TJES - 5006308-27.2022.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EVANDRO PISSINATTI em 18/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
-
29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5006308-27.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EVANDRO PISSINATTI REU: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS .
VITÓRIA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] -
09/06/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/06/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 00:02
Decorrido prazo de CARLOS EVANDRO PISSINATTI em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 15:03
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
14/02/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5006308-27.2022.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de demanda intitulada de ação declaratória de inexigibilidade de débito cc/c. repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Carlos Evandro Pissinatti, qualificado na petição inicial, em face do Banco Pan S.A., também qualificado nos autos, que foram registrados sob o nº 5006308-27.2022.8.08.0024.
Expõe o autor, em suma, que possui conta digital no réu, cadastrada sob o nº 009010381-7, agência 0001, aberta em 9 de dezembro de 2019, e que ao acessá-la verificou a contratação de dois empréstimos fraudulentos, firmados em seu nome na data de 18 de novembro 2021, no montante de R$ 5.249,00 (cinco mil duzentos e quarenta e nove reais), sendo que foram dados em garantia os valores de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Tais contratos fraudados são são: a) Cédula de Crédito Bancário com Cessão Fiduciária de Saque Aniversário FGTS nº 501501793, no valor de R$ 2.242,94 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos); b) Cédula de Crédito Bancário nº 001501774, no valor de R$ 3.006,86 (três mil seis reais e oitenta e seis centavos).
Aduz que os valores obtidos com tais empréstimos foram transferidos via PIX para um terceiro, João Ricardo Sato, possuidor de conta no Banco Itaú e que esse terceiro é conhecido por ser beneficiário de operações fraudulentas.
Assevera que nunca contratou tais empréstimos ou autorizou qualquer tipo de transação nesse sentido.
Afirma, ainda, que comunicou o ocorrido ao banco réu, lavrou boletim de ocorrência na Delegacia de Polícia Civil, registrou reclamação no Procon, tentando resolver o problema, mas não obteve êxito.
Afirma que a situação vivenciada, além de prejuízos materiais, causou-lhe danos extrapatrimoniais.
Por estas razões, requereu a concessão de tutela de urgência para que o réu cesse os descontos dos empréstimos e, ainda, que o nome do autor seja retirado dos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, pediu, além da confirmação da tutela de urgência: a) a declaração de inexigibilidade dos contratos de empréstimo fraudulentos; e b) a condenação do réu ao ressarcimento, em dobro, dos valores debitados indevidamente, bem como a condenação ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova e a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Foi deferido o requerimento da tutela provisória e deferido o benefício da gratuidade da justiça ao autor (ID 12607969).
O réu apresentou contestação (ID 15674617), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual e a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
No mérito, sustentou, em suma: (a) a regularidade da contratação dos empréstimos, pois foram formalizados com a utilização de mecanismos de segurança (acesso pelo aplicativo do Banco Pan, utilizando login e senha pessoal; autorização da operação mediante biometria facial; confirmação da transação por código enviado via SMS e e-mail cadastrado); (b) que não houve qualquer falha na segurança do sistema; (c) que eventual fraude ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, afastando, assim, sua responsabilidade objetiva; (d) a legitimidade da negativação, argumentando que o autor estava inadimplente; (e) que a parte autora não demonstrou o dano patrimonial sofrido e, ainda, não há se falar na restituição em dobro, eis que não houve má-fé; (f) que inexistem danos morais a serem indenizados; (g) o não cabimento da há inversão do ônus da prova; e (h) que o autor litiga de má-fé.
Acostou-se aos autos cópia da decisão do Tribunal de Justiça Capixaba, que não concedeu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 5005842-08.2022.8.08.0000 contra a decisão que concedeu a tutela de urgência ao autor (ID 16713302).
A parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou réplica no prazo legal (ID 22457887).
As partes foram instadas a manifestarem quanto ao interesse na produção de outras provas (ID 22510878).
A parte autora asseverou o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência e informou que não possui interesse na designação de audiência de conciliação ou produção de outras provas, pugnando, portanto, pelo julgamento antecipado (ID 23396235).
A parte demandada, por sua vez, requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando que não há necessidade de novas provas (ID 26340597).
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, verifica-se que foi negado provimento ao agravo de instrumento agravo de instrumento nº 5005842-08.2022.8.08.0000.
Este é o relatório.
Estou a julgar antecipadamente o mérito, com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Chamamento ao processo.
Incompetência da Justiça Estadual.
O réu requereu o chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que a utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) como garantia dos empréstimos firmados em nome do autor justificaria a participação da instituição financeira no polo passivo da demanda.
Todavia, a pretensão do réu não encontra amparo nas hipóteses legais previstas no artigo 130 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Ao que se extrai da referida norma, o chamamento ao processo pressupõe a existência de uma relação jurídica entre chamante e chamado da qual decorra uma obrigação comum, configurando um vínculo jurídico de responsabilidade solidária ou subsidiária.
No presente caso, a Caixa Econômica Federal não mantém qualquer relação jurídica com o réu, tampouco possui responsabilidade solidária quanto aos contratos de empréstimo discutidos nos autos.
A simples utilização do FGTS como garantia da operação financeira não cria qualquer vínculo jurídico de solidariedade entre o réu e a Caixa Econômica Federal.
A eventual autorização concedida pelo autor para o uso do FGTS não transforma a instituição financeira gestora do fundo em corresponsável pelo débito, inexistindo fundamento jurídico que justifique sua inclusão no polo passivo da causa.
Dessa forma, considerando que a hipótese dos autos não se enquadra nas disposições legais que autorizam o chamamento ao processo, indefiro o pedido formulado pelo réu.
O réu arguiu, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal deveria integrar o polo passivo, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Entretanto, conforme já exposto, foi afastada a pretensão de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal, uma vez que não há relação jurídica entre aquela instituição e o réu que justifique sua inclusão no processo.
Assim, sem a inclusão Caixa Econômica Federal no polo passivo, desaparece o fundamento sobre o qual se sustentava a alegação de incompetência da Justiça Estadual.
Dessa forma, considerando que inexiste qualquer elemento que atraia a competência da Justiça Federal, afasto a preliminar de incompetência suscitada pelo réu.
Mérito. À partida, assinala-se que o caso em voga cuida de relação de consumo, vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Registra-se que a aplicabilidade da legislação consumerista às relações jurídicas das instituições bancárias com os seus clientes é matéria que se tornou cristalizada no verbete sumular nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A situação afirmada pela parte autora na petição inicial qualifica-se como fato do serviço, situação regrada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não podendo ser responsabilizado caso comprove que (i), tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, inc.
I e II).
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada na Súmula nº 479, é uníssona em proclamar, à luz da teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias nos casos de fraudes cometidas no âmbito de operações financeiras, decorrente da violação ao dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes.
Isso porque, para a adequada prestação de seu serviço, a instituição financeira deve zelar pela segurança das operações realizadas, utilizando e aprimorando mecanismos que dificultem ou obstem a prática de fraudes, haja vista que os avanços das tecnologias financeiras trazem novos riscos que exigem dos bancos deveres reforçados nas medidas de prevenção contra essas ocorrências.
Como corolário, reconhece-se que pode ser responsabilizada, por exemplo, ainda que as compras fraudulentas tenham sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco, se demonstrada falha na prestação de seu serviço, por exemplo caso se tratem de operações atípicas em relação ao padrão de consumo do consumidor (STJ, 3ª T., REsp n. 1.995.458/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 9.8.2022, DJe 18.8.2022).
Por outro lado, conforme reconhecido na mesma ocasião, não se olvida que há circunstâncias que demonstram que o dano decorreu exclusivamente da falta de zelo do correntista, bem como situações nas quais há concorrência de causas para o evento danoso, por exemplo quando se verifica que a instituição financeira falhou no dever de segurança e o correntista, de seu turno, inobservou o dever de cuidado com o cartão e a senha (STJ, 3ª T., REsp n. 1.995.458/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 9.8.2022, DJe 18.8.2022).
O caso dos autos se assemelha ao caso analisado no precedente supracitado, no qual foi constatada falha na prestação do serviço.
Aqui discute-se a regularidade da contratação de dois (2) empréstimos bancários em nome do autor, os quais, conforme sustentado na petição inicial, teriam sido realizados por terceiros de forma fraudulenta, sem seu conhecimento e consentimento.
São eles: a) Cédula de Crédito Bancário com Cessão Fiduciária de Saque Aniversário FGTS nº 501501793, no valor de R$ 2.242,94 (dois mil duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos); e b) Cédula de Crédito Bancário nº 001501774, no valor de R$ 3.006,86 (três mil seis reais e oitenta e seis centavos).
A pretensão autoral merece guarida.
A análise dos documentos acostados aos autos evidencia a ocorrência de falha na segurança do sistema bancário do réu, permitindo a concretização das fraudes denunciadas pelo autor.
Isso porque as provas documentais acostadas pelas partes indicam que um terceiro firmou os contratos impugnados, e que a identificação da fraude pelo réu não só era possível, mas também impositiva.
O contrato de abertura de conta, firmado em 2019, demonstra que a conta bancária do autor foi aberta em Vila Velha - ES, utilizando-se um dispositivo da marca Lenovo, com validação da identidade por meio de biometria facial (ID 15674618, fl. 11).
Por sua vez, as cédulas de crédito bancário (ID 15674623, fl. 6 e ID 15674624, fl. 5) revelam que os empréstimos impugnados foram contratados em São Paulo - SP, utilizando um dispositivo da marca Motorola.
Geolocalização Endereço Data/hora Abertura de Conta Corrente Digital -20.3697132, -40.3204243 R. do Beijo, 550-616 - Novo México, Vila Velha - ES, 29104-080. 9.12.2019 14:49:59 (GMT 3) Cédula de Crédito Bancário nº 001501774 -24.0089069, -46.4251262 R.
Marajoara, 115 - Guilhermina, Praia Grande - SP, 11701-610. 18.11.2021 16:36:36 (GMT-3 Cédula de Crédito Bancário com Cessão Fiduciária de Saque Aniversário FGTS nº 501501793 -24.0088986, -46.4251264 R.
Tijuca, 129 - Guilhermina, Praia Grande - SP, 11701-590. 18.11.2021 16:37:33 (GMT-3) A divergência de aparelhos e localização, somado ao fato de que não houve serviço de reconhecimento facial ou métodos mais sofisticados de autenticação, por si só, indicam que os empréstimos não foram celebrados pelo autor.
Importante ressaltar que o autor possui domicílio em Vitória - ES, não havendo qualquer indicativo de que tenha realizado as operações impugnadas na cidade de São Paulo - SP.
A utilização de um dispositivo diferente daquele registrado no momento da abertura da conta, bem como a geolocalização divergente, são indícios suficientes para demonstrar que o demandante não foi o responsável pela contratação dos empréstimos.
Além disso, a celebração de dois empréstimos, em um curto espaço de tempo (menos de dois minutos), em contrariedade com o histórico de transação do consumidor, seguidos de transferências para conta de terceiros corroboram a conclusão de que a instituição financeira deveria ter se atentado para ocorrência de fraude bancária.
Por último, observa-se que o beneficiário das transferências bancárias que se seguiram à tomada dos empréstimos, João Ricardo Sato, está envolvido em diversas reclamações de fraude bancária, como demonstra a captura de tela do sítio eletrônico “Reclame aqui”, que foi inserida na petição inicial.
Ou seja, o réu já possuía, ao tempo da realização das operações aqui impugnadas, conhecimento das contratações fraudulentas praticadas pela referida pessoa e, assim, deveria como medida preventiva certificar-se da regularidade de transações que tinham ela como destinatária.
Ademais, resta evidente a fragilidade da segurança no mecanismo de contratação de empréstimos bancários pelo sistema do réu, eis que não conta com serviço de reconhecimento facial ou métodos mais sofisticados de autenticação, valendo-se apenas de senha para celebração de empréstimos, quando para abertura de conta exigiu biometria.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a responsabilidade dos bancos em situações semelhantes, ressaltando que as instituições financeiras devem aprimorar seus sistemas de segurança para evitar fraudes: “As instituições financeiras devem implementar mecanismos eficazes para garantir que operações atípicas sejam identificadas e bloqueadas, mitigando o risco de fraudes e protegendo seus consumidores contra eventuais golpes.” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.995.458/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 9.8.2022, DJe 18.8.2022).
Nesse contexto, a falha na prestação do serviço bancário pelo réu resta evidenciada, pois permitiu que terceiros fraudassem o sistema de segurança e contratassem empréstimos indevidos em nome do autor, sem qualquer verificação adicional de autenticidade.
Ainda que o réu alegue a ausência de participação no fato ocorrido, é sua incumbência resguardar seus clientes quanto a tais práticas, considerando que as facilidades por ele disponibilizadas com os variados serviços virtuais, tais como aplicativos e internet banking, atraem as mais diversas possibilidades de fraudes, que devem ser previstas e evitadas por configurarem risco da atividade desenvolvida, eis que quanto maior o risco, maior será o dever de segurança (CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, pág. 185).
Em hipóteses análogas ao caso dos autos, assim já decidiu o Tribunal de Justiça Capixaba: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA.
ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS NÃO OBSTADA PELO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
SÚMULA 479 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] 2.
O c.
Superior editou a Súmula nº 479 segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 3.
O próprio órgão técnico do apelante não é conclusivo ao afirmar que houve o fornecimento de senha pessoal pelo recorrido. 4.
Está-se diante de um fortuito interno, ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco recorrente, tendo ocorrido falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que violou seu dever de oferecer condições mínimas de segurança a seu cliente na utilização dos serviços, permitindo a realização de transações totalmente fora do perfil do cliente. [...] (TJES, Ap.
Cív. nº 50105581-49.2022.8.08.0024, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões, 1ª Câmara Cível, DJe 9.8.2023).
Assim, a situação vivenciada pelo autor trata-se de fortuito interno, fato diretamente ligado aos riscos da organização do negócio desenvolvido pelo réu, o qual deve assumir os riscos com a atividade exercida.
Sobre esse tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento recente do REsp nº 2.052.228-DF, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, debruçou-se sobre a discussão que afeta à responsabilidade das instituições financeiras quanto à ocorrência de golpes sofridos pelos consumidores.
Do voto condutor do julgado, de lavra da já citada Ministra Nancy Andrighi, oportuna a transcrição do seguinte excerto que bem elucida a questão, in verbis: […] Como consequência, é dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores.
A constatação de possíveis fraudes engloba atenção, por exemplo, aos limites para transações por meio de cartão de crédito, ao valor da compra efetuada, à frequência de utilização do montante disponível, ao perfil de uso do correntista, entre outros elementos que, de forma conjugada, tornam possível ao fornecedor do serviço identificar se determinada transação deve ou não ser validada.
Veja-se que, nas fraudes e nos golpes de engenharia social, geralmente são efetuadas diversas operações em sequência, num curto intervalo de tempo e em valores elevados.
Em razão desta combinação de fatores, as transações feitas por criminosos destoam completamente do perfil do consumidor e, portanto, podem – e devem – ser identificadas pelos bancos.
Evidente, portanto, que a conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas em poucos minutos concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas.
Assim, o nexo causal é estabelecido ao se concluir que poderia a instituição financeira ter evitado o dano sofrido em decorrência dos golpes, caso adotasse medidas de segurança mais eficazes.
Em síntese, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza – cada vez mais frequentes no país. [...] Nesse contexto, houve não apenas uma falha do réu no dever de segurança em relação aos dados pessoais da parte autora, mas também uma deficiência em seu sistema interno, que não conseguiu detectar a atipicidade das transações realizadas em um curto espaço de tempo (ID 18908408).
O réu não adotou medidas de segurança adequadas, como o bloqueio das operações, nem tomou qualquer outra providência que pudesse impedir a liberação e o recebimento dos valores pelo fraudador. À vista disso, não tendo o réu comprovado que as operações realizadas decorreram da culpa exclusiva do autor a elidir sua responsabilidade, ônus que lhe incumbia (CDC, art. 14, § 3º, inc.
II c/c.
CPC, art. 373, II), revela-se a falha na prestação dos serviços do réu, devendo responder pelos danos causados ao autor em decorrência disto.
Danos morais.
Ocorrência.
O autor pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos.
A situação vivenciada pelo autor nitidamente desborda os meros dissabores da vida cotidiana.
Em razão da falha de segurança do réu, bem como da ausência de um sistema interno eficaz para detectar movimentações atípicas, o demandante teve operações realizadas em seu nome.
Reconhecido o dever indenizatório e a existência de dano moral, passo à fixação do quantum.
O arbitramento do valor de indenização do dano moral deve considerar, antes de tudo, uma ponderação que busque um montante que, de um lado, seja apto a reparar o dano sofrido e, de outro, que não cause enriquecimento ilícito.
A busca dessa razoabilidade, antes de tudo, deve se pautar nos parâmetros que o direito pretoriano já tenha assentado, fazendo, com isso, ressaltar os princípios constitucionais da isonomia e segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes.
Essa é uma das orientações principiológicas do atual Código de Processo Civil, inclusive, ao adotar o sistema de precedentes.
A doutrina tem demonstrado a fundamental importância dessa necessidade de se seguir os precedentes para dar efetividade à igualdade e à segurança no tratamento de causas idênticas ou semelhantes. (por todos: MARINONI, Luiz Guilherme.
Precedentes obrigatórios. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2011. p. 120 e ss.; ZANETI JUNIOR, Hermes.
O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes. 2ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2016. p. 332 e ss).
Analisando a jurisprudência do Tribunal de Justiça Capixaba e demais Tribunais pátrios, em situações semelhantes, verifica-se o quantum indenizatório fixado entre R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme espelham as seguintes ementas de julgados, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - FRAUDE - INVASÃO EM CONTA BANCÁRIA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
Não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, caracterizando-se, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, causando-lhe aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Para se arbitrar o valor indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cabendo ao julgador se atentar à extensão do dano, à situação econômica das partes e à repercussão do ato ilícito. (TJMG, Apl.
Cív nº 50059932920218130433, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, j. 3.5.2023, 11ª Câmara Cível, DJe 3.5.2023).
Nota: Dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
FRAUDE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EVIDENCIADO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MORAIS “IN RE IPSA”.
REDUÇÃO DO VALOR.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […] 3.
Houve a falha do dever de comunicação, bem como com o dever de impedir operação que, por sua característica, sinalizava fraude praticada contra a parte autora.
Portanto, constata-se que a instituição financeira deixou de observar os deveres anexos de informação, segurança e colaboração mútua que são inerentes à relação contratual. 4.
Uma vez presentes os elementos da responsabilidade objetiva, quais sejam, defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano, impõe-se o dever de indenizar. 5. É pacífica a jurisprudência no sentido de que não há necessidade da parte provar que houve o dano moral com reflexo patrimonial para que alcance a indenização em hipóteses dessa natureza, por haver presunção neste sentido em favor do ofendido quando o fato gerador decorrer de relação de consumo. 6.O valor fixado na origem, a título de indenização por danos morais, deve ser reduzido como forma de se adequar a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em casos semelhantes tem estabelecido o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Apl.
Cív. nº 5018630-16.2021.8.08.0024, Rel.
Des.
Raphael Americano, 2ª Câm.
Cív., DJe 23.8.2023) (destaquei).
Nota: Dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Fraude bancária – Transferências via PIX lançados em conta corrente – Operações não comprovadamente realizadas pela usuária – Má prestação de serviços caracterizada – Condenação à devolução do valor corrigido – Responsabilidade objetiva (art. 14, CDC)– Dano moral evidenciado – Violação de direitos da personalidade – Invasão de conta corrente, efetivação de operações sem o consentimento do titular e desfalque de quantias – Valor indenizatório arbitrado – Recurso parcialmente provido. (TJSP, Apl.
Cív. nº 1001589-22.2022.8.26.0266, Rel.
Des.
Vicentini Barroso, j. 10.11.2022, 15ª Câmara de Direito Privado,DJe 10.11.2022).
Nota: Dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
APELAÇÃO CÍVEL – Fraude bancária – Ação declaratória de inexigibilidade cumulada com indenização por danos materiais e morais – Sentença de parcial procedência – Inconformismo do réu – 1.
Fraude bancária perpetrada por terceiros.
Golpe da falsa central telefônica – Estelionatários que lograram obter dados bancários do autor para acessar a conta corrente do autor.
Contratação fraudulenta de três empréstimos bancários e efetivação de um "Pix" para conta de titularidade de terceiro no valor de R$ 7.840,00 (sete mil oitocentos e quarenta reais) – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na segurança interna do banco caracterizada – Transações impugnadas pelo autor que destoam de seu padrão de consumo, além de ostentarem perfil fraudulento.
Hipótese dos autos em que o réu não logrou comprovar a regularidade das transações bancárias questionadas.
Ausência de culpa exclusiva da vítima.
Aplicação do Enunciado nº 14 da Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça e da Súmula no 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça – Inexigibilidade dos empréstimos bancários bem reconhecida – 2.
Dano moral suportado pelo autor caracterizado.
Indenização arbitrada pelo MM.
Juízo "a quo" no valor de R$ 8.000,00 (dez mil reais), que deve ser mantida, porque observadas as particularidades do caso – Sentença mantida, inclusive por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça – Recurso não provido. (TJSP, Apl.
Cív. nº 10054308720228260019, Rel.
Des.
Ely Amioka, j. 31.10.2023, 19ª Câm. de Dir.
Priv., DJe 31.10.2023) (destaquei).
Nota: Dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pautado nesses parâmetros jurisprudenciais e levando-se em consideração as particularidades deste caso, acima expostas, arbitro o quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que entendo suficiente e razoável à situação danosa vivenciada pelo autor, ao tempo em que não ensejará o enriquecimento indevido (CC, art. 884), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Correção monetária e juros.
Taxa SELIC.
Precedentes STJ e TJES.
Consoante orientação jurisprudencial, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017).
Desse modo, como a presente causa trata de responsabilidade contratual, tanto o valor da indenização dos danos materiais, quanto o valor da indenização dos danos morais têm como termo inicial de fluência de juros de mora a data da citação, que, no caso, aperfeiçoou-se com o comparecimento espontâneo do réu, em 4 de julho de 2022 (ID 15674617).
A correção monetária do valor da indenização por danos morais, por sua vez, corre a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362).
A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43) (data do desembolso).
Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária o Código Civil estabelece que na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único).
No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º).
Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA).
Desse modo, com relação aos danos morais, a partir da data da citação incidirão juros legais até a fixação da indenização, calculados conforme a 'taxa legal', estabelecida nos termos da Resolução CMN n° 5.171 de 29 de agosto de 2024 A partir da data da fixação do valor da indenização dos danos morais, incidirá a “taxa legal” acima descrita acrescida de correção monetária (IPCA).
O valor dos danos materiais deve ser corrigido monetariamente desde a data do prejuízo pelo índice do IPCA⁄IBGE (índice determinado pelo Código Civil - art. 389) até a citação e, a partir de então, atualizado também pela “taxa legal” (CC, art. 406).
Repetição do indébito em dobro.
Por sua vez, relativamente à repetição de indébito, diante da irregularidade dos descontos no benefício previdenciário do autor, conforme assentado alhures, não há dúvidas de que faz jus ao reembolso.
Configurada a fraude e os descontos indevidos, a devolução em dobro é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, além da indenização por danos morais (TJES, Ap.
Cív. nº 5013137-63.2022.8.08.0011, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 27.11.2024).
A apuração dos valores devidos a esse título deverá ser feita por liquidação de sentença pelo procedimento comum (CPC, art. 511).
Litigância de má-fé.
Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé da parte autora, pois não se vislumbra que a sua narração fática tenha desbordado dos limites inerentes ao exercício do direito constitucional de ação (CF, art. 5º, inc.
XXXV), sobretudo porque a tese autoral foi acolhida por este Juízo.
Dispositivo.
Ante o expendido, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, para: a) declarar a inexigibilidade das transações: a.1) Cédula de Crédito Bancário com Cessão Fiduciária de Saque Aniversário FGTS nº 501501793, no valor de R$ 2.242,94 (dois mil e duzentos e quarenta e dois reais e noventa e quatro centavos); a.2) Cédula de Crédito Bancário nº 001501774, no valor de R$ 3.006,86 (três mil e seis reais e oitenta e seis centavos); b) condenar o réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta do autor em quantia a ser apurada em liquidação de sentença (CPC, art. 511); e (c) condenar o réu ao pagamento de compensação por danos morais ao autor no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Sobre tal condenação (item b e c) deverão incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo.
Dou por meritoriamente resolvida a causa, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atento sucumbência, condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela parte autora, monetariamente atualizadas desde a data do efetivo desembolso, pelo IPCA-IBGE, ao pagamento das custas remanescentes, bem como ao pagamento da verba honorária de sucumbência que arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para os serviços (CPC, art. 85, § 2º).
Ressalto que mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação da Súmula 326, afastando a sucumbência recíproca nos casos em que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais for inferior ao postulado na petição inicial (STJ, REsp n. 1.837.386/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 16.8.2022, DJe 23.8.2022).
P.
R.
I.
Vitória-ES, 11 de fevereiro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
12/02/2025 13:58
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS EVANDRO PISSINATTI - CPF: *82.***.*73-09 (AUTOR).
-
10/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 04:59
Decorrido prazo de CARLOS EVANDRO PISSINATTI em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 16:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
30/03/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 20:57
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 03:40
Decorrido prazo de CARLOS EVANDRO PISSINATTI em 25/01/2023 23:59.
-
17/11/2022 10:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/07/2022 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2022 21:23
Expedição de carta postal - citação.
-
29/03/2022 09:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/03/2022 09:24
Processo Inspecionado
-
12/03/2022 13:04
Processo Inspecionado
-
09/03/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 18:20
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 04:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016400-64.2022.8.08.0024
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Ademilson Laurete Miguel 03094680780
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:04
Processo nº 5004805-88.2025.8.08.0048
Tatiana Monjardim Valls Franca
Cse Clube de Seguros do Estado do Espiri...
Advogado: Iannick Dadalto Marchetti Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 13:47
Processo nº 5015132-04.2024.8.08.0024
Alexandre Azevedo Rodrigues Filho
Estado do Espirito Santo
Advogado: Livia Terra Rodrigues Rudio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2024 22:28
Processo nº 0013841-30.2019.8.08.0024
Sedes Sociedade Educacional do Espirito ...
Jeanne Melo de Oliveira
Advogado: Rodrigo Mariano Trarbach
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2019 00:00
Processo nº 5051894-19.2024.8.08.0024
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marcia Maria Fassina Neves
Advogado: Nathalia Santos Valentim de Paula
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 11:18