TJES - 0000421-15.2017.8.08.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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22/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de LUIZA CANSIAN em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:21
Decorrido prazo de ENIVALDO CANSIAN GOMES em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO SIMORA DA SILVEIRA em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ENIVALDO CANSIAN GOMES em 03/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de LUIZA CANSIAN em 03/06/2025 23:59.
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18/05/2025 00:20
Publicado Sentença - Carta em 12/05/2025.
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18/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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15/05/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 0000421-15.2017.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA CANSIAN, ENIVALDO CANSIAN GOMES REQUERIDO: MIGUEL ARCANJO SIMORA DA SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO LUIZ PACHECO - ES5468 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do embargos de declaração id 68634461.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de maio de 2025.
JOSE ANTONIO NAZARIO DA SILVA Diretor de Secretaria -
13/05/2025 13:00
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Atílio Vivacqua - Vara Única Rua Carolina Fraga, 67/69, Fórum Desembargador Manoel Xavier Paes Barreto Filho, Centro, ATÍLIO VIVÁCQUA - ES - CEP: 29490-000 Telefone:(28) 35381249 PROCESSO Nº 0000421-15.2017.8.08.0060 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA CANSIAN, ENIVALDO CANSIAN GOMES REQUERIDO: MIGUEL ARCANJO SIMORA DA SILVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO LUIZ PACHECO - ES5468 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de indenização por dano moral e material proposta por LUIZA CANZIAN e ENIVALDO CANZIAN GOMES em face de MIGUEL ARCANJO SIMORA DA SILVEIRA.
Partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial A parte Requerente alega que, em decorrência de forte chuva ("tromba d'água"), houve o rompimento de barragens na propriedade do Requerido, que faz divisa com a sua.
Sustenta que o rompimento ocorreu em razão da conduta do Réu, que construiu as barragens sem obedecer às normas ambientais.
Afirma que este evento causou danos significativos à sua propriedade, incluindo erosão em toda a extensão do terreno, danificação de plantações de café, estradas, perda de "olhos d'água" que abasteciam sua residência e casas de colonos, além de danificação de vegetação nativa, impossibilitando o trânsito e a colheita.
Em razão disso, requer indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base em valor aproximado do que teria perdido.
Da contestação O requerido apresentou contestação às fls. 83/113 do PDF.
Requereu, a concessão da gratuidade de justiça.
Alegou preliminares de impugnação ao valor da causa e defeito de representação.
No mérito, sustentou que as três pequenas barragens existentes em sua propriedade foram construídas pela Prefeitura Municipal de Atílio Vivacqua-ES no ano de 2016, por meio da Secretaria de Agricultura, sob o comando do então Secretário Márcio Menon, em atendimento a um Decreto Municipal de 2015 que declarou situação de emergência por forte estiagem na zona rural.
Afirmou que o evento que causou os danos foi um fenômeno da natureza (caso fortuito), que provocou alagamentos e inundações em diversas áreas do município, rompendo as barragens pelo excesso de volume de água nos morros, e não em decorrência de sua conduta.
Por fim, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais.
Do deferimento de prova pericial À fl. 331 do PDF, foi deferida prova pericial.
Decisão de fl. 361, determinou que a parte autora pagasse as custas periciais, mesmo gozando de gratuidade de justiça, sob pena de preclusão.
O prazo estipulado na decisão supracitada decorreu, permanecendo a parte inerte.
Da audiência de instrução e julgamento Termo de Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 339 do PDF.
Das alegações finais As partes foram intimadas para alegações finais.
O requerido apresentou memoriais às fls. 371/391.
A parte autora apresentou alegações finais ao id. 44099758.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES Do valor da causa Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, uma vez que o valor indicado na exordial está em conformidade com o proveito econômico perseguido, consoante art. 292, V, do CPC.
Do defeito de representação Rejeito a preliminar em tela, não há que se falar em defeito de representação, uma vez que a parte autora concedeu procuração válida para o procurador habilitado nos autos.
A ausência de assinatura no corpo da peça se trata de mera formalidade incapaz de gerar a inexistência do ato processual, considerando a existência de procuração válida desde a exordial, bem como em atenção aos postulados dos princípios da instrumentalidade das formas, primazia da resolução do mérito e razoável duração do processo.
Além disso, há outras peças no curso do processo devidamente assinadas pelo procurador da parte autora, o que convalida a peça vestibular.
DO MÉRITO Dos danos materiais A demanda versa sobre pedido de indenização por danos materiais e morais supostamente causados pelo rompimento de barragens localizadas na propriedade do Requerido, imputando-lhe responsabilidade civil.
A responsabilidade civil por dano ambiental, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, é objetiva, informada pela teoria do risco integral.
Isso significa que, para configurar o dever de indenizar, é irrelevante a perquirição de culpa (dolo ou negligência) do agente causador do dano.
Ademais, é cediço não ser cabível a alegação de excludentes de responsabilidade civil na modalidade risco integral.
Nesse diapasão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO AMBIENTAL - ROMPIMENTO DO POLIDUTO "OLAPA" - VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL NA SERRA DO MAR - TEORIA DO RISCO INTEGRAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRÁS - APLICABILIDADE, AO CASO, DAS TESES DE DIREITO FIRMADAS NO RESP 1.114.398/PR JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - ART . 543-C DO CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1.
A tese fixada no julgamento do REsp n . 1.114.398/PR, Relator Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 8/2/2012, DJe 16/2/2012, sob o rito do art. 543-C do CPC, no tocante à teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental, aplica-se inteiramente à espécie, sendo irrelevante o questionamento sobre a diferença entre as excludentes de responsabilidade civil suscitadas na defesa de cada caso.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 232494 PR 2012/0199191-9, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/10/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015) Dessa forma, a alegação de caso fortuito ou força maior não é aplicável ao apresente caso.
No presente caso, observo haver nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos alegados pela parte autora.
Uma vez que a parte ré tinha em seu terreno barragens que não atendiam as regulamentações ambientais e licenças vigentes.
Embora alegue que as barragens foram construídas pela municipalidade, não identifico provas suficientes para se concluir que a conduta não seja atribuível a parte ré.
Ressalto que entendo não ser suficiente o depoimento de MARCIO M.
MENON para concluir que as barragens foram construídas pela municipalidade, tendo em perspectiva entender ser necessários maiores provas documentais a respeito da efetiva construção da barragem pela municipalidade.
Ademais, o permitir a construção de barragens irregulares e mantê-las em funcionamento após o decurso da suposta situação excepcional ocorrida já demonstra conduta ilícita apta a gerar danos à coletividade e gerar responsabilização civil.
Assim, a procedência do pleito indenizatório por danos materiais é medida impositiva.
Embora, tenha ocorrido a preclusão do direito a produção de prova pericial, por não ter a parte autora feito o pagamento dos honorários advocatícios, entendo que restou comprovado a existência de danos oriundos do fato em análise.
Dessa forma, a extensão e fixação do dano deverá ser fixado em procedimento de liquidação de sentença.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA .
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
EXTENSÃO DO DANO.
POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ART . 491, II E § 1º NCPC. 1.
Areparação do dano material depende da efetiva demonstração do prejuízo patrimonial, podendo-se, é claro, relegar à liquidação, quando for o caso, a extensão desse dano, particularidade esta que, a toda evidência, não elide a parte requerente de demonstrar os elementos constitutivos do seu direito ( CPC, artigo 373, inciso I). 2 .
O CPC/2015 inovou no seu art. 491, II, trazendo a possibilidade de, mesmo em demandas com pedido certo e determinado, a condenação poder ser genérica, em razão da apuração do montante devido que, nesse caso, depende da produção de prova pericial que é excessivamente onerosa.
Cabível, portanto, a quantificação da indenização na fase de liquidação de sentença. 3 .
Conclui-se pela prescindibilidade da prova pericial para constatar a existência do dano e do dever dos apelados de indenizar os apelantes pelo dano material sofrido, a ser quantificado na fase de liquidação de sentença. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/1212-43 DF 0032276-56 .2016.8.07.0001, Relator.: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/06/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2018 .
Pág.: 404/457) Dos danos morais A conduta ilícita da parte ré gerou danos morais indenizáveis, considerando que a construção irregular de barragens gerou danos de ordem psicológica aos requerentes, tendo em perspectiva que o rompimento das barragens causou graves danos a propriedade rural de onde tiram seu sustento.
Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em respeito a vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor da indenização por danos extrapatrimoniais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulado pela parte autora, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. b) condenar a parte ré ao pagamento de danos materiais, que deverão ser devidamente apurados em sede de liquidação de sentença.
Ao montante deverá ser acrescida correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado, contudo, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido que ora defiro, considerando a presunção de hipossuficiência que milita em prol das pessoas físicas.
Preclusas as vias recursais, com as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Atílio Vivacqua, 30 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (OFDM n° 0327/2025) -
06/05/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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05/05/2025 15:48
Julgado procedente o pedido de ENIVALDO CANSIAN GOMES - CPF: *18.***.*96-68 (REQUERENTE) e LUIZA CANSIAN - CPF: *20.***.*15-72 (REQUERENTE).
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03/06/2024 15:28
Juntada de Petição de alegações finais
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14/05/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:57
Decorrido prazo de LUIZA CANSIAN em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:54
Decorrido prazo de ENIVALDO CANSIAN GOMES em 12/12/2023 23:59.
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08/11/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:23
Apensado ao processo 0000420-30.2017.8.08.0060
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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