TJES - 5016400-64.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Publicado Decisão - Carta em 29/08/2025.
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28/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5016400-64.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ADEMILSON LAURETE MIGUEL *30.***.*80-80 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face de ADEMILSON LAURETE MIGUEL, objetivando a retomada de um bem móvel (reboque, chassi n° 9E0CACTX1MCHM1140) , alienado fiduciariamente em garantia de contrato de consórcio, em razão do inadimplemento do réu a partir da parcela vencida em 15/10/2021, totalizando um débito de R$20.932,50 na data da propositura da ação.
A petição inicial foi instruída com o contrato, a notificação extrajudicial comprobatória da mora do devedor e o demonstrativo do débito.
Em decisão de ID 16375034, este Juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do referido bem.
Expedido o competente mandado, o Oficial de Justiça certificou (ID 22118244) ter citado o réu, que, no entanto, informou não estar na posse do veículo, declarando ter "emprestado o nome para um amigo comprar o veículo" e não saber o seu paradeiro.
A apreensão do bem restou, portanto, infrutífera.
O réu, devidamente representado por seu advogado (ID 22208280), apresentou manifestação (ID 22227406) na qual admitiu a celebração do negócio jurídico, mas reiterou não possuir o bem.
Na mesma oportunidade, ofertou um imóvel como garantia para uma futura composição.
Intimada a se manifestar, a parte autora recusou expressamente a proposta de substituição da garantia (ID 37528046) e requereu a expedição de um novo mandado de busca e apreensão, o que foi deferido por este Juízo (ID 43452149).
A nova diligência para a localização do bem também se mostrou inexitosa, conforme certificado nos autos (ID 62999437).
Após o réu apresentar nova proposta de acordo para pagamento parcelado do débito (ID 62894650), a parte autora peticionou nos autos (ID 65753057), requerendo a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Título Extrajudicial. É o breve relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida é a possibilidade de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, diante da não localização do bem alienado fiduciariamente.
A legislação especial que rege a matéria, o Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações subsequentes, prevê expressamente a faculdade do credor fiduciário em pleitear a conversão do feito executivo.
Dispõe o artigo 4º do referido diploma legal: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de execução, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
No caso em apreço (in casu), a hipótese legal para a conversão do rito processual está inequivocamente configurada.
As diligências empreendidas por dois Oficiais de Justiça distintos, em momentos processuais diferentes, resultaram infrutíferas quanto à localização e apreensão do reboque objeto da garantia.
Corrobora tal fato a própria confissão do réu, que em mais de uma oportunidade afirmou categoricamente não estar na posse do bem e, inclusive, desconhecer o seu paradeiro atual.
Tal declaração, registrada em certidão por servidor público dotado de fé pública e reiterada em petição por seu procurador, torna incontroversa a não localização do bem na sua esfera de posse, atraindo a incidência do supracitado art. 4º.
Desta forma, esgotados os meios para a satisfação da obrigação pela via da busca e apreensão do bem, a conversão do feito em execução por quantia certa não é apenas uma faculdade legal, mas a medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e o direito do credor à satisfação de seu crédito.
A conversão assegura o prosseguimento da demanda, agora com o objetivo de expropriar bens do patrimônio do devedor suficientes para quitar a dívida pendente.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a conversão sempre que o bem não for localizado, independentemente do motivo, alinhando-se perfeitamente à situação fática destes autos.
A recusa do autor às propostas de acordo formuladas pelo réu, por sua vez, é um direito que lhe assiste, não obstando o prosseguimento do feito pela via executiva.
Portanto, acolho o pleito da parte autora para que a ação prossiga sob o rito da execução por título extrajudicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 65753057 e CONVERTO a presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução por Título Extrajudicial.
Determino, por conseguinte, as seguintes providências: 1.Promova-se, junto à Secretaria deste Juízo, a imediata alteração da classe processual para "Execução de Título Extrajudicial", bem como as demais anotações e retificações que se façam necessárias no sistema PJe. 2.Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado já constituído nos autos, Dr.
Jonatas Ferreira Bahia (OAB/ES nº 22.422), para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 30.534,80 (trinta mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros moratórios contratuais desde a data do ajuizamento da ação, além das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua comprovação, iniciar-se-ão os atos expropriatórios, com a consequente penhora de bens.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA-ES, 20 de agosto de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 0093/2025 -
27/08/2025 18:14
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/08/2025 18:14
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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27/08/2025 18:14
Expedição de Intimação Diário.
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20/08/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 02:07
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 18:45
Publicado Intimação - Diário em 18/02/2025.
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18/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5016400-64.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ADEMILSON LAURETE MIGUEL *30.***.*80-80 Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 Advogado do(a) REU: JONATAS FERREIRA BAHIA - ES22422 INTIMAÇÃO Certifico que, nesta data, foi encaminhada intimação eletrônica à(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para ciência do inteiro teor da Certidão negativa de id. nº 62999437.
Desta forma intimo o(s) requerente(s) para presentar, no prazo de 05 dias úteis, um novo endereço ou requerer o que entender de direito.
VITÓRIA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
LUCIOLA CRISTINA CONDE MESQUITA Diretor de Secretaria -
14/02/2025 11:58
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 00:08
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 17:08
Expedição de Mandado - citação.
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09/12/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:00
Conclusos para despacho
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02/02/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 01:57
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 01:54
Decorrido prazo de ADEMILSON LAURETE MIGUEL *30.***.*80-80 em 29/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:02
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 18:06
Juntada de Certidão
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09/02/2023 15:04
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 06/02/2023 23:59.
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12/12/2022 21:43
Juntada de Certidão
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12/12/2022 21:36
Expedição de Mandado - citação.
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12/12/2022 21:31
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2022 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 14:16
Conclusos para decisão
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04/07/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2022 18:11
Processo Inspecionado
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02/06/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 15:18
Conclusos para decisão
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25/05/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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