TJES - 5043868-96.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:25
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5043868-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA BARBOSA MAFEZONI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora (por sua advogada/escritório de advocacia), nos termos determinado na r.
Sentença (ID 67551321) e requerido no ID 69944471.
Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada.
FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido bem como para manifestar acerca da satisfação da obrigação e/ou requerer o que de direito no prazo de 05(cinco) dias. 50438689620248080035 Juizado Especial Cível 14424649 271 Nº 22.98972-7 Transf.
Banco [Beneficiário] FERNANDA GONÇALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA [Valor] R$ 6.823,86 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito.
VILA VELHA-ES, 05 de junho de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
05/06/2025 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:04
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para ANA CAROLINA BARBOSA MAFEZONI - CPF: *31.***.*56-08 (REQUERENTE) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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30/05/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARBOSA MAFEZONI em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 00:58
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5043868-96.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA BARBOSA MAFEZONI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS CAROLINO DE CARVALHO - GO62471 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ANA CAROLINA BARBOSA MAFEZONI em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual expõe que adquiriu passagens aéreas com a requerida, com destino a Copenhague.
No entanto, desde o embarque em Vitória, enfrentou atrasos sucessivos nos voos de conexão, o que acumulou cinco horas de atraso, agravadas por mais três horas devido à suposta “falta de documentação”.
Durante o trajeto, a LATAM alterou, sem justificativa, os assentos previamente escolhidos e, apesar de prometer assistência em Lisboa, a Requerente desembarcou sem qualquer suporte da companhia, perdendo sua conexão com a TAP Portugal.
Diante do abandono, foi obrigada a adquirir nova passagem para Copenhague, arcando com o valor de R$ 2.269,33.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), de danos morais; b) Restituir a quantia de R$ 2.269,33 (dois mil e duzentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), de danos materiais.
Em sede de contestação (id 63999171) a requerida pugna, preliminarmente, pela retificação do polo passivo.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 64148600, foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a retificação do polo passivo para que conste TAM LINHAS AEREAS S/A, ocorre que, integram o mesmo grupo econômico, sendo responsáveis solidárias (CDC , art. 7º), mostrando-se desnecessária a retificação pretendida.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes restou confirmada nas passagens aéreas originais (id 56951507), comunicados de atraso (id 56951509 e 56951510), alterações (id 56951512 e 56951513), passagem que precisou adquirir (id 56951515).
Em defesa, a requerida confirma o ocorrido e explica que o atraso foi devido a necessidades operacionais, devido à ausência de aeronave.
Ocorre que, o entendimento jurisprudencial é de que tais intercorrências são previsíveis em atividades desta natureza.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE - RISCO DA ATIVIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA. - Não há que se tratar a manutenção não programada da aeronave, como causa excludente da responsabilidade civil, porque se trata de fortuito interno, inerente à atividade da empresa e o risco do negócio, que não exclui, por si só, a sua responsabilidade - A chegada ao destino dos autores, com nove horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse, além do limite do tolerável, e, portanto, o dano existe e deve ser reparado - Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. (TJ-MG - AC: 50013393420228130313, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 12/04/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023).
APELAÇÃO – Transporte aéreo internacional - Ação de indenização por danos morais – Atraso do voo em decorrência de necessidade de manutenção da aeronave – Chegada ao destino com mais de treze horas de atraso - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Alegação de manutenção da aeronave não programada – Fortuito interno - Ausência de demonstração de regularidade dos serviços prestados - Responsabilidade objetiva da companhia aérea – Falha na prestação do serviço – Danos morais configurados – Fatos que extrapolam o mero dissabor – Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 – Valor em consonância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080312020228260002 São Paulo, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 21/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024).
Ante o exposto, entendo que é caso de dano moral indenizável que se comprova "in re ipsa".
Nesse sentido, dispensa produção de outras provas para caracterização do dano moral, por entendê-lo presumido nas circunstâncias.
Sem dúvida a parte autora experimentou aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, considerando que também houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor.
Por fim, quanto ao pedido de danos materiais, entendo pela sua parcial procedência.
Explico.
Reza o art. 944 do CC, "a indenização mede-se pela extensão do dano" , prevendo o art. 402 do mesmo Código que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" .
Depreende-se, portanto, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados no processo, excluindo-se indenização por danos hipotéticos, sem comprovação.
Desta forma, inviável indenizar-se por danos materiais estimados, presumidos ou fruto de especulação da parte, sem a devida comprovação.
A requerente comprova que precisou arcar com nova passagem para conseguir chegar ao seu destino, na quantia de R$ 2.269,33 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos) – id 56951515, enquanto a parte requerida não apresenta comprovação de que prestou a devida assistência a consumidora, incluindo a remarcação de voo (art. 373, II, CPC).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.269,33 (dois mil duzentos e sessenta e nove reais e trinta e três centavos), em favor da parte requerente, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Alameda Santos, 960, - de 1056 a 1496 - lado par, Cerqueira César, SÃO PAULO - SP - CEP: 01418-100 Requerente(s): Nome: ANA CAROLINA BARBOSA MAFEZONI Endereço: Rua Dukla de Aguiar, - de 1 ao fim - lado ímpar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-160 -
06/05/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 15:47
Julgado procedente o pedido de ANA CAROLINA BARBOSA MAFEZONI - CPF: *31.***.*56-08 (REQUERENTE).
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28/02/2025 14:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 14:04
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 12:49
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:40
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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03/02/2025 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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24/12/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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