TJES - 5004353-45.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 21:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ROSA CABRAL em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
-
16/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5004353-45.2024.8.08.0038 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, GILMAR ZUMAK PASSOS - ES4656 REU: MARIA DE FATIMA ROSA CABRAL Advogado do(a) REU: DIONES FREITAS POPIM ROSSINE - ES40805 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Compulsando os autos, verifico que o requerido apresentou embargos monitórios.
Nos termos do artigo 701, § 4º, do Código de Processo Civil, “a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau”.
Nesse sentido, não sendo o caso de rejeição liminar dos embargos monitórios, SUSPENDO os efeitos da decisão inicial, até pronunciamento judicial de mérito.
Conforme já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a apresentação de embargos pelo réu transforma o rito monitório em rito comum, e, a partir daí, serão passíveis de discussão todas as matérias pertinentes à dívida debatida na ação, devendo-se oportunizar às partes ampla produção de provas.
Deixo para analisar as preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, quando do julgamento do mérito.
Destarte, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem outras provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o deslinde da presente controvérsia.
Advirto que, caso seja requerida a produção de prova testemunhal, deverão os litigantes apresentar, desde já, o respectivo rol, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes do teor do presente decisório, para os devidos fins.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
05/05/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/05/2025 16:54
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2025 01:34
Decorrido prazo de GILMAR ZUMAK PASSOS em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/12/2024 12:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/12/2024 02:00
Decorrido prazo de GILMAR ZUMAK PASSOS em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:22
Decorrido prazo de FERNANDO TALHATE DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:35
Expedição de carta postal - citação.
-
14/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:11
Juntada de Petição de juntada de guia
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22/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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