TJES - 5011473-60.2023.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:32
Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011473-60.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES EXECUTADO: GRANITZ GRANITOS DO BRASIL LTDA, BRUNO DE ABREU RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807 Advogado do(a) EXECUTADO: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por GRANITZ GRANITOS DO BRASIL LTDA e BRUNO DE ABREU RAMOS em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO - SICREDI UNIÃO RS/ES.
Alegam a nulidade da citação por whatsapp e por edital.
Manifestação da exequente ID 54576697.
Pois bem.
Tenho que não se sustenta a exceção oposta pelos executados.
Isso porque, conforme se observa dos ID's 38055307 e 38055312, resta inequívoca a citação de ambos os devedores a respeito desta execução.
Bruno Ramos, como se vê, confirmou o recebimento do mandado via whatsapp.
E sendo ele o único sócio da empresa executada, mostra-se indubitável, como dito, a ciência dela acerca desta demanda.
Insta ressaltar que, desde 2021, o Tribunal de Justiça deste Estado regulamentou o procedimento de citação, notificação e intimação pelos meios eletrônicos: telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail), no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Vejamos parte do teor do PROVIMENTO Nº 63/2021 - 05/11/2021: [...] CONSIDERANDO que nos termos do artigo 193, do CPC, os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico; CONSIDERANDO que nos termos dos artigos 246, V e 270, do CPC, as citações e as intimações poderão ser realizadas por meio eletrônico, sempre que possível; CONSIDERANDO os termos do projeto de Lei 1.595/2020, que autoriza a intimação judicial por meio de aplicativo de mensagens e já obteve parecer favorável da CCJ da Câmara dos Deputados; CONSIDERANDO o enunciado nº 2, registrado no 85º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (ENCOGE), realizado no dia 25 de março de 2021, que prioriza a prática dos atos de comunicação processual por meio eletrônico e de instrução por videoconferência, conforme Resoluções CNJ nº 345 e nº 354/2020; [...] Art. 1º.
Regulamentar as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades judiciárias de primeira instância do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º.
Permitir a citação, a notificação e a intimação do advogado ou da parte, por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. parágrafo único.
Considera-se meio eletrônico para fins da presente regulamentação o telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail).
Art. 3º.
A citação, a notificação ou a intimação por meio do telefone móvel celular, aplicativo de mensagens ou correio eletrônico (e-mail) será voluntária.
Logo, não há que se falar na nulidade da citação por whatsapp.
Quanto à aventada nulidade da citação por edital, a mesma não tem razão de ser, uma vez que o referido meio de comunicação não chegou a ser efetivado nos autos.
Ante o exposto e sem mais delongas, rejeito a exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se o despacho ID 44629872.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
08/05/2025 15:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/01/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:07
Conclusos para despacho
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11/07/2024 17:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/06/2024 18:40
Processo Inspecionado
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11/06/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 13:54
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 20:07
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:29
Expedição de Mandado - citação.
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25/09/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 13:00
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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