TJES - 5000691-10.2024.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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21/06/2025 11:22
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para JOSE FRANCISCO SEIBEL - CPF: *79.***.*79-53 (REQUERENTE) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
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28/05/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SEIBEL em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:39
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/05/2025 23:59.
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18/05/2025 04:18
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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18/05/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000691-10.2024.8.08.0059 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE FRANCISCO SEIBEL REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO LUCAS LEAO BASTOS - ES22381 Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIA REBECCA SILVA CALIXTO - DF79044 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado, consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO: O autor alega que não contratou os serviços da ré e que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos.
A despeito das preliminares arguidas pela Ré, verifico que não há que se falar em gratuidade da justiça, pois a demanda fora proposta nos termos da Lei nº 9.099/95 e, a despeito da ausência de esgotamento da via administrativa, segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial.
Rejeito, portanto, as preliminares.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC, em seu art. 6º, VIII, permite a inversão do ônus da prova, facilitando a defesa do consumidor em juízo.
No caso em tela, a inversão do ônus da prova se justifica diante da hipossuficiência da parte autora, idosa e leiga, e da verossimilhança de suas alegações.
Em sede de Contestação não fora apresentada adesão válida.
Adentrando ao contrato eletrônico, um dos requisitos essenciais, o consentimento, se dará por meio de i) assinatura eletrônica: nome dado a todos os mecanismos que permitem a assinatura de documentos virtuais com validade jurídica; ou ainda, ii) assinatura digital: nome dado ao tipo de assinatura eletrônica que se utiliza de criptografia para associar o documento assinado ao usuário, devidamente reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça: "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Outro preceito importante está disposto no art. 411, II do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o documento deve ser considerado autêntico quando "a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei".
Nesse mesmo diapasão, é possível ainda identificar compatibilidade de todos os dados do contrato com o do contratante (RG, CPF e Comprovante de endereço).
No caso vertente, sequer é possível identificar a assinatura da Autora na suposta adesão. "A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. "(STJ - REsp: 1495920 DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2018) Dessa forma, restou caracterizada a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a ilicitude dos descontos realizados no benefício do autor.
Os descontos indevidos configuram prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, e geram o direito à repetição do indébito, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
A repetição do indébito deve ser em dobro, ante a ausência de engano justificável por parte da ré.
Em relação a pretensão indenizatória, diante da flagrante prática abusiva, dúvidas não há quanto a conduta ilícita do réu, devendo arcar com a reparação dos prejuízos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A situação vivenciada pelo autor foge à razoabilidade e não se trata de mero aborrecimento, mas de conduta insidiosa de abusividade e má-fé do réu.
Levando em conta que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas, sim, lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes pelo responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, é razoável e proporcional a fixação da quantia de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de dano imaterial (art. 927 do CC e art. 5º, V e X da CF/88).
III - DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para: a) DECLARAR A NULIDADE da contratação que deu origem ao desconto identificado como “CONTRIB.
AMBEC”; b) CONDENAR o réu a restituição, em dobro, dos valores descontados no benefício previdenciário de pensão do autor, incluídos os descontos eventualmente efetuados após o ajuizamento da demanda, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso, acrescidos de juros a partir da data de citação; c) CONDENAR o réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros legais a partir da publicação desta sentença (Enunciados estaduais CÍVEIS: 1.
O TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO NAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS É A PARTIR DA FIXAÇÃO).
Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa, com sustentáculo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 Lei nº 9.099/95).
Poderá ser interposto recurso no prazo de 10 dias, por meio de advogado devidamente constituído e recolhimento de custas (art. 42 da Lei 9099/95).
Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Para o caso de cumprimento da sentença, cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Estando o depósito de acordo com a determinação supra, havendo concordância expressa da credora, expeça-se alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Com o trânsito em julgado desta sentença, decorrido prazo para pagamento voluntário, deixando o devedor de cumprir com a obrigação, poderá ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Intimem-se FUNDÃO-ES, 21 de março de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 17:14
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 18:01
Julgado procedente o pedido de JOSE FRANCISCO SEIBEL - CPF: *79.***.*79-53 (REQUERENTE).
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21/03/2025 18:01
Processo Inspecionado
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20/03/2025 10:23
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:18
Audiência Conciliação realizada para 08/10/2024 13:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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11/10/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO SEIBEL em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:37
Expedição de Termo de Audiência.
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08/10/2024 17:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 15:53
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2024 15:03
Audiência Conciliação redesignada para 08/10/2024 13:00 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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13/08/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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29/07/2024 13:31
Conclusos para decisão
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29/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:15
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 15:30 Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
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24/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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