TJES - 5000010-68.2023.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A. em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de S. A. S. SERRARIA ALTO DA SERRA LTDA em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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12/05/2025 00:30
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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12/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000010-68.2023.8.08.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: S.
A.
S.
SERRARIA ALTO DA SERRA LTDA REQUERIDO: EDP - ENERGIAS DO BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES - ES6644 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face da sentença de ID 42313140, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a presente demanda, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da litispendência com a ação de nº 5000594-72.2022.8.08.0061.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à revogação expressa da tutela de urgência anteriormente deferida nos autos, de modo que se requer o suprimento da referida omissão, com efeitos integrativos e, se o caso, modificativos. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
Com efeito, verifica-se que, por ocasião da tramitação da presente ação, foi deferida parcialmente tutela de urgência em favor da parte autora (ID 21376832), determinando à requerida a exclusão da cobrança decorrente de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) da fatura em questão.
Entretanto, ao julgar extinto o feito por litispendência, o juízo deixou de se manifestar de modo expresso quanto à subsistência ou revogação da referida medida liminar, o que configura omissão a ser sanada por meio da via aclaratória, a fim de garantir a coerência lógica da decisão e a segurança jurídica.
Assim, impõe-se o suprimento da omissão apontada, esclarecendo-se que, em razão da extinção do feito sem resolução de mérito, resta automaticamente revogada a tutela de urgência anteriormente deferida, cessando, portanto, seus efeitos a partir da publicação da presente decisão, ressalvando-se eventual reapreciação da matéria nos autos da ação primigênia, onde reconhecida a litispendência.
Posto isso, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos meramente integrativos, para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação supra, esclarecendo que a tutela de urgência anteriormente deferida encontra-se revogada em razão da extinção do feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/04/2025 12:21
Processo Inspecionado
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31/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 02:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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03/12/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 04:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 11:38
Processo Inspecionado
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06/05/2024 11:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/04/2024 17:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/12/2023 14:06
Conclusos para despacho
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19/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DA CUNHA SOARES em 18/08/2023 23:59.
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17/07/2023 17:28
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2023 10:01
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 17:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2023 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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10/02/2023 14:10
Expedição de intimação eletrônica.
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06/02/2023 16:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
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02/02/2023 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
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23/01/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 16:30
Conclusos para decisão
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11/01/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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11/01/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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