TJES - 5013134-40.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 00:05
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5013134-40.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIOLA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753 Advogado do(a) REQUERIDO: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de “ação de obrigação de fazer [...]" proposta por FABIOLA DIAS DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A.
Relata a requerente que descontos relativos a um cartão de crédito com reserva de margem consignável vem sendo efetuados em sua aposentadoria desde 2017.
Diz, contudo, que não celebrou tal contrato com o réu.
Portanto, requer a declaração de nulidade do contrato e de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00.
Decisão ID 53022013, deferindo o pedido liminar.
Contestação ID 54128884.
Traz prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
Quanto ao mérito, sustenta a regular contratação do cartão de crédito consignado pela autora, inclusive com a realização de saques.
Alega que não cometeu nenhum ato ilícito, inexistindo o dever de indenizar.
Pugna, por isso, pela improcedência da ação, caso rejeitadas as prejudiciais.
Réplica ID 55033034. É o relatório.
Decido.
No tocante às prejudiciais de mérito, entendo que não merecem acolhimento.
Quanto à aventada prescrição, consigna o requerido: [...] entre a data do primeiro desconto ocorrido em 29/12/2015 e da distribuição da ação em 18/10/2024, decorreu prazo maior do que 03 (três) anos […] (ID 54128884, p. 2) Ocorre que, de acordo com a jurisprudência do STJ, a prescrição tem início a partir do último desconto indevido, levando em conta o prazo de 05 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo consignado em aposentadoria do INSS.
Extinção do feito por incidência da prescrição.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJCE; AC 0009516-85.2016.8.06.0084; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Luciano Lima Rodrigues; DJCE 31/03/2021; Pág. 180) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1 - Insurge-se a apelante contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do código de processo civil. […] 3 - In casu, analisando-se a sentença, vê-se que o magistrado prolator extinguiu o feito com resolução do mérito, entendendo por haver prescrição de prazo para pretensão autoral.
Todavia, não considerou o prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor (art. 27) e a jurisprudência correlata que aplica o início do prazo quinquenal a partir do último desconto indevido efetuado. 4 - Recurso conhecido e provido para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. (TJCE; AC 0021033-24.2017.8.06.0029; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 15/12/2020; DJCE 07/01/2021; Pág. 135) No caso em tela, observa-se que, ao menos até outubro de 2019 (vide ID 52963335), ocorreram descontos no benefício da requerente.
Sendo assim, considerando que esse é o prazo inicial da contagem, tem-se que não se operou a prescrição.
Portanto, rejeito a alegada prescrição.
A respeito da decadência, afirma o demandado: [...] entre a data da celebração do contrato e o ajuizamento da ação já decorreu o prazo de 04 (quatro) anos, sendo indispensável que seja reconhecida a decadência [...] (ID 54128884, p. 2) Todavia, estamos diante de uma ação em que a parte autora não reconhece a contratação de um cartão de crédito e afirma que a contratação é nula.
Vale lembrar que a violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor pode ensejar a nulidade de cláusulas contratuais.
Nesse caso e não obstante a alegação de vício de consentimento trazida pela autora em sua réplica, tenho por afastar a decadência aventada pela parte contestante.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Decadência.
Contrato firmado com pessoa analfabeta.
Inobservância da forma prescrita em Lei.
Nulidade do negócio jurídico não se submete a prazo decadencial.
Decadência afastada.
Causa madura para julgamento.
Análise do mérito.
Parcelas deduzidas de benefício previdenciário da autora.
Contratante analfabeta.
Contrato firmado sem a observância das formalidades necessárias para a sua validade.
Nulidade que se impõe.
Importância descrita no instrumento depositada na conta de titularidade da autora.
Falha na prestação do serviço demonstrada.
Transtornos que não geraram lesão aos direitos da personalidade ou outro dano passível de ensejar reparação de cunho extrapatrimoninal.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. (TJSE; AC 201900801586; Ac. 5879/2019; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Antônio Araújo Mendonça; Julg. 19/03/2019; DJSE 22/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS.
ART 51, IV, §1º, III E 2º DO CDC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO A ausência de efetiva prova da adesão permite conferir verossimilhança à alegação de que os descontos realizados na conta do autor são nulos, fazendo jus à declaração de rescisão do contrato com o cancelamento definitivo dos descontos efetuados em seu vencimento. (TJMS; AC 0800915-27.2020.8.12.0027; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran; DJMS 08/11/2021; Pág. 132) Refuto, pois, a prejudicial de decadência.
Não havendo outras questões prévias a serem analisadas neste momento processual, dou o feito por saneado.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre os seguintes pontos controvertidos: 1.
A contratação, pela parte autora, do cartão de crédito consignado objeto dos autos; 2.
A existência de nulidade no negócio jurídico realizado entre as partes; 3.
Se houve dano material e, nessa hipótese, a sua extensão; 4.
A existência de dano moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório.
Por serem verossímeis as alegações autorais e ante evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova em relação aos itens 1 e 2, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiências desta unidade, apresentar rol de testemunhas; 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
08/05/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/01/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 20:20
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:09
Concedida a Medida Liminar
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18/10/2024 15:48
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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