TJES - 5000364-11.2023.8.08.0056
1ª instância - 1ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
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03/06/2025 21:15
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de PAULO ELIAS BARBOSA MATOS em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2025.
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19/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000364-11.2023.8.08.0056 USUCAPIÃO (49) AUTOR: PAULO ELIAS BARBOSA MATOS REU: ILDAIR BEKER DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 DECISÃO Revendo os autos, verifico que o aviso de recebimento referente à carta de citação do requerido foi assinado pela pessoa de “Ademir Pimentel da Silva” (ID 55670194), sendo esse terceiro estranho à lide.
Diante de tal circunstância, tratando-se de citação de pessoa natural, entendo que aquela diligência não alcançou sua finalidade.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu o seguinte: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020.) (Grifei) Portanto, face ao disposto no artigo 248, §1º, e 280, ambos do Código de Processo Civil e na linha do que já fora decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, concluo que a tentativa de citação do demandado é nula.
Outrossim, revendo os autos, verifico que este Juízo incorreu em erro ao empregar ao presente feito rito voltado ao usucapião de bem imóvel (ID 45656633), quando, em verdade, a presente ação refere pretensão de usucapião extraordinária de bem móvel (veículo do tipo caminhão).
Além disso, verifico do dossiê consolidado daquele veículo cuja propriedade é almejada pelo autor, que no mesmo há a anotação de “impedimento judicial” (ID 22917994).
Diante disso, a fim de evitar arguições futuras de nulidade, indefiro o pedido retro, declaro a nulidade da citação do demandado, chamo o feito à ordem e, a priori, determino a intimação do requerente, por seu advogado, para ciência e manifestação acerca da presente, a fim de que requeira o que entender de direito, indicando, se for o caso, novo endereço do requerido e se manifeste quanto ao impedimento havido no veículo, bem como apresente a sentença prolatada nos autos da ação anulatória por ele referida na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A fim de empregar maior celeridade ao feito, e havendo informações suficientes para tanto, cite-se, pessoalmente, a pessoa em cujo nome está registrado o automóvel usucapiendo, para contestar a ação, em 15 (quinze) dias.
Sendo oferecida contestação, intime-se o autor, por seu advogado, para réplica, em igual prazo.
Cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, eventuais réus e terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos para, desejando, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se, pela via postal, para que manifeste eventual interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo (Detran/ES), remetendo-se ao referido órgão cópia da inicial e dos documentos que a instruíram, bem como da manifestação do autor quanto ao impedimento havido no veículo.
Após, notifique-se o Ministério Público para, querendo, intervir no feito.
Tudo cumprido, venham-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.
Serve a presente como CARTA/OFÍCIO/MANDADO.
Diligencie-se.
Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
30/04/2025 20:32
Expedição de Intimação - Diário.
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29/04/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 12:32
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 22:52
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:20
Decorrido prazo de ILDAIR BEKER DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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14/12/2024 12:09
Decorrido prazo de PAULO ELIAS BARBOSA MATOS em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:56
Publicado Edital - Citação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 16:26
Expedição de carta postal - citação.
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18/10/2024 16:22
Expedição de edital - citação.
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28/08/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 16:50
Processo Inspecionado
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26/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
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05/04/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 18:58
Processo Inspecionado
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02/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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19/07/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 16:11
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 07:09
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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