09/2023 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/09/2023 16:03
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 16:13
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/08/2023 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/08/2023 14:43
Expedição de carta postal - intimação.
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17/08/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 23:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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16/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
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16/08/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2023 12:58
Expedição de carta postal - citação.
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10/08/2023 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/08/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 17:27
Audiência Una designada para 25/09/2023 16:00 Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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