TJES - 5032276-88.2024.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de JULCILENY COUTO LEMOS em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:43
Decorrido prazo de ARTHUR LEMOS LODI em 27/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
-
13/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5032276-88.2024.8.08.0024 AUTOR: ARTHUR LEMOS LODI, JULCILENY COUTO LEMOS Advogados do(a) AUTOR: ANNA LUIZA CABRAL GUERZET - ES31458, BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA A parte Requerente alega que adquiriu junto a Ré passagens aéreas, no dia 25/04/2024, para o itinerário Vitória - São Paulo - Lisboa e retorno.
No entanto, no retorno, o voo originalmente programado para o dia 01/07/2024 foi inesperadamente cancelado.
A notificação do cancelamento surgiu no site da Requerida no dia 26/06/2024 Explica que conseguiu remarcar o voo para o dia 30/06/2024.
Contudo, ao realizar a remarcação, não pode utilizar os assentos pelos quais haviam pago anteriormente.
Além disso, a parte Autora havia previamente pago pela inclusão de uma bagagem despachada, mas, na nova reserva, a bagagem não foi incluída, sendo obrigada a arcar com o custo adicional de uma nova bagagem despachada.
Diante disso, requer indenização a título de danos morais.
De início, acolho a preliminar de retificação do polo passivo para excluir a empresa cadastrada pela parte Autora e incluir a TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60.
A análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos iniciais.
A parte Requerida contesta alegando que não há que se falar em falha na prestação dos serviços se tudo que lhe incumbia foi cumprido.
Apontou o que ocorreu foi a alteração comercial do voo originalmente adquirido pela parte Autora, em virtude de readequação da malha aérea, e que sendo um voo de realocação, deve ser levado em consideração a disponibilidade de assentos disponíveis, juntamente com a malha aérea.
Portanto, em decorrência disso não foi possível realocar os passageiros nos assentos contratados.
Com efeito, constato que as alterações dos voos relatados na inicial é fato incontroverso.
A controvérsia recai sobre a possibilidade de responsabilização da parte Ré por este fato.
De início, persiste o ônus da parte Autora de provar os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos não é aplicada quando as alegações autorais estão desacompanhadas de documentos essenciais à prova do ato ou forem inverossímeis (art. 345, III e IV, CPC).
Nesse sentido, verifico que a parte Autora informa de que de que foi comunicada acerca de cada alteração, de forma antecipada, dia 26/06/2024 ou seja, 6 dias antes do novo voo, que foi remarcado para o dia 01/07/2024, e que com a alteração foi ofertado o cancelamento ou a reacomodação em outro voo, tanto é que confessa que procedeu com a remarcação, no site da parte Ré e aceitou para o dia 30/06/2024.
Assim, entendo que houve tempo e oportunidade de acomodação e escolha de novos voos ou reembolso.
Portanto, a parte Requerida, como intermediária do serviço prestado pela companhia aérea, cumpriu com o que estabelece as disposições das normas contidas na Resolução nº. 400 da ANAC, tendo parte Autora possibilidade de aceitar ou não as alterações.
Nesse sentido, dispõe os arts. 12 da Resolução nº. 400 da ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Dessa forma, inequívoca a ciência da parte Autora, antecipada, quanto as alterações dos voos contratados, e conforme as provas trazidas nos autos.
Entendo, houve oportunidade de troca de informações com a parte Requerida, sendo opção da parte Autora cancelar e pedir reembolso, entrar em contato e tentar remarcar ou simplesmente aceitar.
Dessa forma, entendo que não houve falha na informação sobre o cancelamento antecipado do horário de voo e nem de prestação dos serviços em relação as alterações programadas.
Nesse sentido, restou comprovado que a Requerida cumpriu regularmente todas as determinações da ANAC, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Por outro lado, resta confessado pela parte Ré de que não procedeu com a concessão dos assentos contratados (ids. 48124074 e 48124073) e nem com o reembolso dos mesmos.
Além disso, restou inerte a parte quanto a impugnação específica acerca da nova cobrança de bagagem despachada (id. 48124071), em que o Autor Arthur havia devidamente pago na sua passagem antecipadamente (id. 48124073).
Entretanto, no caso presente, verifico que as alegações da Ré não prosperam, pois, no caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se a parte autora na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte ré na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90).
O regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece direitos fundamentais dos consumidores e contém preceitos legais reguladores das relações de consumo de observância e aplicação obrigatórias, vez que constituem matéria de ordem pública e de interesse social, como expressamente consignado em seu artigo 1º.
O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece também, o mesmo Código, em seu artigo 6º, os direitos básicos do consumidor, dentre os quais, o direito a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais resultantes da relação de consumo (inciso VI), imperando, no Código, a regra geral da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade mercantil ou civil que desempenha, sendo incompatível com esse sistema, a responsabilidade subjetiva, fundada na teoria da culpa.
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar o consumidor pelos danos por ele experimentados em acidentes de consumo, seja em decorrência de produto ou de serviço defeituoso, independendo de culpa e bastando a existência do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Especificamente quanto aos serviços defeituosos, há a norma do artigo 14 do Código, que estabelece de forma expressa o dever objetivo do fornecedor de reparar os danos causados na prestação de serviços defeituosos, considerados assim aqueles que não fornecem a segurança que deles o consumidor pode esperar, levando-se em conta, dentre outros fatores, o modo de fornecimento do serviço.
Dessa forma, serviço mal fornecido é serviço defeituoso, cabendo ao fornecedor reparar os danos dele resultantes, como neste caso, em que resulta evidente o serviço defeituoso prestado pela Requerida.
Nesses danos, incluem-se os danos materiais e morais.
Em relação aos danos materiais, no presente caso os danos materiais pleiteados não decorrem das situações previstas na Convenção de Montreal, por isso deixo de aplica-la.
Entendo que os danos materiais pleiteados de restituição integral para despacho novamente da bagagem já paga é procedente.
Conforme passagem original do Autor Arthur e a nova emissão de compra.
Assim, defiro o valor de R$ 578,12 (quinhentos e setenta e oito reais e doze centavos), com correção monetária desde 29/06/2024 e juros a partir da citação para o Autor ARTHUR LEMOS LODI.
Já os danos morais, não existem dúvidas, na atual ordem jurídica, no sentido de que são passíveis de indenizações, pois reconhecidos pela doutrina e pela jurisprudência e consagrados na Constituição Federal, que protege a pessoa humana das ofensas aos seus direitos de personalidade (art. 5º, X), afora a proteção expressa do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VI).
No caso em exame, está configurado inequivocamente o dano moral decorrente do fato, comprovando-se, o dano, diretamente pelo transtorno que vivenciou o parte Requerente má prestação de serviço da parte Ré, sendo uma consequência lógica e natural e que atinge qualquer pessoa que se encontrar em situação idêntica, considerada a sensibilidade humana comum, não dependendo de outros fatores para ser demonstrado.
Diante disso, justifica-se uma indenização, embora em valor inferior ao que a parte Autora pleiteou, pois devem ser consideradas as circunstâncias deste caso específico.
Em conclusão, atendendo, na fixação do valor do dano moral, aos critérios de moderação, de razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, e de proporcionalidade, que considera a potencialidade danosa do ato, o nível sócio econômico da parte Autora, o porte econômico da parte Requerida, arbitro os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Autora JULCILENY COUTO LEMOS e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o Autor ARTHUR LEMOS LODI, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Em face do exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, conforme o disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e, consequentemente, condeno a parte Ré ao pagamento: 1 - De indenização por danos materiais no valor de R$ 578,12 (quinhentos e setenta e oito reais e doze centavos), com correção monetária desde 29/06/2024 e juros a partir da citação para o Autor ARTHUR LEMOS LODI, 2 - De indenização por danos morais que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a Autora JULCILENY COUTO LEMOS e R$ 3.000,00 (três mil reais) para o Autor ARTHUR LEMOS LODI, corrigidos monetariamente e com juros de mora contados a partir desta data.
Retifique-se o polo passivo para excluir a empresa cadastrada pela parte Autora e incluir a TAM LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60.
Sem condenação no pagamento das despesas processuais por não estar configurada a hipótese de litigância de má -fé prevista no artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Transitado em julgado, inclusive no Colegiado Recursal, sem requerimentos, ARQUIVE-SE.
Para a fase de cumprimento da sentença, proceder-se-á da seguinte forma: 1 - A parte credora deverá requerer a execução e a penhora através dos meios eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD e outros, com o demonstrativo de débito atualizado, sem inclusão da multa de 10% do artigo 523, §1º, CPC, e com indicação de CPF ou CNPJ do devedor, se estiver acompanhado de advogado; 2- Se se tratar de parte sem advogado que não tenha apresentado o cálculo, remeta-se à Contadoria do Juízo para cálculo do débito; 3- Se requerida a execução e houver obrigação de fazer a ser cumprida, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente para seu cumprimento, com as advertências previstas na sentença, quanto a prazo e multa. 4 – Se requerida a execução de pagamento de quantia certa, intime-se a parte devedora para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando o comprovante de pagamento no processo no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito (art.523, §1º do CPC/2015) e sob pena de imediata constrição de valores e bens; 5 - Em se tratando de devedor revel sem advogado nos autos, fica dispensada a sua intimação para pagamento, transcorrendo, em Cartório, o respectivo prazo; 6 - Se não houver pagamento do débito, haverá a incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º, do CPC, mas são incabíveis os honorários advocatícios de que trata a 2ª parte desse dispositivo (Enunciado 97-FONAJE), devendo ser feita a conclusão do processo para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD" ; 7 - A parte vencida deverá realizar o depósito judicial, obrigatoriamente, no Banco Banestes S/A, nos termos das Leis Estaduais nº. 4569/1991 e nº8386/2006, sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil) sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Não sendo paga, a multa, será inscrita em dívida ativa e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos do Poder Judiciário. 8 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 9 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, arquivando-se, após, o processo.
Submeto o presente projeto de sentença para homologação pela Juíza Togada Titular da Vara, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
KARINA PONTES DEL’ PIERO Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
07/05/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 12:25
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
20/03/2025 12:25
Julgado procedente em parte do pedido de ARTHUR LEMOS LODI - CPF: *82.***.*67-21 (AUTOR) e JULCILENY COUTO LEMOS - CPF: *85.***.*70-52 (AUTOR).
-
28/01/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 19:53
Juntada de Petição de réplica
-
25/10/2024 16:59
Audiência Una realizada para 25/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
25/10/2024 16:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
25/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 13:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
29/08/2024 14:56
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 16:23
Audiência Una designada para 25/10/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
06/08/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000228-69.2025.8.08.0015
Valdeci Conceicao de Franca
Vale S.A.
Advogado: Wellington Clayton Queiroz de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 09:26
Processo nº 0034688-24.2017.8.08.0024
Ivone Cheroto
Estado do Espirito Santo
Advogado: Paulo Fernando do Carmo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2017 00:00
Processo nº 5000230-80.2025.8.08.0066
Americo da Silva Morais
Banco Bmg SA
Advogado: Taisi Nicolini Bonna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:39
Processo nº 5013060-74.2025.8.08.0035
Aerth Lirio Coppo
Vitalina Mesquita Claro dos Santos
Advogado: Aerth Lirio Coppo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2025 14:04
Processo nº 5025055-61.2022.8.08.0012
Samir Furtado Nemer
Lavezzo Grafica e Editora LTDA
Advogado: Leonardo Bittencourt Ronconi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2022 12:00