TJES - 5013104-30.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 11:49
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 07.***.***/0001-30 (REU).
-
12/03/2025 04:31
Decorrido prazo de CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 04:31
Decorrido prazo de JORGE LUIZ MALOVINI LOIOLA em 11/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:58
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2025.
-
21/02/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5013104-30.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE LUIZ MALOVINI LOIOLA REU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogado do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de inexigibilidade, cumulada dano material e moral, proposta por JORGE LUIS MALOVINI LOIOLA em face de CENTRAPE- CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, na qual alega, em síntese, ser aposentado pelo INSS, e que constatou descontos mensais indevidos em seu benefício a título de “Contribuição CENTRAPE”, totalizando R$656,00.
Relata que, não possui qualquer relação com a requerida .
Assim, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida a restituir, em dobro, os valores descontados, bem como reparação moral no valor de R$ 10.000,00.
Em contestação, id. 53537564, a requerida, de forma preliminar, argui a incompetência do juizado face a necessidade de perícia, bem como prescrição.
No mérito, em apertada síntese, sustenta a licitude dos descontos, postulando ao final pela improcedência da demanda.
Réplica, id. 53650914. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, no que tange ao pleito de Justiça Gratuita realizado pelo requerente, assim como, a sua impugnação pela requerida, por se tratar de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não demanda análise neste momento, posto que, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus de sucumbência por expressa disposição legal, inteligência do art. 55, da referida norma.
Em relação a preliminar de incompetência do Juizado, REJEITO, pois a demanda prescinde de prova pericial nos moldes do Código de Processo Civil (CPC), podendo ser sindicada com base nos documentos e demais provas produzidas nos autos.
No tocante à prescrição, urge consignar que não se aplica, no caso sub judice, o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do CCB/2002, mas sim o quinquenal estabelecido no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data em que ocorreu o último desconto no benefício previdenciário do suplicante.
Neste sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado do Col.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, 3ª Turma.
AgInt no AREsp 1130505/MS.
Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Julgamento 07/11/2017.
Publicação DJe 13/11/2017).
In casu, constata-se que as parcelas do negócio jurídico vergastado foram debitadas nos proventos do demandante entre dezembro de 2017 a Julho de 2019 (ID 42099199), devendo, a partir deste último desconto, ser iniciada a contagem do prazo prescricional.
Nessa toada, considerando a data de ajuizamento desta ação, qual seja, 25 de abril de 2024, vê-se que ainda não havia transcorrido tal lapso temporal de 05 (cinco) anos, não havendo, portanto, o que falar em prescrição.
Superada a questão das preliminares, passo à análise do mérito.
Encontra-se compreendida no conceito de consumidor final, ao passo que a ré encaixa-se no conceito de fornecedor, ambos delimitados nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal.
Ademais, o C.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, com a seguinte redação: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, para a facilitação da defesa do direito do consumidor, e de modo a compensar as desigualdades verificadas no plano fático, o Código de Defesa do Consumidor permite ao julgador atribuir o encargo probatório ao fornecedor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Nessa toada, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, tendo em vista a prova da hipossuficiência técnica entre a autora e as instituições financeiras, vez que, na maioria das vezes, não reúne aquela as condições técnicas para interpretar as relações contratuais regidas na hipótese.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que o requerente comprova, através do documento de “Histórico de Crédito/INSS” que instrui a inicial, os descontos mensais ora questionados realizados pela requerida em seu benefício previdenciário, a título de “Contribuição CENTRAPE”, a partir de dezembro de 2017.
Apesar de alegar a ré que a parte autora tornou-se associada da ora ré CENTRAPE por livre e espontânea vontade, assinando sua Ficha de Inscrição, o documento de “Autorização” anexado à defesa não é suficiente a garantir a regularidade da adesão aos serviços, já que não se mostra meio idôneo de efetivo cumprimento do dever de informação clara e adequada (art. 6º, III, CDC) sobre os serviços ofertados e respectivos ônus a serem suportados pelo aderente e o pleno conhecimento da parte autora.
O autor, em sua inicial, afirma não ter relação jurídica com a ré.
No mais, a requerida não colaciona documento que demonstre como foi realizada a abordagem ao autora, nem esclarece nos autos como teria obtido acesso ao contato o pleiteante e aos seus demais dados pessoais para ofertar os seus serviços, o que também se revela ilícito.
Somado a isso, a requerida não comprova a efetiva utilização pela parte autora dos serviços fornecidos pela ré.
Não basta a mera disponibilização dos benefícios pela entidade no período de filiação não reconhecida pela parte autora.
Diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação/filiação ora questionada, resta demonstrada a falha da ré na prestação de seus serviços (art. 14, CDC), impondo-se o cancelamento dos descontos sem ônus à parte autora e a consequente restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário no valor total de R$ 656,00 (referente ao período de abril de 2018 a julho de 2019, conforme requerido na inicial), não impugnado especificamente pela parte requerida, restando, portanto, incontroverso.
A devolução é simples, pois o autor não demonstra que tenha tentado o cancelamento da cobrança administrativamente, de modo que não há falar em conduta contrária à boa-fé objetiva pela requerida na realização das cobranças.
Em relação aos danos morais, igualmente restam caracterizados.
Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora interferem diretamente em suas economias, afetam a sua dignidade e tangenciam o mínimo existencial, especialmente no presente caso em que se trata de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, conforme informado pela arte autora na inicial.
A despeito de não haver um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido a título de danos morais, o valor indenizatório deve levar em conta o seu caráter pedagógico-punitivo, além da compensação dos transtornos suportados pela parte autora.
Deste modo, entendo razoável arbitrar a indenização no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos morais sofridos pela parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e dos débitos decorrentes, bem como determino que a ré se abstenha de realizar novos descontos, sob pena de arbitramento de multa. - CONDENAR a requerida a restituir ao autor, de forma simples, o valor R$ 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis reais), que deverá ser corrigido pelos fatores de atualização monetária publicados pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desde o evento danoso (cada desconto) e juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; - CONDENAR a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente a reparação moral, que deverá ser devidamente corrigida pelos fatores de atualização monetárias publicadas pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a partir da publicação desta sentença, consoante o disposto na sumula n.º 362 do STJ.
No mais, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 13 e fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
17/02/2025 09:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
13/02/2025 15:00
Julgado procedente em parte do pedido de JORGE LUIZ MALOVINI LOIOLA - CPF: *50.***.*38-53 (AUTOR).
-
31/01/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:13
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 13:58
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/10/2024 13:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
28/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/04/2024 12:53
Expedição de carta postal - citação.
-
29/04/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 22:02
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 13:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/04/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009205-96.2024.8.08.0011
Angelica Gomes de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/07/2024 18:23
Processo nº 0021411-72.2016.8.08.0024
Banco Bradesco SA
Vix Divisiorias LTDA ME
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2016 00:00
Processo nº 5000579-59.2022.8.08.0011
Emiriely Rodrigues Pereira
Glaidson Acacio dos Santos
Advogado: Antonio Cesar Dias Sardinha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2022 08:06
Processo nº 5008963-42.2021.8.08.0012
Lais Entringer Rosa Borre
Fran Tonello Gastronomia Funcional LTDA
Advogado: Eduarda Pagung de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/10/2021 18:29
Processo nº 5021081-09.2024.8.08.0024
Jose Augusto Trivelin Resende
Cpx Distribuidora S/A
Advogado: Jose Augusto Trivelin Resende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/05/2024 11:07