TJES - 5039281-64.2024.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:33
Publicado Intimação eletrônica em 03/06/2025.
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05/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5039281-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: APOLIANY DE OLIVEIRA ALBERTO, C.
A.
B.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica ao REQUERENTE para querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado id 68338906, no prazo legal.
VITÓRIA-ES, 1 de junho de 2025. -
01/06/2025 17:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/06/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 02:52
Decorrido prazo de APOLIANY DE OLIVEIRA ALBERTO em 27/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:34
Publicado Intimação eletrônica em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 17:27
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5039281-64.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: APOLIANY DE OLIVEIRA ALBERTO, C.
A.
B.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 Sentença (serve este ato como mandado/ carta/ ofício) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por APOLIANY DE OLIVEIRA ALBERTO e CECÍLIA ALBERTO BETINI, esta última representada por sua genitora e primeira requerente, em face de MUNICIPIO DE VITORIA, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
FUNDAMENTO APOLIANY DE OLIVEIRA ALBERTO e C.
A.
B., representada por sua genitora, propuseram a presente Ação de Indenização por Danos Morais contra o MUNICÍPIO DE VITÓRIA, alegando que em 28/05/2024, a Requerente Apoliany, ao sair da Unidade Básica de Saúde, caiu em um bueiro com a tampa defeituosa, causando lesões em si e em sua filha menor que estava em seu colo, a qual também sofreu ferimentos ao cair no chão.
Para reforçar sua alegação, apontam como causa de pedir a omissão do Município no seu dever de zelar pela manutenção e segurança das vias públicas, especificamente a tampa do bueiro defeituosa, o que demonstra negligência e caracteriza a responsabilidade civil do ente público.
Ao final, pediram a condenação do Município ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 20.000,00 para cada Requerente.
O MUNICÍPIO DE VITÓRIA apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a caixa pertence à empresa Oi Telefonias.
No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, mencionando a teoria da culpa administrativa e a imprevisibilidade de avarias nas vias públicas.
Subsidiariamente, impugnou o valor da indenização pleiteada, requerendo sua minoração para R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada Requerente.
A parte autora, então, requereu a inclusão da Oi Telefonias no polo passivo da presente demanda.
PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva e da ampliação do polo passivo da demanda Analisando os autos, vejo que o Município de Vitória suscitou sua ilegitimidade passiva para responder ao que se pediu na exordial.
Após isto, a parte autora requereu a inclusão da Oi Telefonias.
Sem razão às partes.
Compete à Municipalidade a manutenção do bueiro de drenagem de água pluvial.
Nada obstante, em análise as alegações expendidas nos autos, verifico que a responsabilidade pela manutenção da rua onde a parte autora sofreu o acidente que lhe causou prejuízo é do Município de Vitória, razão pela qual rejeito os pedidos formulados pelas partes.
DO MÉRITO Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC, pois encontra-se perfeito para a análise meritória.
Assim, passa-se ao enfrentamento do mérito propriamente dito.
Do mérito propriamente dito O ponto central da controvérsia é decidir se o MUNICÍPIO DE VITÓRIA é responsável pelos danos morais sofridos por APOLIANY DE OLIVEIRA ALBERTO e C.
A.
B. em decorrência do acidente ocorrido em via pública.
Em outras palavras, discute-se se houve omissão ou negligência do Município na manutenção da via pública e se essa conduta causou os danos alegados pelas Requerentes.
O sistema jurídico brasileiro, em seu artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, estabelece a responsabilidade objetiva da administração pública pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Essa responsabilidade se estende às omissões quando o Poder Público tem o dever de agir para evitar o dano, aplicando-se a teoria da culpa administrativa, que, embora dispense a prova de dolo ou culpa em sentido estrito, exige a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade .
No caso dos autos, as Requerentes demonstraram o fato danoso, qual seja, a queda de Apoliany em um bueiro com a tampa defeituosa, e as lesões sofridas por ela e por sua filha menor (ID nº. 51102357/51102358/51102359/51102360/51102361).
As fotografias do bueiro após o acidente e das lesões, bem como os documentos médicos, corroboram a ocorrência do evento e os danos dele decorrentes. É dever do Município zelar pela segurança e conservação das vias públicas, incluindo bueiros e galerias, independentemente de serem utilizados por concessionárias de serviços públicos.
A omissão em fiscalizar e manter as condições seguras da via pública caracteriza a falha na prestação do serviço.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a responsabilidade do ente municipal em casos de quedas em vias públicas mal conservadas, seja por buracos, tampas de bueiro defeituosas ou outras irregularidades, configurando dano moral indenizável.
A dor, o sofrimento, o abalo físico e psicológico decorrentes de um acidente como o narrado extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a omissão na conservação de via pública que causa dano configura responsabilidade objetiva na modalidade de omissão específica, dispensando a comprovação de culpa.
Bastaria a demonstração do dano e do nexo de causalidade com a falha na conservação da via.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
QUEDA DE PEDESTRE MENOR DE IDADE EM DECORRÊNCIA DE DESLIZAMENTO DE TAMPA DE BUEIRO NO MUNICÍPIO DE SUZANO.
Omissão do Município.
Instabilidade da tampa de bueiro bem demonstrada.
Má prestação do serviço público comprovada.
Presentes os elementos para a responsabilidade estatal por ato omissivo.
Culpa exclusiva que não pode ser reconhecida, diante da calçada irregular e mal conservada.
Danos morais e materiais fixados em patamares razoáveis.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (JECSP; RecInom 1011673-95.2023.8.26.0606; Suzano; Segunda Turma Recursal de Fazenda Pública; Rel.
Juiz Eduardo Tobias de Aguiar Moeller; Julg. 10/02/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
BURACO NA VIA DE PASSEIO PÚBLICO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO NÃO CUMPRIDO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL.
FIXAÇÃO EM VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. 1. - Já assentou o excelso Supremo Tribunal Federal que A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal, esclarecendo ainda que A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (RE 608880, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, Processo eletrônico repercussão geral mérito - DJe-240 DIVULG 30-09-2020 PUBLIC 01-10-2020).
Assim, considerando que os Requerentes alegam dano ao veículo causado por um bueiro em desnível em via pública; a causa de pedir é a responsabilidade objetiva do Município por omissão na manutenção da via; a análise dos autos indica que o Município possui legitimidade passiva para responder pela ação que versa sobre a conservação de suas vias públicas, e a responsabilidade por omissão específica na manutenção é objetiva, dependendo da comprovação do nexo causal com o dano, tem-se que procede os pedidos contidos na petição inicial.
Dessa forma, no tocante ao pedido de danos morais, entendo que este restou devidamente caracterizado, vez que os fatos descritos em sede exordial – e devidamente comprovados ao longo da instrução do feito –, evidenciam lesão capaz atingir negativamente, e significativamente, os direitos da personalidade da parte requerente, impondo a este enorme situação de desconforto, tais como, v.g., conviver com dores por vários dias e demais transtornos gerados pelo tratamento da ferida.
Ressalta-se, que nos termos da jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado, o dano moral aplicado à espécie independe de comprovação, vez que aplicado em sua modalidade IN RE IPSA.
Neste sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIADE CIVIL.
QUEDA DE TRANSEUNTE EM BUEIRO DANIFICADO.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO APELANTE.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO COM MODERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A conservação da malha viária municipal constitui dever específico da Administração do Município, à guisa que, a ausência de manutenção das áreas públicas leva à inevitável conclusão de descumprimento de um dever legal de agir.
Por óbvio, se da inobservância desse dever elementar do Poder Público resultam acidentes pessoais, evidente que configurada causa eficiente para a ocorrência do evento danoso, dai resultando a responsabilidade civil estatal pela respectiva indenização. 2.
Permitindo o Município que um bueiro localizado em via pública permaneça com tampa danificada sem a devida sinalização, revela-se patente a omissão do ente público. 3.
As lesões sofridas em razão da queda no bueiro são suficientes para presumir o dano moral suportado pela parte autora, sendo, portanto, desnecessário qualquer prova nesse sentido, pois as próprias regras ordinárias de experiências permitem concluir que a parte viveu situações de constrangimento, dor, preocupação e privação de atividades cotidianas em virtude da lesão em seu membro inferior provocada pela omissão da municipalidade. 4.
O quantum da indenização por dano moral deve estar adstrito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a lesão sofrida pelo ofendido, bem como a servir de medida pedagógica ao ofensor.
A fixação no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) harmoniza-se com os objetivos do instituto, ante as peculiaridades do caso, bem como está consentâneo com aqueles fixados por este Tribunal em casos análogos. 5.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso , nos termos do voto do Relator.(TJES, Classe: Apelação, 048140304683, Relator : ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/08/2019, Data da Publicação no Diário: 19/08/2019).
Dito isto, levado em conta o caráter punitivo e compensatório da indenização por danos morais, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica dos ofensores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito, entendo por bem fixar a título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando os elementos constantes nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar a parte ré a pagar à cada autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, sem cumulação com nenhum outro índice, nos termos do art. 3º da EC 113/20212, os quais deverão incidir desde a data do evento danoso (09/04/2023), em razão da previsão contida na Súmula 54 do C.
STJ.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Não há remessa necessária, a teor do que preceitua o artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei no. 12.153/2009, art. 27).
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, querendo, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos de recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora.
Eventual interposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis serão rejeitados e a parte multada em litigância de má-fé (Art. 80, IV e VI, C/C Art. 81, CPC).
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se eventuais requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, sem manifestação, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória-ES, 21 de março de 2025.
Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM nº. 1.582/2024) -
06/05/2025 15:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/05/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:11
Julgado procedente o pedido de APOLIANY DE OLIVEIRA ALBERTO - CPF: *42.***.*83-89 (REQUERENTE) e C. A. B. - CPF: *09.***.*38-49 (REQUERENTE).
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25/02/2025 18:08
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 16:05
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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22/10/2024 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 05:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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