TJES - 5011410-31.2021.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de IANA AMORIM NEVES em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA DIAS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de LOWELL CARVALHO SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 22:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5011410-31.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL DEBORTOLI MALHEIROS REQUERIDO: LOWELL CARVALHO SILVA, CAROLINA FERREIRA DIAS, IANA AMORIM NEVES Advogados do(a) REQUERENTE: ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA - ES16603, MARCO AURELIO DE CARVALHO FERREGUETTI - ES25461 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIELLE SILVA DA COSTA - ES27163 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZA SIMOES FERNANDES DE OLIVEIRA - ES30065 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO CARVALHO DE MELO - BA42482 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada GABRIEL DEBORTOLI MALHEIROS em face de LOWELL CARVALHO SILVA, CAROLINA FERREIRA DIAS e IANA AMORIM NEVES, na qual expõe que, no dia 29/11/2020, por volta das 03:00h, trafegava com seu veículo - VW GOLF de PLACA OZW 5H88 pela Avenida Jair de Andrade a aproximadamente 40Km/h, no entanto, ao adentrar no cruzamento localizado entre as Avenidas Jair de Andrade e Hugo Musso, veio a colidir no veículo FIAT SIENA, PLACA PPP 1B04, que estava em alta velocidade, e com o impacto da batida, subiu na calçada da via que trafegava, colidindo frontalmente com um poste.
Atordoado com a força da batida, ouviu quando as requeridas, bem exaltadas, começaram a gritar e proferir xingamentos.
Disse que estava sentindo fortes dores, que precisava de ajuda, e numa tentativa de tentar acalmar os ânimos exaltados, informou que possuía seguro e que caso fosse o responsável pelo acidente, arcaria com o ônus das indenizações.
Mesmo com fortes dores do acidente, mas já com o juízo perfeito, começou a se sentir acuado, coagido e temeu por sua segurança, pela conduta das requeridas, em inflar a multidão com xingamentos, além de várias tentativas de agredi-lo.
Passou por trás de um carro e saiu correndo do local do acidente se dirigindo ao hospital.
Que dias depois, a segunda e terceira requerida foram até a delegacia para representar criminalmente, afirmando em seus depoimentos que estaria bêbado no momento da colisão dos veículos.
A primeira requerida confirmou o que fora dito pela segunda e terceira requerida.
As requeridas fizeram postagens caluniosas e agressivas na internet, que teve repercussão negativa e prejudicial em sua vida.
Diante disso, pugnam, em sede de antecipação de tutela, que: a) As requeridas se abstenham de falar, fazer referência ou postagens na internet, ou até mesmo comentar sobre o fato ocorrido do acidente afirmando que estava bêbado.
No mérito, requerer a condenação da parte requerida para: b) Sejam condenados a fazer retratação pública desmentindo em suas redes sociais os fatos caluniosos levantados; c) Pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais; d) Subsidiariamente, na impossibilidade da realização da retratação pública, que a obrigação seja convertida ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) Pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos materiais, referente aos serviços advocatícios que precisou arcar; f) Pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de perda de tempo útil.
O pedido liminar foi indeferido (id 8790507).
Em contestação (id 47744669, 49051252 e 53768751), a parte ré requer, preliminarmente: a) Incompetência do Juízo, pela complexidade da causa, ante a necessidade de prova pericial; b) Impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes, bem como o autor seja condenado a litigância de má fé.
Em audiência de instrução e julgamento (id 63343493), foi dada a oportunidade da parte autora se manifestar das preliminares.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc.
I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei.
DAS PRELIMINARES Deixo de analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida, por vislumbrar a possibilidade de proferir decisão de mérito em seu favor, na forma do art. 488 do CPC.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO A controvérsia presente nos autos não se refere ao acidente envolvendo as partes, uma vez que a conduta do autor já foi devidamente apreciada no âmbito criminal, culminando em sua condenação conforme o artigo 303, parágrafo primeiro, na forma do artigo 302, parágrafo primeiro, inciso III, todos da Lei nº 9.503/97.
Em resumo, foi condenado pelo crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, com aumento de pena por não ter prestado socorro à vítima, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, conforme estabelecido na legislação vigente.
Embora o requerente alegue ter sido vítima de postagens difamatórias nas redes sociais por parte dos requeridos, a realidade é que há uma condenação criminal confirmando sua autoria no crime mencionado, não sendo apresentados nos autos elementos que demonstrem que a sentença ainda não transitou em julgado.
Ademais, não foram adequadamente demonstrados os danos à imagem e reputação do autor.
As únicas provas apresentadas são capturas de tela de conversas de WhatsApp perguntando do ocorrido (id 87706541), contendo um registro do videomonitoramento do momento do acidente que envolve, justamente, o veículo do autor.
No mais, não há evidências de prejuízos profissionais concretos decorrentes dos fatos. É importante destacar que o dano moral não se presume automaticamente.
A jurisprudência é clara ao afirmar que meros aborrecimentos, dissabores ou contrariedades não são suficientes para configurar um dano moral.
Para sua caracterização, é necessário que o autor comprove, de forma clara e inequívoca, a violação concreta e grave de direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em questão, conforme exige o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, entendo pela improcedência dos pedidos formulados.
No que tange à restituição dos honorários advocatícios, é importante destacar que, nos Juizados Especiais, a presença de advogado não é obrigatória para causas de até 20 salários-mínimos, sendo que a escolha pela contratação de um patrono é de responsabilidade do autor, que deverá arcar com os custos correspondentes.
Por fim, quanto ao pedido da parte ré de aplicação da multa pela litigância de má-fé ao autor, entendo que não deve prosperar, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 81, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 27 de abril de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: LOWELL CARVALHO SILVA Endereço: Rua Crescêncio Lírio, 48, São Torquato, VILA VELHA - ES - CEP: 29114-180 Nome: CAROLINA FERREIRA DIAS Endereço: Avenida Hugo Musso, 2232, Ed.
Líbia, Apto. 204, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-785 Nome: IANA AMORIM NEVES Endereço: Rua Padre João Climaco,, 31, Bairro Campinho, PORTO SEGURO - BA - CEP: 45810-000 Requerente(s): Nome: GABRIEL DEBORTOLI MALHEIROS Endereço: Rua Desembargador Augusto Botelho, 46, Apt. 402-B, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-110 -
06/05/2025 15:56
Expedição de Intimação Diário.
-
30/04/2025 18:22
Julgado improcedente o pedido de GABRIEL DEBORTOLI MALHEIROS - CPF: *76.***.*01-70 (REQUERENTE).
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16/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 18:19
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 18:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 17/02/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
21/02/2025 18:17
Expedição de Termo de Audiência.
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02/12/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de GABRIEL DEBORTOLI MALHEIROS em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:12
Decorrido prazo de IANA AMORIM NEVES em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:14
Decorrido prazo de LOWELL CARVALHO SILVA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:17
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA DIAS em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
06/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/11/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
06/11/2024 16:16
Expedição de Termo de Audiência.
-
05/11/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
18/09/2024 14:29
Expedição de carta postal - intimação.
-
17/09/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:09
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
17/09/2024 18:09
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/09/2024 14:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
20/08/2024 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 17:33
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
31/07/2024 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/07/2024 15:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/07/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2024 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/06/2024 07:29
Decorrido prazo de GABRIEL DEBORTOLI MALHEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA DIAS em 04/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 10:56
Expedição de carta postal - citação.
-
24/05/2024 10:56
Expedição de carta postal - citação.
-
24/05/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 10:55
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 15:20 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
15/04/2024 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:37
Decorrido prazo de GABRIEL DEBORTOLI MALHEIROS em 11/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:09
Juntada de Carta precatória
-
23/10/2023 11:58
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 02:05
Decorrido prazo de CAROLINA FERREIRA DIAS em 10/07/2023 23:59.
-
19/05/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 18:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 12:19
Decorrido prazo de GABRIEL DEBORTOLI MALHEIROS em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 18:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/11/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2022 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 17:40
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:51
Desentranhado o documento
-
17/01/2022 13:51
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 13:50
Juntada de
-
17/01/2022 13:48
Expedição de Mandado - citação.
-
09/12/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:14
Expedição de Mandado - citação.
-
30/11/2021 14:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/10/2021 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 17:12
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/09/2021 17:18
Expedição de Mandado - citação.
-
29/09/2021 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/09/2021 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/09/2021 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/09/2021 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 15:32
Juntada de
-
27/08/2021 15:01
Expedição de carta postal - citação.
-
27/08/2021 15:01
Expedição de carta postal - citação.
-
27/08/2021 15:01
Expedição de carta postal - citação.
-
27/08/2021 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/08/2021 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela a CAROLINA FERREIRA DIAS - CPF: *51.***.*31-74 (REQUERIDO), GABRIEL DEBORTOLI MALHEIROS - CPF: *76.***.*01-70 (REQUERENTE), IANA AMORIM NEVES - CPF: *18.***.*49-60 (REQUERIDO) e LOWELL CARVALHO SILVA - CPF: 009.595.73
-
26/08/2021 14:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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