TJES - 5000927-97.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 04/06/2025 para DANIEL SERAPHIM ASSINI - CPF: *32.***.*22-12 (AUTOR) e LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU).
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de DANIEL SERAPHIM ASSINI em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5000927-97.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL SERAPHIM ASSINI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: BRUNA KAROLINA BINOTTI - SP364014 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por DANIEL SERAPHIM ASSINI em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A, na qual expõe que adquiriu com a requerida passagens aéreas com embarque em 16/12/2024, às 11h45min, partindo de Macapá/AM com destino final a Vitória/ES.
Durante a conexão, já dentro da aeronave, foi informado do atraso do voo, sem qualquer previsão de decolagem.
Após horas de confinamento na aeronave — sem ar-condicionado, alimentação ou água — os passageiros foram desembarcados sob a justificativa de ausência de piloto disponível.
Que só conseguiu embarcar novamente horas depois, chegando ao destino com cerca de cinco horas de atraso.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de dano moral.
Em sede de contestação (id 65001187) a requerida pugna que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 65010238, foi apresentada réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Da análise dos autos, observa-se que o requerente se limitou a anexar os bilhetes de passagem aérea originais (ID 61214623), sem, contudo, comprovar de forma eficaz o alegado atraso do voo.
Não há qualquer comprovante de alteração de embarque, tampouco documentos idôneos, como cartões de embarque com horários divergentes, registros de atendimento da companhia aérea, print de comunicações, vídeos ou qualquer outra prova documental ou audiovisual que comprove a permanência dentro da aeronave sem ar-condicionado, alimentação ou informações, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ainda que, em contestação, a requerida tenha confirmado a existência de atraso em razão de readequação da malha aérea, não há nos autos elementos que demonstrem a sua real extensão temporal, tampouco os impactos concretos causados à programação do autor.
Dessa forma, diante da ausência de provas mínimas e objetivas quanto ao tempo de atraso suportado, bem como da inexistência de elementos que indiquem ofensa à dignidade da parte autora ou violação de seus direitos da personalidade, não há falar em condenação por danos morais, especialmente diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o suposto atraso e os prejuízos alegadamente sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou obtenção de efeitos infringentes.
Eventual reforma desta decisão deverá ser objeto de recurso ao Egrégio Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º, da Resolução nº 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(à) Exmo(a) Sr(a).
Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da Lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, - de 483/484 ao fim (SALA 5001), Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: DANIEL SERAPHIM ASSINI Endereço: Rua Linhares, SN, Terra Vermelha, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-206 -
06/05/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
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30/04/2025 15:53
Julgado improcedente o pedido de DANIEL SERAPHIM ASSINI - CPF: *32.***.*22-12 (AUTOR).
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19/03/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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18/03/2025 14:56
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2025 14:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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14/03/2025 13:29
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de DANIEL SERAPHIM ASSINI em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 14:39
Expedição de carta postal - citação.
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14/01/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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14/01/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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