TJES - 0000038-45.2014.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 15:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Fundão
-
29/06/2025 15:19
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN (INTERESSADO) e ENERGETICA CAPIXABA S A (INTERESSADO).
-
03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 02/06/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:38
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
17/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000038-45.2014.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN INTERESSADO: ENERGETICA CAPIXABA S A Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE19353, DHLYA ROSA PIMENTEL STERIM MARIANO - ES33668, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de título extrajudicial ajuizada por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, contra ENERGÉTICA CAPIXABA S.A — UTE ESCOLHA, devidamente qualificados na Exordial, ocorre que, em ID nº 49596255, a parte autora peticionou requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da atenta análise dos autos e como exposto anteriormente, verifico que em ID nº 49596255, a parte autora requereu a extinção do feito por desistência da ação, conforme o art. 485, VIII, do CPC supracitado.
Ressalta-se que a desistência da ação é um requerimento que pode ser formulado por qualquer parte que esteja litigando em face de outrem a qualquer tempo no curso do processo, desde que anterior à prolação da sentença resolutiva.
Além disso, o art. 371 do CPC prevê o princípio do livre convencimento motivado do juiz que diz respeito à produção de provas, diligências, além da apreciação das provas e fatos, e circunstâncias constante dos autos.
Salienta-se ainda que o pedido de desistência foi formulado antes da citação, o que dispensa a anuência da parte ré e possibilita a homologação do pedido.
Sobre o exposto, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO.
Na medida em que a parte autora postulou a desistência da ação, e ainda não efetuada a citação do réu, o que dispensa a sua anuência (art. 485, §4º, do CPC), só cabe homologar o pedido, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VIII, CPC), conforme orienta a jurisprudência desta corte.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO HOMOLOGADA. (TJ RS - Tutela provisória nº *00.***.*30-33.
Terceira Câmara Cível.
Relator: Leonel Pires Ohlweiler.
Julgado em: 23/05/2019).
Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, consoante o artigo 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes.
Incabível a condenação em honorários advocatícios eis que indevidos na espécie.
Determino a retirada de todas as restrições judiciais impostas ao requerido oriundas da presente demanda, se houver, bem como o recolhimento dos mandados sem cumprimento.
Transitado em julgado e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FUNDÃO-ES, 12 de dezembro de 2024.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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12/12/2024 14:37
Extinto o processo por desistência
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12/12/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 06:33
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2014
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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