TJES - 0000974-96.2011.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIELLE SIGLER DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS - ASTROV em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:22
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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14/05/2025 02:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 PROCESSO Nº 0000974-96.2011.8.08.0052 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS TRANSPORTADORES RODOVIARIOS - ASTROV EXECUTADO: GABRIELLE SIGLER DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIANA ANDREZA COSTA MATOS - ES16211, MARILIA SANTOS RIBEIRO - ES19765 Advogado do(a) EXECUTADO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS (ASTROV) em face de GABRIELLE SIGLER DE CARVALHO.
Da Petição Inicial - fls.02/04 Sustentou o requerente que, a requerida tornou-se sua associada, em 11/02/2011, responsabilizando-se pelo pagamento das mensalidades e rateio dos valores decorrentes de acidente, incêndio, furto e/ou roubo, quando houvesse, contudo, restou inadimplente, em importância perfazendo R$4.745,33.
Da Sentença - fl.74 Fora julgado procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento de R$4.847,29, devidamente corrigido, em favor da parte autora.
Requerimento de cumprimento de sentença às fls.80/81.
Termo de acordo judicial às fls.98/99.
Informação acerca do descumprimento do acordo às fls.103/104.
Despacho à fl.144, determinando a intimação pessoal do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo patrono. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DO MÉRITO Consta nos autos, à fl.144, a determinação da intimação pessoal da parte exequente para constituir novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias.
Contudo, em Id 39048681, verifica-se a juntada do Aviso de Recebimento, informando acerca da intimação frustrada, haja vista que o endereço consta como insuficiente, tratando-se, portanto, de empresa desconhecida.
Diante dessa situação, aplica-se ao caso o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece: "Parágrafo único.
Presume-se válida a correspondência dirigida ao endereço constante dos autos, cabendo à parte comunicar ao juízo qualquer modificação de endereço ocorrida durante o processo." Além disso, o artigo 77, inciso V, do mesmo diploma legal, determina que é dever das partes manter atualizado seu endereço no curso do processo.
Dessa forma, a falta de comunicação de novo endereço é um fator que não pode ser atribuído ao Judiciário, mas sim à própria parte, que tem o dever de acompanhar a tramitação processual e atender aos atos determinados pelo Juízo.
A respeito do tema, cito os seguintes arestos: APELAÇÃO.
Ação de exigir contas.
Extinção do processo por abandono da causa.
Necessidade de intimação pessoal da parte autora cumprida.
Endereço não atualizado.
Carta registrada devolvida.É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015).
Sentença mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1058362-11.2019.8.26.0002; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II.
Santo Amaro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) (TJSP; AC 1058362-11.2019.8.26.0002; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mônica de Carvalho; Julg. 08/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAR AO JUÍZO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE.
Deve ser oportunizado às partes o direito de participar ativamente no procedimento de tomada da decisão judicial. É sabido que se o autor deixar de dar andamento ao feito, não promovendo os atos que lhe competem por mais de 30 (trinta) dias, poderá o juiz extinguir o processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa. É cabível a extinção do processo quando o exequente muda de endereço sem informar ao juízo e a intimação é tida como válida.
Não é obrigatória a intimação do advogado, vez que a determinação legal é clara e nela inexiste tal previsão, sendo essa a tese firmada no julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. (TJMG; APCV 5007141-41.2017.8.13.0231; Quarta Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Pedro Aleixo; Julg. 28/11/2024; DJEMG 02/12/2024) A inércia da parte exequente em regularizar sua representação processual dentro do prazo concedido atrai a incidência do artigo 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que prevê: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, sob pena de: I - se o processo estiver na instância originária, ser extinto se a providência couber ao autor;" Assim sendo, a extinção do processo por abandono do autor, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.
Condeno a exequente ao pagamento das custas e dos honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Bananal/ES, 24 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º0485/2024) -
30/04/2025 18:32
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 13:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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04/03/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2023 15:08
Expedição de carta postal - intimação.
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10/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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