TJES - 5029148-60.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2025 12:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/05/2025 02:38
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5029148-60.2024.8.08.0024 REQUERENTE: KARLA BARROS BERNARDES, ESDRAS SIQUEIRA FRANCO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 PROJETO DE SENTENÇA Os Autores ajuizaram a presente ação alegando que adquiriram seguro-viagem para viagem com destino à Miami, apólice individual sob o nº 5177202451690096273, 5177202451690096272, 5177202451690096275 vigentes de 07/05/2024 até 23/05/2024.
Narram, que durante a viagem o Autor Esdras, no dia 12, começou a ter uma crise renal, necessitou de atendimento médico em decorrência de uma crise renal Aduzem que acionaram a Ré para fornecimento do hospital da rede credenciada que pudesse prestar atendimento, entretanto apenas obtiveram retorno nesse sentido quase um dia após o primeiro contato com a Ré quando não necessitavam mais do atendimento, pois o Autor Esdras acordou melhor no dia seguinte e expeliu a pedra dos rins, razão pela qual pretende indenização por danos morais.
Em contestação a Ré aduz ausência de falha na prestação dos serviços, pois é ao ser acionada pelo segurado com a solicitação de atendimento médico, a Ré contata o seu correspondente local para indicar um hospital que aceite sua autorização para pagamento.
Considerando que o tempo de comunicação que poderá ocorrer entre o correspondente, o hospital e o segurado, a considerar o estado de saúde do segurado, a orientação é que se realize o pagamento mediante posterior reembolso pela Ré.
Diante disso, ao ser acionada, a Ré passou a referida orientação ao Autor e que no bojo da peça vestibular, os Autores confessaram que foram orientados nesse sentido e, por mera liberalidade, optaram por não o fazer.
Explica que após todas as comunicações necessárias informou o hospital que poderia prestar atendimento médico e que autorizaria de plano o seu pagamento, e que todo esse trâmite internacional não possui resposta imediata porque se depende de diversos fatores, tais como, mas não só, horários e datas de funcionamento.
E após ter informado teve ciência de que o Autor já tinha melhorado.
A análise detida da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos iniciais.
Conforme estabelece o artigo 373, do CPC, cabe ao Requerente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.
Lado outro, é dever da parte Requerida apresentar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente.
De fato, resultou comprovado nos autos e constitui fato incontroverso, que a Autora teve que acionar o seguro da parte Requerida, e que, conforme relatado pela própria parte Autora, desde o início lhe fora informada que poderia aguardar um local que aceitasse a autorização para pagamento ou seguir para a emergência mais próxima, arcar com os custos e pedir o competente reembolso, conforme conversas anexadas no whatsapp, às 14h15 do dia dos fatos.
No entanto, a parte Autora entendia que o seguro viagem teria convênio ou parceria com médicos ou hospitais nos países de cobertura.
O bilhete de seguro do Autor Esdras no id. 46838762 aponta de forma clara: Coberturas Contratadas: [...] Despesas Médicas e Hospitalares (incluso COVID-19) Atendimento / serviço agregado Atendimento com Telemedicina Observações: [...] 2.
O seguro Viagem não é seguro Saúde! Leia atentamente as condições contratuais, observando seus direitos e obrigações, bem como o limite do capital segurado contratado para cada cobertura.
Conforme se denota dos documentos acostados, os Autores, mesmo cientes da cobertura e das informações prestadas pela parte Ré, desde o primeiro contato, por mera liberalidade deixaram procurar atendimento médico particular, o qual poderia ser posteriormente reembolsado pela Ré.
Não observo abusividade e nem ilegalidade da parte Ré ao passo que o bilhete de seguro continha as informações necessárias a serem observadas, não prevalecendo a tese autoral de falha na prestação dos serviços, que, ao meu ver, não restou configurada.
Assim, por qualquer prisma que se possa analisar, verifico que a razão não se encontra com a parte Autora, pois, ao contrário do que afirma, não vislumbro falha e nem defeito na prestação do serviço, que, na verdade, não restou comprovado, não havendo nenhuma indenização a ser feita a parte Autora.
O Código de Defesa do Consumidor não ampara ganhos sem causa, ou vantagem exagerada ou desproporcional para os envolvidos na relação de consumo.
Assim, não está evidenciado que a parte Requerente tenha sido exposto ao ridículo ou à humilhação, nem que sua imagem perante terceiros tenha sido injustamente maculada, por ato de responsabilidade da Requerida.
Não houve, como se vê, comprovação de dano moral decorrente do fato narrado nos autos, sob o aspecto objetivo de ofensa da integridade moral da parte Requerente perante terceiros, nem permitem, as circunstâncias deste caso, que se reconheça o dano moral por um sofrimento interior experimentado por ele, não decorrendo logicamente do fato uma significativa e injusta perturbação de sua tranquilidade ou de seu bem-estar psíquico de modo a justificar uma indenização.
O reconhecimento jurídico da existência de dano moral passível de indenização não se baseia na sensibilidade individual da vítima, nem se presta para situações de simples descontentamento ou incômodo.
No caso em julgamento, o dano moral não se comprovou, nem por si, nem por consequências exteriores do ato imputado à Requerida, podendo, o acontecimento, não ter passado de um pequeno aborrecimento, não atingindo, então, direitos integrantes da personalidade, relativos à dignidade e juridicamente tutelados.
Em face do exposto, declaro extinto o processo declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e Julgo improcedente os pedidos autorais de indenização por danos morais.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má-fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
07/05/2025 14:25
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 14:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/05/2025 14:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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20/03/2025 11:14
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/03/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido de ESDRAS SIQUEIRA FRANCO - CPF: *07.***.*35-49 (REQUERENTE) e KARLA BARROS BERNARDES - CPF: *84.***.*83-57 (REQUERENTE).
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11/12/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
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08/10/2024 13:48
Audiência Una realizada para 08/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 13:47
Expedição de Termo de Audiência.
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07/10/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 11:39
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/08/2024 18:14
Juntada de Petição de habilitações
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14/08/2024 16:27
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2024 16:27
Expedição de carta postal - intimação.
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14/08/2024 16:27
Expedição de carta postal - citação.
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18/07/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:29
Audiência Una designada para 08/10/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
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17/07/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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