TJES - 5009590-69.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:44
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e FRANCISCO ANTONIO MACHADO FROES - CPF: *75.***.*80-06 (REQUERENTE).
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12/03/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 12:31
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
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21/02/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5009590-69.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO ANTONIO MACHADO FROES REQUERIDO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado do(a) REQUERENTE: ROSENELI FELIPE BORGES - ES26218 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO ANTONIO MACHADO FROES em face de BANCO LOSANGO S.A., na qual alega que, ao tentar realizar um financiamento teve o pedido negado, vez que contava restrições em seu nome.
Posteriormente, ao estabelecer contato com a instituição financeira foi informado se tratar de débito vencido no ano de 1992, no valor original de R$ 0,59 (cinquenta e nove centavos), não logrando êxito em solucionar administrativamente o litígio.
Assim, requer, a condenação da requerida a proceder com a baixa definitiva do débito, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a requerida não ofertou defesa, nem compareceu à audiência de conciliação (Id nº 49370819). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Preliminar(es).
De início, em relação ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instancia, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Preliminares decididas, avanço ao mérito.
Mérito Compulsando os autos, verifico que apesar de devidamente citada, a demandada não compareceu à audiência de conciliação (id nº 42861173), tão pouco, apresentou defesa por escrito nos autos.
Assim sendo, DECRETO-LHE à revelia.
Com efeito, a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento, conforme previsão nos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil.
Isso porque, mesmo ocorrendo a revelia, o magistrado somente terá contato com os fatos e provas que constam nos autos, de forma que ainda assim incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Também desse contexto, não se afasta o c.
Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
SENTENÇA RESCINDENDA FUNDADA EM REVELIA DA PARTE.
FALSIDADE DOCUMENTAL.
CABIMENTO. - A revelia da parte, por si só, não inviabiliza o ajuizamento da ação rescisória. - A revelia e a consequente presunção de veracidade do art. 319 do CPC não implicam, inexoravelmente, na procedência do pedido. - o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos suficientes para a persuasão do juiz.
A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, e não absoluta, podendo ceder frente às provas existentes nos autos, em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz. - Para rescindir julgado com base na alegação de falsidade da prova, necessário que a sentença rescindenda não possa subsistir sem a prova falsa. - Não há como objetar o cabimento da ação rescisória assentada na falsidade de documentos que, se desconsiderados, derrubariam a presunção relativa de veracidade decorrente da revelia.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 723.083/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007 p. 223)". (Negritei).
Pois bem.
Apesar das alegações de restrição indevida, o autor não colacionou aos autos prova de sua efetiva ocorrência, posto que, as consultas realizadas no sistema “registrato” do Banco Central (id nº 41446395), assim como, na plataforma do Serasa apontam a inexistência de qualquer restrição em seu desfavor (id nº 41446396), não havendo, portanto, danos a serem reparados.
Por outro lado, não se pode desconsiderar o lapso temporal de mais de 03 (três) décadas desde a suposta data de vencimento, bem como, a inexistência de juntada por parte da ré de documentos comprobatórios da efetiva existência da dívida e sua vinculação ao demandante.
Assim, não sendo colacionado aos autos elementos que demonstram a efetiva contratação, impõe-se o acolhimento do pleito de baixa definitiva do débito no valor original de R$ 0,59 (atualizado R$ 1.232,68), vencida no ano de 1992.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por FRANCISCO ANTONIO MACHADO FROES, para tão somente, CONDENAR a ré BANCO LOSANGO S.A. a proceder com a baixa definitiva do débito no valor original de R$ 0,59 (atualizado R$ 1.232,68), vencida no ano de 1992 vinculada a titularidade do autor, no prazo de 10 (dez) dias uteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, via de consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
17/02/2025 09:32
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO ANTONIO MACHADO FROES - CPF: *75.***.*80-06 (REQUERENTE).
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07/11/2024 12:55
Conclusos para decisão
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03/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 14:38
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/08/2024 14:34
Expedição de Termo de Audiência.
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07/08/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 16:37
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:17
Conclusos para decisão
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16/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
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05/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 11:49
Audiência Conciliação designada para 26/08/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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