TJES - 0001018-52.2015.8.08.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:36
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO CONCEIÇÃO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:36
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA CANDOTI em 26/06/2025 23:59.
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12/05/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/05/2025 01:47
Publicado Sentença - Carta em 08/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0001018-52.2015.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANGELA APARECIDA CANDOTI REQUERIDO: MIGUEL ARCANJO CONCEIÇÃO Advogado do(a) REQUERENTE: DROUGUIS SALES SANTIAGO - ES27664 Advogado do(a) REQUERIDO: THAIS HERINGER MOREIRA - ES17817 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de resolução de contrato c/c pedido de liminar inaudita altera parte, com pedidos de indenização por dano material e moral, proposta por ROSANGELA APARECIDA CANDOTI em face de MIGUEL ARCANJO CONCEIÇÃO, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial de fls. 02/07, a Requerente alega ter vendido ao Requerido, em 14 de agosto de 2013, um veículo MIS/CAMINHONETA/N.
APLIC.
KOMBI PICK UP, GASOLINA, GNC, placa MQO 0267, cor branca, chassi 9BWZZZ261WP010632, Renavam nº 702950696, pelo valor de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais).
Ficou estabelecido o pagamento em 11 parcelas de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com vencimento da primeira em 05/09/2013, conforme contrato de "Compra e Venda".
A Requerente afirma que o Requerido não efetuou o pagamento total, restando pendentes seis parcelas, totalizando R$9.000,00 (nove mil reais).
Menciona que, após Ação tombada sob o nº 0000131-68.2015.8.08.0060 (ação preparatória de busca e apreensão), o veículo foi objeto de busca e apreensão, sendo encontrado em "estado ruim, sem funcionamento", conforme auto anexo, necessitando de conserto cujos orçamentos foram juntados.
Com base no descumprimento contratual e no estado do veículo, a Requerente pleiteia a resolução do contrato de compra e venda e a condenação do Requerido ao pagamento de perdas e danos no valor do conserto, estimado em R$7.213,00 (sete mil duzentos e treze reais), conforme orçamento da empresa "Antonio Auto Peças".
Requer, ainda, indenização por dano moral.
A ação foi inicialmente proposta com pedido de liminar inaudita altera pars para decretar a indisponibilidade dos bens do Requerido como medida acautelatória para garantir o ressarcimento do dano.
Por decisão inicial de fls. 23/24, o pedido liminar foi indeferido.
O Requerido foi citado e apresentou contestação e reconvenção às fls. 32/39 por meio de advogada dativa nomeada.
Na contestação, o Requerido impugnou as alegações da Requerente.
Argumentou que o contrato de compra e venda não foi juntado aos autos principais.
Alegou que a Requerente, ao pretender a rescisão do contrato e a retomada do bem, não ofereceu a devolução dos valores já pagos.
Sustentou que o dano material alegado precisa ser comprovado, sendo imprestáveis os orçamentos juntados por falta de identificação/assinatura (fls. 13) e por suposta adulteração (fls. 14/15).
Afirmou que a rescisão do contrato é impossível sem instrumento escrito com cláusula expressa de retomada por inadimplência.
Alegou que o veículo apresentou problemas mecânicos logo após a compra, e a Requerente concedeu dilação de prazo para pagamento, mas em seguida ajuizou a busca e apreensão, impedindo o conserto.
Requereu a improcedência da ação principal.
Em reconvenção, o Requerido pleiteou a condenação da Requerente à devolução da importância de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), correspondente às parcelas já pagas, sob pena de enriquecimento sem causa.
O Requerido também requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
A Requerente apresentou réplica à contestação e resposta à reconvenção às fls. 50/51.
Em réplica, refutou os argumentos da defesa, alegando que o contrato estava juntado aos autos da ação preparatória apensa (nº 0000131-68.2015.8.08.0060, fls. 12).
Afirmou que a cláusula 2ª do contrato dispõe que não haveria devolução de valores em caso de resolução por culpa do comprador.
Negou ter concedido dilação de prazo ao Requerido.
Defendeu a validade dos orçamentos e fotografias (fls. 13/15 e 16/21) como prova do dano material.
Reiterou os pedidos da inicial.
Em resposta à reconvenção, alegou sua improcedência com base na cláusula contratual que impede a devolução dos valores pagos em caso de resolução por culpa do Requerido.
Destacou que o Requerido não apresentou demonstrativo de cálculo para o valor pleiteado.
Requereu a improcedência da reconvenção.
Foi proferida decisão saneadora às fls. 55/vº.
O i.
Juízo deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao Requerido.
Quanto à reconvenção, observou sua natureza de ação e a necessidade de preencher os requisitos da inicial, incluindo valor da causa e recolhimento de custas.
Determinou a intimação do Requerido/Reconvinte para emendar a inicial (reconvenção) no prazo de 15 dias para corrigir o procedimento, sob pena de indeferimento.
O Juízo deferiu a produção de todas as provas requeridas (oral e documental suplementar) e fixou os pontos controvertidos: a existência de dano material e sua extensão, e a existência do contrato e a cláusula pactuada de inadimplemento.
Intimou as partes para indicar as provas que pretendiam produzir no prazo de 10 dias, justificando a necessidade, sob pena de a decisão se tornar estável e o feito ser julgado antecipadamente caso não houvesse necessidade de prova oral ou esta fosse indeferida.
Certificou-se o traslado de cópia da sentença da ação apensa (nº 0000131-68.2015.8.08.0060) para estes autos e o desapensamento dos feitos.
A sentença da ação apensa julgou extinto o processo de busca e apreensão sem resolução do mérito por perda do objeto, em razão do ajuizamento da ação principal em autos apartados, condenando a Requerente (Autora naquela ação) ao pagamento de custas e honorários.
As partes foram intimadas e nada requereram (ID 42696986).
Dessa forma, o feito tornou-se apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Reconvenção O Requerido apresentou reconvenção às fls. 32/39 buscando a condenação da Requerente à devolução dos valores pagos pelo veículo.
A decisão saneadora de fl. 55 reconheceu a natureza de ação da reconvenção e a necessidade de cumprir os requisitos da petição inicial, determinando ao Requerido/Reconvinte a emenda da inicial da reconvenção em 15 dias para corrigir o procedimento, sob pena de indeferimento.
Compulsando os autos, verifica-se que, após a intimação da decisão saneadora, não houve manifestação do Requerido/Reconvinte para emendar a reconvenção, conforme certidão de ID 42696986.
O não cumprimento da ordem judicial para regularização da petição inicial (da reconvenção) no prazo assinalado acarreta o seu indeferimento.
Assim, em razão da inércia do Requerido em cumprir a determinação judicial para regularizar a reconvenção, impõe-se a sua extinção sem resolução do mérito. 2.
Do Mérito da Ação Principal A ação principal versa sobre a resolução de um contrato de compra e venda de veículo em razão de inadimplemento, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e morais. 2.1.
Da Existência do Contrato e do Inadimplemento A existência da relação jurídica entre as partes, consistente em um contrato de compra e venda do veículo descrito na inicial, é confirmada pela narrativa da Requerente e não é negada pelo Requerido em sua contestação, que apenas apontou a ausência do instrumento contratual nestes autos.
Contudo, a Requerente afirmou que o contrato estava juntado aos autos da ação apensa de busca e apreensão, o que é corroborado pela sentença daqueles autos.
Portanto, a existência do contrato é fato provado nos autos.
Quanto ao inadimplemento, a Requerente alega que o Requerido deixou de pagar 6 das 11 parcelas acordadas, totalizando R$9.000,00.
O Requerido não nega expressamente o débito, mas justifica o não pagamento pela condição do veículo e por um suposto acordo de dilação de prazo que a Requerente nega.
A tese de acordo para dilação de prazo, desprovida de qualquer lastro probatório produzido após a decisão saneadora (que oportunizou a produção de provas), não se mostra suficiente para afastar a mora do Requerido, especialmente diante da ausência de pagamentos significativos e da quantia vultosa ainda devida (R$9.000,00 de um total de R$16.500,00).
O inadimplemento substancial das obrigações por uma das partes contratantes autoriza a resolução do contrato, nos termos do artigo 475 do Código Civil.
No presente caso, o não pagamento de seis parcelas de um total de onze configura inadimplemento apto a ensejar a resolução do contrato de compra e venda.
Desse modo, o pedido de resolução do contrato por culpa do Requerido merece prosperar.
Como consequência da resolução contratual, as partes devem ser restituídas ao estado anterior à celebração do negócio (status quo ante).
O veículo, que já foi objeto de busca e apreensão e encontra-se na posse da Requerente, permanece sob sua titularidade.
Os valores pagos pelo Requerido (R$7.500,00) seriam, em tese, passíveis de restituição, descontados eventuais valores devidos pela fruição do bem ou multa contratual.
Contudo, a restituição dos valores pagos foi pleiteada pelo Requerido em reconvenção, que, como visto, será extinta sem resolução do mérito por vício processual.
A Requerente, em sua inicial principal, pugnou tão somente pela resolução e indenização por danos, que serão objeto de análise nos tópicos seguintes. 2.2.
Dos Danos Materiais A Requerente pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$7.213,00, correspondente ao custo estimado para o conserto do veículo, que teria sido encontrado em péssimas condições após a busca e apreensão.
Para comprovar o dano e sua extensão, juntou três orçamentos.
O Requerido impugnou veementemente a validade e autenticidade desses orçamentos, alegando que o de fls. 13 (Antonio Auto Peças) não possuía identificação da empresa nem assinatura, e que os de fls. 14/15 (Auto Elétrica Nacional e Auto Peças União) foram adulterados para incluir valores de mão de obra.
A decisão saneadora fixou a "existência de dano material e sua extensão" como ponto controvertido.
Apesar da oportunidade concedida na decisão saneadora para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir para comprovar suas alegações, nenhuma prova adicional foi requerida ou produzida.
Diante da contestação específica do Requerido quanto à validade dos orçamentos apresentados, e da ausência de produção de outras provas (como um laudo técnico ou a inquirição dos responsáveis pelos orçamentos para confirmá-los) que pudessem corroborar o dano alegado e sua exata extensão após a fase de saneamento, os documentos apresentados pela Requerente tornam-se insuficientes para comprovar o prejuízo material no valor exato postulado.
Os orçamentos, por si só e diante da impugnação fundamentada, não são prova cabal do dano na extensão alegada.
Além disso, o estado do veículo ("sem funcionamento", "motor fora do lugar", "sem uma carroceria") suscita dúvidas se todos os danos descritos nos orçamentos decorreram exclusivamente do uso ou mau uso pelo Requerido após a compra, ou se já existiam ou foram agravados pela forma como foi encontrado/guardado após a apreensão.
Portanto, a Requerente não se desincumbiu do ônus de provar o dano material e sua extensão de forma robusta (art. 373, I, CPC), especialmente após a impugnação da parte contrária e a oportunidade de produção probatória não aproveitada.
O pedido de indenização por danos materiais, assim, deve ser julgado improcedente. 2.3.
Dos Danos Morais A Requerente também pleiteou indenização por danos morais.
Contudo, não foram descritos na inicial fatos específicos que demonstrem violação a direito da personalidade, dor, sofrimento ou abalo psicológico que extrapolem o mero dissabor ou aborrecimento decorrente do descumprimento contratual e dos problemas relacionados ao veículo.
Em regra, o simples inadimplemento contratual não gera dano moral passível de indenização, a menos que comprovada situação excepcional que atinja a honra ou dignidade da parte.
Tal situação não foi demonstrada nos autos.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação acima, JULGO EXTINTA A RECONVENÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante o não cumprimento da ordem judicial para regularização da inicial da reconvenção.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL por ROSANGELA APARECIDA CANDOTI em face de MIGUEL ARCANJO CONCEIÇÃO, para: a) DECRETAR a resolução do contrato de compra e venda do veículo MIS/CAMINHONETA/N.
APLIC.
KOMBI PICK UP, GASOLINA, GNC, placa MQO 0267, chassi 9BWZZZ261WP010632, Renavam nº 702950696, por culpa do Requerido.
Em consequência da resolução, ratifico que o veículo permaneça na posse e titularidade da Requerente. b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais e danos morais.
Diante da sucumbência na reconvenção, condeno o Requerido/Reconvinte ao pagamento das custas processuais relativas à reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Requerente (Reconvinda), que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção (R$ 7.500,00), com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao Requerido.
Diante da sucumbência recíproca na ação principal, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a Requerente e 50% para o Requerido.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Requerente, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa principal (R$ 7.213,00), e condeno a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Requerido, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa principal (R$ 7.213,00).
A exigibilidade das custas e honorários na ação principal fica suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida a ambas as partes.
Após as intimações de praxe, retornem os autos conclusos para fixação dos honorários aos advogados dativos nomeados pelo Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Atílio Vivacqua-ES, 29 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM N.º 0327/2025 -
06/05/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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06/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 15:48
Julgado procedente em parte do pedido de ROSANGELA APARECIDA CANDOTI (REQUERENTE).
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16/05/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:28
Decorrido prazo de ROSANGELA APARECIDA CANDOTI em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 02:28
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO CONCEIÇÃO em 24/04/2024 23:59.
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21/03/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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