TJES - 5019947-44.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 11:54
Juntada de
-
16/06/2025 04:48
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2025.
-
16/06/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5019947-44.2024.8.08.0024 REQUERENTE: LEMUEL SOARES RANGEL FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANNA LYRIO ARAUJO - ES25182, PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 DESPACHO Intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens.
Diligencie-se.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
11/06/2025 13:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:38
Processo Reativado
-
17/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:01
Transitado em Julgado em 28/02/2025 para LEMUEL SOARES RANGEL FILHO - CPF: *15.***.*95-68 (REQUERENTE) e SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-65 (REQUERIDO).
-
10/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LEMUEL SOARES RANGEL FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:52
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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21/02/2025 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5019947-44.2024.8.08.0024 REQUERENTE: LEMUEL SOARES RANGEL FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANNA LYRIO ARAUJO - ES25182, PAULA HAMED DA COSTA - ES35015 REQUERIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 PROJETO DE SENTENÇA A parte Autora alega que contratou os serviços da Ré em janeiro de 2023 para utilização de liberação de passagens automáticas.
O autor pagaria mensalidade no valor de R$ 37,33 (trinta e sete reais e trinta e três centavos) mais o valor de cada pedágio que utilizasse.
A conta final seria debitada em seu cartão de crédito.
Afirma que cancelou o contrato em dezembro de 2023 por telefone e foi informado que não haveria cobranças subsequentes, o que não ocorreu, resultando em novas mensalidades mesmo após o cancelamento.
Diante disso, ingressou com a presente demanda, requerendo (i) a antecipação da tutela para suspender todas as cobranças e envio de boletos sob pena de multa; (ii) o cancelamento definitivo do contrato, a suspensão de todos os débitos desde dezembro de 2023 (iii) devolução de valores cobrados indevidamente no valor total de R$ 185,65, (iv) indenização por danos morais No id. 43540419 foi concedida a tutela antecipada pretendida e determinada a imediata expedição de ordem a Requerida, para que este se abstenha de realizar cobranças em nome do Autor LEMUEL SOARES RANGEL FILHO, referente ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada ato contrário a esta ordem.
A parte Ré informa cumprimento da liminar desde 11/06/2024, id. 44617414.
A parte Autora durante o curso processual alega descumprimento da liminar que será na parte meritória analisada.
Em contestação aponta a Ré ausência de conduta ilícita, que verificou que a contratação foi realizada em 30/12/2022, optante do plano EM TODO LUGAR 2022 PAGUE E GANHE tendo aderido a modalidade de pagamento pós-pago cartão de crédito, contrato efetuado para os veículos de placa QRC8806 e RBH5E65, sendo certo que a cobrança de mensalidade é realizada independente da utilização, como forma de contraprestação do serviço e que a rescisão contratual pode ser realizada por ambas as partes desde que seja solicitada com 30 dias de antecedência.
Informa que diferentemente do alegado pela parte autora, não há registros de atendimento com solicitação de cancelamento dos serviços anterior ao dia 08/03/2024, para o veículo de placa QRC8806, e que no mesmo dia que foi efetuado o cancelamento para o veículo de placa QRC8806, houve inserção do veículo de placa RBH5E65, no cadastro do cliente.
E em cumprimento ao comando judicial, a Ré realizou o bloqueio de cobrança no cadastro do cliente.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a PARCIAL procedência dos pedidos iniciais.
Em que pese as alegações da parte Ré, observo que não trouxe aos autos documentos hábeis a confirmar sua tese de defesa, que se resume na ausência de falha na prestação dos serviços.
Em réplica a parte Autora aponta que a alegação de que não houve um pedido de cancelamento formal em dezembro/2023 não deve ter a menor credibilidade.
Em que pese a alegação autoral, houve apenas meras alegações tanto na inicial quanto na réplica quanto a efetiva data do cancelamento.
Cabe a parte Autora a comprovação da verossimilhança das suas alegações, e sequer informou um número de protocolo ou alguma informação relevante quanto ao cancelamento.
O único documento que informa pedido de cancelamento nos autos está no id. 43367007 datado de 09/04/2024, data na qual me fixo como pedido de cancelamento feito pelo Autor, pois a parte Ré comprova de que houve em março de 2023 alteração de placa.
Resultou comprovado nos autos que as partes pactuaram um contrato de TAG, e houve um pedido de cancelamento aos 09/04/2024, e as cobranças continuaram, inclusive mesmo após a concessão da liminar.
Analisando os autos, podemos considerar como verdadeiros os fatos e as provas trazidas pela parte Requerente, comprovando-se de forma parcial os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), enquanto a parte Ré não comprovou os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentando meras alegações.
Aplica-se ao caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, principalmente nos contratos de serviços de saúde, resultando daí a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do CDC.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em falha na prestação de serviços, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Visando ao mencionado equilíbrio, estabelece o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;”, do qual resulta, consequentemente, o dever do fornecedor de prestar uma informação adequada, verídica e suficiente, em uma linguagem clara e acessível, a fim de possibilitar que o consumidor, de forma consciente, faça sua escolha e utilize o serviço ou produto oferecido.
O citado Código instituiu também o princípio da confiança do consumidor, no sentido de assegurar o equilíbrio do contrato e a garantia da adequação do produto ou serviço adquirido.
Além disso, o CDC reconhece o princípio da boa-fé objetiva, com a função de fonte de novos deveres especiais de conduta e a função de causa limitadora do exercício abusivo dos direitos subjetivos, bem como com uma função interpretadora do contrato, significando cooperação e respeito e conduta esperada e leal na relação contratual (art. 4º, III).
Esse princípio se encontra, de igual modo, no novo Código Civil Brasileiro, que consagra, em seu artigo 422 a boa-fé objetiva e a probidade que devem vigorar em todas as relações contratuais.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Como se depreende dos autos, a parte Requerida não cumpriu com o seu dever de responder a demanda da parte consumidora, o que configura um defeito da prestação dos serviços prestados, cabendo aos fornecedores reparar os danos deles resultantes, como neste caso, em que resulta evidente o serviço defeituoso prestado pela parte Requerida.
Portanto, defiro o pedido autoral e declaro o cancelamento do contrato entre as partes desde abril de 2024, sendo indevidas as cobranças dos meses de maio, junho e julho de 2024, no valor de R$ 37,33 (trinta e sete reais e trinta e três centavos) cada.
Outrossim, condeno a Requerida SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA a pagar a parte Autora indenização por danos materiais consubstanciados na restituição, de forma simples, a parte Autora as cobranças dos meses de maio, junho e julho de 2024, no valor de R$ 37,33 (trinta e sete reais e trinta e três centavos) cada, com correção monetária, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, desde o dia 08 de cada mês (data do lançamento das cobranças), e juros legais a partir da citação.
Torno definitiva a liminar concedida.
Quanto ao descumprimento da liminar, a parte Ré informou o cumprimento em 11/06/2024, e reforçou a sua ocorrência desde 10/06/2024, conforme id. 46867143.
Pois bem.
Quanto ao mês de junho de 2024 não há que se falar em descumprimento da liminar, a parte Ré ainda estava em procedimento de intimação e de cumprimento da liminar que não havia prazo para tanto.
Quanto as alegações de cobrança dos meses seguintes, observo que a parte Ré alega que a modalidade de pagamento escolhida pelo Autor é de forma automática, portanto, o débito indicado pela parte foi realizado minutos antes do bloqueio de 10/06.
Todavia, sem nenhuma prova de suas alegações quanto ao horário, as faturas de cartão de crédito do Autor fecham ao final do mês para cobrança no mês seguinte.
Dessa forma, em 30/06/2024 houve o fechamento da fatura de julho/2024, conforme se extrai da informação contida na fatura de junho/2024 (porque sempre na fatura fechada vem informando a data de fechamento da próxima fatura) e mesmo assim a parte Ré manteve a cobrança do valor da mensalidade que foi lançada no dia 10/06, mesmo alegando a sua suspensão desde 10/06/2024.
Observo ainda que todos os lançamentos de cobrança anteriores e posteriores são datados todo dia 08 de cada mês, reforçando a falha no lançamento da Ré.
Assim, indevidos os lançamentos de cobrança referentes junho, julho, agosto e setembro de 2024, conforme e-mails com as faturas emitidas pela parte Ré e anexadas pelo Autora.
Fixo a multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem nenhuma incidência de correção monetária.
Quanto aos e-mails de cobrança das faturas emitidas, entendo que não se trata de descumprimento da liminar, pois a suspensão foi para a paralisação das cobranças das mensalidades e as mesmas já estavam sendo cobradas em outro e-mail após emissão da fatura, havendo apenas continuidade da mesma cobrança.
Por fim, quanto ao pedido feito no id. 50945038 indefiro, ao passo que o processo já estava concluso para julgamento antecipado, não sendo possível o aditamento do pedido nessa fase processual.
Ademais, o documento anexado com a petição não é prova de negativação, não sendo um extrato emitido pelos órgãos de proteção ao crédito, apenas uma notificação prévia.
Quanto aos danos morais, indefiro.
Em que pese a falha da prestação dos serviços com os lançamentos dos valores não utilizados, o mero descumprimento contratual, como no caso dos autos, não justifica, por si só, a indenização por danos morais.
Infelizmente o não cumprimento por uma das partes, faz parte da relação de consumo e é o que justifica o desfazimento do negócio e a devolução do valor pago.
Para a indenização por danos morais, e não podemos deturpar o instituto, deve haver abalo à honra, mais que transtornos, mas sofrimento de monta, e até prejuízos financeiros em razão do fato e que acabam por acarretar abalo emocional.
Contudo, não há prova nos autos de qualquer situação que justifique a indenização pleiteada.
Acresça-se, ainda, que, não está evidenciado que a parte Requerente tenha sido exposto ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade da parte Requerida.
Não houve, como se vê, comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da parte Requerente perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado por ela, não decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, nem por consequências exteriores do ato imputado à parte Requerida, podendo, o acontecimento, não ter passado de um pequeno aborrecimento, não atingindo, então, direitos integrantes da personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados.
Em face do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, I do CPC e julgo parcialmente procedente os pedidos autorais e, em consequência: 1 – Declaro o cancelamento do contrato entre as partes desde abril de 2024, sendo indevidas as cobranças dos meses de maio, junho e julho de 2024, no valor de R$ 37,33 (trinta e sete reais e trinta e três centavos) cada. 2 – Condeno a Requerida SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA a pagar a parte Autora indenização por danos materiais consubstanciados na restituição, de forma simples, das cobranças dos meses de maio, junho e julho de 2024, no valor de R$ 37,33 (trinta e sete reais e trinta e três centavos) cada, com correção monetária, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, desde o dia 08 de cada mês (data do lançamento das cobranças), e juros legais a partir da citação; bem como a multa por descumprimento da liminar no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem nenhuma incidência de correção monetária.
Julgo improcedentes os pedidos autorais de indenização por danos morais.
Torno definitiva a liminar concedida no id. 43540419.
Tendo em vista a aplicação da penalidade acima, intime-se a parte Ré para efetivamente comprovar efetivamente o cumprimento da liminar sob pena de majoração da penalidade.
Deixo de condenar a vencida no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55, da Lei Federal nº. 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
11/02/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido de LEMUEL SOARES RANGEL FILHO - CPF: *15.***.*95-68 (REQUERENTE).
-
29/01/2025 15:47
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
26/09/2024 15:36
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 09:47
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 09:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2024 09:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 17:18
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
08/07/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 17:51
Audiência Conciliação redesignada para 11/07/2024 09:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
18/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 12:42
Expedição de carta postal - citação.
-
21/05/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 12:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2024 14:48
Conclusos para decisão
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17/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 14:30
Audiência Una designada para 05/08/2024 16:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
17/05/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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