TJES - 5041811-08.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 28/05/2025 para AUREA REGINA SANTOS DE SOUZA - CPF: *21.***.*96-82 (EXECUTADO) e GRACIETE DA HORA RANGEL FREITAS - CPF: *59.***.*11-20 (INTERESSADO).
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de AUREA REGINA SANTOS DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de GRACIETE DA HORA RANGEL FREITAS em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5041811-08.2024.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: GRACIETE DA HORA RANGEL FREITAS EXECUTADO: AUREA REGINA SANTOS DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: GRACIETE DA HORA RANGEL FREITAS - ES15719 Advogado do(a) EXECUTADO: JULIA AMARAL DE ALMEIDA - RJ261221 Nome: GRACIETE DA HORA RANGEL FREITAS Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 505, ap 802 A, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 Nome: AUREA REGINA SANTOS DE SOUZA Endereço: Avenida Antônio de Almeida Filho, 505, EDF TURIM ap 902 A, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-265 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por GRACIETE DA HORA RANGEL FREITAS em face de AUREA REGINA SANTOS DE SOUZA, alegando, em síntese, que em agosto de 2024 a executada contratou seus serviços advocatícios - abertura do processo de inventário judicial, contudo, a executada rescindiu o contrato e não realizou o pagamento de valores previstos em contrato.
Citada, a executada apresentou embargos à execução no ID. n° 62882604, alegando que a rescisão contratual ocorreu exclusivamente por culpa da exequente e que não há valores a serem adimplidos, nos termos da cláusula 11ª, § 2º e 3º.
Pois bem.
Para que um título possa ser executado judicialmente, faz-se mister que ele seja líquido, certo e exigível.
Haverá liquidez quando a importância da prestação for determinada, certo quando no título mencionar a natureza da prestação, seu objeto e sujeitos e por fim, estará presente a exigibilidade se o seu pagamento não depender de termo ou condição ou tampouco estiver sujeito a outras limitações.
No caso dos autos, vejo que o título objeto dos autos - ID. n° 56083793, trata-se de um contrato de prestação de serviços advocatícios em que possui cláusulas acerca da rescisão do mesmo, com consequências diferentes a depender da parte que motivou a rescisão.
A exequente alega que prestou os serviços a executada e desta forma deve receber por eles.
Já a executada sustenta que a rescisão se deu por culpa da exequente e assim, conforme cláusula 11ª, parágrafos segundo e terceiro, não tem qualquer obrigação com a exequente.
Dessa forma, constata-se que há controvérsia acerca de quem deu causa à rescisão do contrato, cuja solução deve ser objeto de discussão em ação de conhecimento, o que retira a higidez do título.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
Embargos do devedor.
Execução de título extrajudicial.
Contrato de prestação de serviços de administração de condomínio edifício residencial.
Pretensão de recebimento de multa decorrente de cláusula penal.
Inadequação da via eleita.
Falta de higidez do título executivo.
Cobrança da multa sujeita, ante as peculiaridades do caso concreto, à prévia verificação de responsabilidades e ao descumprimento de obrigações estabelecidas em contrato bilateral, em ação de conhecimento.
Ausência de título executivo extrajudicial.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1013279-72.2019.8.26.0001, 38ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador FLÁVIO CUNHA DA SILVA, julgado em 21/06/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO - ALEGAÇÃO DEDESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - INCIDÊNCIA DE MULTA - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1 - Execução de título executivo extrajudicial fundada em contrato de construção de imóvel.
Cobrança da multa pactuada, ante o descumprimento da obrigação.
Embargos à execução onde a parte executada alega que o prazo não fora cumprido, por culpa dos exequentes.
Descaracterização do título executivo.
Incidência da multa que deve ser discutida em ação própria com ampla dilação probatória. 2 - Manutenção da r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.
RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1001193-20.2022.8.26.0048, 30ª Câmara de Direito Privado, relatora a Desembargadora MARIA LÚCIA PIZZOTTI, julgado em 06/07/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
NOTA PROMISSÓRIA.
GARANTIA.
AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO.
MITIGAÇÃO.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
ILIQUIDEZ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
A emissão de nota promissória como garantia do pagamento de dívida originária de contrato de prestação de serviços advocatícios, tem mitigadas as características afetas à autonomia e à abstração, o que enseja a discussão sobre a causa do débito. 2.
Conquanto o contrato de prestação de serviços advocatícios seja título executivo, nos termos do artigo 585, VIII, do CPC, e 24 da L. 8.906/94, mostra-se impróprio o manejo da execução para cobrança dos respectivos honorários advocatícios se o advogado não cumpriu a obrigação avençada em sua totalidade. 3.
A simples previsão de cláusula contratual prevendo o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, não traz, por si só, liquidez ao instrumento contratual. 3.1.
Assim, a verba honorária deverá ser paga proporcionalmente aos serviços prestados, a ser apurado em demanda cognitiva. 4.
Ao demais, trata-se de nota promissória que tem como beneficiária sociedade de advocacia, cuidando-se de endosso propositadamente firmado, em favor de advogado, para simular eventual circulação do título, objetivando conferir-lhe os atributos dos títulos de crédito (autonomia, abstração, cartularidade), a impedir qualquer discussão acerca da causa debendi. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 723629, 20110112102845APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2013, publicado no DJe: 21/10/2013.) Desse modo, carecendo o título executivo extrajudicial de um dos seus requisitos, a extinção da execução é medida que se impõe, eis que indispensáveis à sua propositura, nos termos do art. 783, do CPC.
Diante do exposto, DECLARO a inexigibilidade do título executivo e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do art. 485, VI c/c 925, do CPC.
Isento de custas e honorários por determinação legal (art.55 da Lei 9099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas da lei.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 5 de maio de 2025.
BRUNA QUIUQUI BALTAZAR Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 5 de maio de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120911572098300000053127587 D0C 01 Contrato de Honorários Documento de comprovação 24120911572118600000053128470 DOC 02 PROCESSO NA INTEGRA AUREA COMPRIMIDO Documento de comprovação 24120911572139600000053128472 DOC 02 A TERMO DE RENÚNCIA DARLAN Documento de comprovação 24120911572184300000053128473 DOC 02 B TERMO DE RENÚNCIA DOUGLAS Documento de comprovação 24120911572201700000053128475 DOC 02 C TERMO DE RENÚNCIA Documento de comprovação 24120911572219600000053128477 DOC 03 Conversas pelo Zap AUREA Documento de comprovação 24120911572231600000053128479 DOC 03 A Conversa zap Douglas Documento de comprovação 24120911572252900000053128481 DOC 04 Correspondência Documento de comprovação 24120911572271000000053128482 CARTEIRA DA OABES Documento de Identificação 24120911572283400000053128489 Petição (outras) Petição (outras) 24121016494571500000053268101 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121712512348200000053596328 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24121915193554300000053845033 Mandado - Citação Mandado - Citação 24121915193554300000053845033 Mandado - Citação Mandado - Citação 25012312203907900000054842246 Mandado NÃO entregue: 5477500 Expediente: 9392322 Certidão 25020400304608300000055455075 5477500.pdf Arquivo Anexo Mandado 25020400304630400000055455076 Petição (outras) Petição (outras) 25020617275104300000055687768 Escritura pública de compra e venda Salvador Bahia Documento de comprovação 25020617275201800000055687802 DOC 07 ESCRITURA AP TURIM Documento de comprovação 25020617275260300000055687804 DOC 06 ESCRITURA BA Documento de comprovação 25020617275298800000055689206 DOC 10 EXTRATO POUPANÇA Documento de comprovação 25020617275324600000055689207 DOC 09 DOCUMENTO CARRO Documento de comprovação 25020617275347200000055689208 DOC 08 ESCRITURA GARAGEM TURIM Documento de comprovação 25020617275370400000055689209 DOC 14 NOTA FISCAL ARMA Documento de comprovação 25020617275403600000055689212 DOC 13 REGISTRO ARMA Documento de comprovação 25020617275423000000055689213 DOC 12 CERTIFICADO ARMA Documento de comprovação 25020617275449300000055689216 Petição (outras) Petição (outras) 25020617342223700000055690260 Petição (outras) Petição (outras) 25020617434857900000055690269 DOC 14 NOTA FISCAL ARMA Documento de comprovação 25020617434882500000055690303 DOC 13 REGISTRO ARMA Documento de comprovação 25020617434902500000055690304 DOC 12 CERTIFICADO ARMA Documento de comprovação 25020617434920000000055690305 DOC 10 EXTRATO POUPANÇA Documento de comprovação 25020617434946500000055691656 DOC 09 DOCUMENTO CARRO Documento de comprovação 25020617434964900000055691657 DOC 08 ESCRITURA GARAGEM TURIM Documento de comprovação 25020617434986500000055691659 DOC 07 ESCRITURA AP TURIM Documento de comprovação 25020617435009600000055691661 DOC 06 ESCRITURA BA Documento de comprovação 25020617435036500000055691662 Mandado NÃO entregue: 5497758 Expediente: 9554343 Certidão 25021100551413000000055884081 5497758zap.pdf Arquivo Anexo Mandado 25021100551431200000055884082 Embargos à Execução Embargos à Execução 25021115560851900000055862876 Anexo 1 - Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021115560871500000055938366 Anexo 2 - Documento de Identificação Documento de Identificação 25021115560915000000055938368 Anexo 3 Documento de comprovação 25021115560955700000055938373 Anexo 4 Documento de comprovação 25021115560975200000055938375 Anexo 5 Documento de comprovação 25021115561007500000055938381 Anexo 6 - Sentença de Extinção do Processo por Desistência Documento de comprovação 25021115561035900000055938387 Petição (outras) Petição (outras) 25031116255205000000057508360 Petição (outras) Petição (outras) 25031209101187500000057544124 PROCESSO NA ÍNTEGRA 1 comprimido Documento de comprovação 25031209101205100000057544125 PROCESSO NA ÍNTEGRA 2 comprimido Documento de comprovação 25031209101246000000057544126 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25040815482884100000059270808 -
06/05/2025 15:55
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de embargos à execução
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11/02/2025 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 00:55
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 00:30
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:20
Expedição de #Não preenchido#.
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10/01/2025 16:53
Expedição de Mandado - citação.
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19/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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