TJES - 5005321-65.2025.8.08.0030
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 12:06
Transitado em Julgado em 17/06/2025 para ALONSO FRANCISCO DE JESUS registrado(a) civilmente como ALONSO FRANCISCO DE JESUS - CPF: *96.***.*95-73 (REQUERENTE) e LARA VERBENO SATHLER - CPF: *18.***.*53-58 (AUTOR).
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de LARA VERBENO SATHLER em 17/06/2025 23:59.
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20/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ALONSO FRANCISCO DE JESUS em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:36
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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12/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 11:55
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 12:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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26/05/2025 16:44
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:04
Juntada de Petição de desistência da ação
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20/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO N° 5005321-65.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS AUTOR: LARA VERBENO SATHLER REU: MARCOS CHAVES DE OLIVEIRA SANTOS CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Divergências: ( x) OUTROS - Comprovante de residência em nome do autor (a) LARA VERBENO SATHLER ou documento apto a comprovar domicílio nesta comarca.
Obs: Estão sendo aceitas contas de energia, água, fatura de cartão de crédito, telefone fixo ou móvel e contrato de locação; não será aceita declaração emitida por terceiro, ainda que acompanhada de comprovante de residência em nome deste; não será aceita declaração de residência emitida pela própria parte autora; estando o comprovante de residência em nome de terceiro, a parte autora deverá obrigatoriamente comprovar, mediante juntada de documento (certidão de casamento, por exemplo), parentesco com o titular; somente serão aceitos comprovantes de residência emitidos até, no máximo, 01 (um) ano antes do ajuizamento da demanda." (x ) OUTROS - Procuração.
LINHARES-ES, 6 de maio de 2025 -
06/05/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
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06/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 12:35, Linhares - 1º Juizado Especial Cível.
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05/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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