TJES - 5014392-22.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:32
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5014392-22.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VERIDIANA BASONI SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA ROSA MOREIRA - ES21068 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de inexistência de débito c/c danos morais proposta por VERIDIANA BASONI SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Relata a autora que, no dia 27/10/2023, recebeu uma ligação do número do requerido informando acerca de uma suposta transferência de R$ 9.990,80 de sua conta para terceiros.
Diz que foi orientada a ir até um caixa eletrônico para realizar o bloqueio de sua conta.
Na agência, afirma que recebeu uma ligação de vídeo, com a foto da logomarca do banco, ocasião em que, apesar de narrar que ficou com receio, realizou todos os procedimentos solicitados.
Afirma que, finalizada a ligação e ainda com medo, ligou para a central de atendimento do Banco do Brasil para confirmar o que acabara de fazer, momento em que a atendente teria dito que ninguém da instituição havia ligado.
Alega que a atendente lhe informou, também, que haviam contratado um empréstimo consignado de 47.000,00 e que, após a liberação do crédito, os supostos golpistas haviam feito quatro transferências para contas distintas.
Argumentando a falha na prestação do serviço pelo banco, requer a declaração de inexistência de débito referente ao empréstimo, a restituição de eventual valor descontado em sua conta a esse título e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Decisão ID 34532030, indeferindo o pedido liminar.
Contestação ID 35264017.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, assevera, em suma, que as transações bancárias teriam se efetivado pela própria autora, mediante uso de cartão com chip e senha.
Consigna que não houve, de sua parte, vazamento de dados bancários sigilosos.
Alega que a demandante foi desidiosa ao seguir as orientações de terceiro estranho.
Argumentando a culpa exclusiva da consumidora e de terceiro, requer a improcedência da ação, caso superada a preliminar.
No ID 36999975, a autora informa a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que não concedeu a liminar.
Despacho ID 37022617, mantendo o decisum agravado.
Decisão do juízo ad quem ID 38919554, deferindo a tutela de urgência.
No ID 49229228, a autora informa que, em razão do débito aqui discutido, seu cartão foi bloqueado e seu nome negativado.
Por isso e alegando que se trata de conduta ilícita, requer medida liminar para reverter a situação.
Decisão ID 49365465, deferindo a tutela de urgência.
Réplica ID 50811468.
No ID 51517423, a requerente comunica que o banco requerido não cumpriu a tutela de urgência.
Manifestação do requerido ID 54788588, informando o cumprimento da obrigação. É o relatório.
Decido.
Não se sustenta a aventada ilegitimidades passiva arguida pelo banco réu.
Isso porque, como é cediço, as condições da ação (legitimidade e interesse), analisam-se in status assertionis, isto é, tendo por base unicamente as alegações da parte autora: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. […] 2.
Preliminares de ilegitimidade passiva.
Segundo orientação jurisprudencial do c.
STJ, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, são vistas in status assertionis (Teoria da Asserção), ou seja, conforme a narrativa feita pelo demandante na petição inicial (RESP 470.675/SP). […] (TJES; APL 0032392-68.2013.8.08.0024; 1ª Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; DJES 24/10/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
MÉRITO DA CAUSA.
EVASÃO DA COBRANÇA DE PEDÁGIO.
PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO RÉU. 1.
As condições da ação, em que se inclui o interesse de agir, devem ser aferidas abstratamente, a partir de análise sumária e superficial das assertivas expostas pelo Autor na inicial (teoria da asserção). […] (TJES; APL 0015783-49.2013.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 24/01/2017; DJES 03/02/2017) No caso dos autos, alega a requerente que o demandado falhou na prestação do serviço ao permitir que transações bancárias fossem efetuadas em sua conta sem seu consentimento.
Presentes, pois, a meu ver, a legitimidade da parte.
Rejeito a preliminar.
Saliento, por oportuno, que a eventual responsabilidade do requerido é questão que se confunde com o mérito.
Inexistindo outras questões a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Fixo os seguintes pontos como controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1.
A falha na prestação de serviço pelo réu; 2.
A existência de causa excludente de ilicitude, a saber a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; 3.
A responsabilidade do demandado; 4.
A existência de danos materiais e morais e a extensão de cada um deles.
Ante a evidente hipossuficiência da parte demandante para comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tratando-se de relação consumerista, entendo ser necessário inverter o ônus da prova com relação aos itens 1 a 3 com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, conforme requerido.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes, para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiências desta unidade, apresentar rol de testemunhas; 2.Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
08/05/2025 15:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/01/2025 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 16:45
Conclusos para despacho
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18/09/2024 02:46
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:38
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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26/08/2024 16:53
Expedição de Mandado - intimação.
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26/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 16:43
Conclusos para despacho
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22/08/2024 16:12
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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16/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:26
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 01:20
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:59
Processo Inspecionado
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01/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 13:28
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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13/12/2023 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/12/2023 08:05
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 15:33
Expedição de carta postal - citação.
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27/11/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:55
Não Concedida a Medida Liminar a VERIDIANA BASONI SILVA - CPF: *86.***.*27-50 (REQUERENTE).
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27/11/2023 12:55
Conclusos para decisão
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23/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2023 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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